DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
Nº Precatório:40019095920168150000 Requerente:MARCOS DANTAS VILAR Advogado:MARCOS DANTAS VILAR OAB/PB 16232 Devedor:TAPEROA Remetente:TAPEROA - VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA
Nº Precatório:40017614820168150000 Requerente:IBAMA Advogado:FLAVIO PEREIRA GOMES OAB/PB 11501
Devedor:TAPEROA Remetente:TAPEROA - VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA
Nº Precatório:40022660520178150000 Requerente:MARIA JANETE AIRES DE LIMA Advogado:ARILANIA VILAR DE CARVALHO OAB/PB 18658 Devedor:TAPEROA Remetente:TAPEROA - VARA UNICA DA COMARCA
DE TAPEROA
Nº Precatório:40024843320178150000 Requerente:COMPANHIA AGROPECUARIA PANATI Advogado:AMAURY
ALCOFORADO DE ALMEIDA OAB/PB 13584 Devedor:TAPEROA Remetente:TAPEROA - VARA UNICA DA
COMARCA DE TAPEROA
Nº Precatório:40024860320178150000 Requerente:EUZIR GALDINO Advogado:ARILANIA VILAR DE CARVALHO OAB/PB 18658 Devedor:TAPEROA Remetente:TAPEROA - VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA
Nº Precatório:20114892120148150000 Requerente:DAMIAO CANDIDO DIAS Advogado:KALINE LIMA DE OLIVEIRA MIOREIRA OAB/PB 10770 Devedor:TRIUNFO Remetente:SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - 2A. VARA DE
SAO JOAO DO RIO DO
Nº Precatório:20114927320148150000 Requerente:ANA CELIDA DE SA ESTRELA Advogado:KALINE LIMA DE
OLIVEIRA MIOREIRA OAB/PB 10770 Devedor:TRIUNFO Remetente:SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - 2A. VARA
DE SAO JOAO DO RIO DO
Nº Precatório:40022098420178150000 Requerente:MARIA DARLEIDE DE ANDRADE Advogado:ALMAIR BESERRA LEITE OAB/PB 12151 Devedor:TRIUNFO Remetente:SAO JOAO DO RIO DO PEIXE - 1A. VARA DE
SAO JOAO DO RIO DO
Nº Precatório:40020089220178150000 Requerente:JOSE DOUGLAS CAVALCANTI AMORIM SOARES
Advogado:MAILSON LIMA MACIEL OAB/PB 10732 Devedor:VARZEA Remetente:SANTA LUZIA - 1.CARTORIO
DE SANTA LUZIA
Nº Precatório:40017338020168150000 Requerente:FRANCISCA ALVES DA COSTA Advogado:EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA OAB/PB 6378 Devedor:VIEIROPOLIS Remetente:SOUSA - 5A. VARA DE SOUSA/PB
Nº Precatório:40018827620168150000 Requerente:DORALICE ABRANTES DE OLIVEIRA Advogado:NEURICELIA
TEODORO LIMA MOREIRA OAB/PB 11024 Devedor:VIEIROPOLIS Remetente:SOUSA - 5A. VARA DE SOUSA/PB
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº: 0000224-51.2010.815.0241. RECORRENTE: FRANCISCO QUARESMA DA SILVA.
ADVOGADO: AHMAD LAKIS NETO (OAB/SP 294.971). RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE
JUSTIÇA: FRANCISCO SAGRES MACEDO VIEIRA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0003402-76.2015.815.0000. RECORRENTE: ROBERTO LUIZ ROQUE DE AZEVEDO. ADVOGADA: MARCELA ARAGÃO DE CARVALHO COSTA (OAB/PB N° 13.549). RECORRIDA: JUSTIÇA
PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0014415-59.2010.815.2001. RECORRENTE: SÉRGIO AUGUSTO MARQUES DA
CUNHA. ADVOGADOS: RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO (OAB/PB Nº 14.416) E HILDEBRANDO
EVANGELISTA DE BRITO (OAB/PB Nº 2.655). RECORRIDO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA. ADVOGADOS: GEORGE OTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB/PB Nº 15.013), AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO
(OAB/PB Nº 23.667) E EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB/PB Nº 23.664).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº: 0001433-41.2003.815.0131. RECORRENTE: APARECIDO BARRETO DA SILVA.
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/PB Nº. 10.520). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0002489-94.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO (OAB/PB Nº. 17.281). RECORRIDO: JOSÉ DE
FRANCA AZEVEDO. ADVOGADA: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº. 15.729).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000224-51.2010.815.0241. RECORRENTE: FRANCISCO QUARESMA DA
SILVA. ADVOGADO: AHMAD LAKIS NETO (OAB/SP 294.971). RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: FRANCISCO SAGRES MACEDO VIEIRA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 0001070-05.2016.815.0000. RECORRENTE: JOÃO PAULO BARBALHO INÁCIO DA SILVA. ADVOGADO: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAÚJO (OAB/PB 17.922). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 485, V DO CPC/15.”
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS., ATÉ QUE O EXCELSO PRETÓRIO DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 06, A
ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0001491-80.2015.815.0371. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) COM BASE NO ART. 1.030, III, DO CPC/15, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 296, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0018309-19.2005.815.2001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: MÉRCIA CARLOS DE SOUSA (OAB/PB Nº 5732). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PROCURADORES: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237) E ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA (OAB/PB Nº 16.893).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0003016-85.2008.815.0131. RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS. PROCURADOR: FLODOALDO CARNEIRO DA SILVA (OAB/PB Nº. 2.080).
RECORRIDO: BELMIRO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB
Nº. 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL
ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 571, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA
PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000402-92.2004.815.0731. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: PEDRO ALVES DE LIMA NETO
DE SALVADOR. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0001724-06.2011.815.0731. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDOS: EVALDO DA SILVA BRITO,
EVALDO DA SILVA BRITO JÚNIOR E LUCIANA AMORIM BRITO DE ANDRADE. ADVOGADA: MARIA LUIZA
SUASSUNA REZENDE (OAB/PB Nº 12.536).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0002209-16.2005.815.0731. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: E. MENDES E FILHOS LTDA.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000317-07.1989.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: CIA. DE PRODUTOS PILAR.
DEFENSORA PÚBLICA: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL
ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 958, A ORIENTAÇÃO A
SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000939-05.2012.815.0571. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PB N° 19.937A) E OUTROS. RECORRIDO: FABRÍCIO DO NASCIMENTO GONDIM. ADVOGADO: WALMÍRIO JOSÉ DE
SOUSA (OAB/PB N° 15.551) E OUTROS.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0081288-64.2012.815.2003. RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB 1.853-A) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP N° 221.386). RECORRIDO: DAYSE DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO:
MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO (OAB/PB N° 9.573).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 444, A ORIENTAÇÃO A
SER ADOTADA PARA OS CASOS SIMILARES.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0089737-17.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDO: CARLOS ROUSSENQ. ADVOGADA: RENATA ARCOVERDE AYRES HOHL (OAB/SP Nº. 249.090). (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
do Tribunal Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017120979 – Solicitação – Hermance Gomes Pereira.
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
MEDIDA CAUTELAR Nº 0000498-15.2017.815.0000. REQUERENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REQUERIDO: OLÍVIA BRONZEADO TEOTÔNIO LEITE FERREIRA. ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL APENAS EM RELAÇÃO AO
ART. 4º, CAPUT DA LEI Nº 10.887/2004 E AO ART. 535 DO CPC/73, AO TEMPO EM QUE INDEFIRO O PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR INEXISTIR ELEMENTO QUE EVIDENCIE “PERICULUM IN
MORA” ENSEJADOR DE TUTELA PROVISÓRIA.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003816-56.2013.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: GIVANILDO JANUÁRIO NUNES. ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CÉSAR NEVES (OAB/PB Nº 14.640).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, FAZENDOO TÃO SOMENTE PELA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001713.60.2016.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: DARCY ALVES DE LUCENA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS., ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 e 793, A
ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0000270-75.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDO: VALDELÚCIA SILVA NASCIMENTO. ADVOGADO: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0007888-08.2014.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: PAULA VALDIZIA ALVES
COSTA. DEFENSORA PÚBLICA: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0007065-97.2015.815.0011. RECORRENTE: MUNICIPO DE CAMPINA
GRANDE. PROCURADOR: GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDA:
MAYNE KELLY DIAS BEZERRA MACEDO. DEFENSOR: MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO
NETO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0002219-37.2015.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº. 10.631). RECORRIDO: ANTÔNIO BARROS DE
ARAÚJO. DEFENSOR: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA (OAB/PB Nº 10.544-B).
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000882-97.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio Itaporanga,rep.p/procurador E Ramon Lopes Dias Ferreira. APELADO: Joseane de Araujo Soares.
ADVOGADO: Severino dos Ramos Alves Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
- SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO - EFEITOS JURÍDICOS – AUXILIAR DE ESCRITA – VERBAS RELATIVAS AO FGTS – ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) – ART. 932, IV, B DO CPC DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao
tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional,
incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. - Através do entendimento firmado pelo STF no
Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas,
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001734-78.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves de Brito Filho. APELADO: Maria Emilia da
Conceicao. ADVOGADO: Josiene Alves Moreira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO DEMONSTRADO POR MEIO DE CONTRACHEQUES – NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF
JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS –
VERBAS SALARIAIS RETIDAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – ART. 373, II DO CPC/15 – PAGAMENTO – NECESSIDADE –CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI
11.960/2009 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação
em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa
de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. - A contratação considerada nula, por
violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos,
salvo a percepção do saldo de salário e ao levantamento de depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - “Em se tratando de ação de cobrança, compete
ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o
alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo
provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o