DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
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qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo
do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de
efeitos. Dou provimento parcial ao apelo.
deserção. Inteligência dos arts. 99, § 7.º, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. Posto isso, com
espeque nos arts. 932, III, e 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0022870-66.2010.815.0011. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eduardo Jorge Arruda dos Santos E Katia
Cristyna de Araújo Neves. ADVOGADO: Robérgia Farias Araújo (oab/pb 9.844) E Márcia Agra de Souza (oab/
pb 9.824). APELADO: Banco Santander (brasil) S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314).
EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, I, E
1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe ao relator, nos termos do art.
932, I, do CPC/2015, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. 2. A autocomposição das
partes posteriormente à interposição de recurso é incompatível com o pleito de reforma ou de anulação da
decisão recorrida, configurando perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, caput
e Parágrafo Único, do CPC/2015. Posto isso, homologo a autocomposição de f. 250/251, e, por configurar
a transação ato incompatível com a vontade de prosseguir no recurso interposto, não conheço da Apelação.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0029502-55.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Renovato Ferreira de Souza Junior.
APELADO: Leonilda Maria Adelino Artur. ADVOGADO: Paulo Antonio Cabral de Mnezes (oab/pb - 8.830). DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001909-93.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4ª VARA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador
Ricardo Sérgio F de Lucena, APELANTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/
pb 20.064). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Determino o sobrestamento do Recurso de
Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/
RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002964-16.2013.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4ª VARA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador
Ricardo Sérgio F de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Determino o sobrestamento do
Recurso de Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp.
nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003051-98.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4ª VARA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador
Ricardo Sérgio F de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Determino o sobrestamento do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os
demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020517-48.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador Flávio Luiz A D Filho. APELADO: Severino Cassimiro da Silva. Determino o sobrestamento
do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp.
nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001767-26.2016.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José da Silva Ceolho. ADVOGADO: Danilo Caze Braga
da Costa Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme
Ferreira. Determino o sobrestamento da apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento
do Resp. nº 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os
demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0090440-45.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Wellington Silva de Lira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/ba 46.617).
Determino o sobrestamento da Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº.
1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000652-36.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Conceição. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539). APELADO: Carlos Antônio de Lima. ADVOGADO: Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6.788). EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da
decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não
conhecimento do recurso por inobservância ao princípio. NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, inc. III, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001339-66.2011.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3ª VARA. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Município de Serra Grande. RECORRENTE: Juízo da 3ª
Vara da Comarca de Itaporanga. RECORRIDO: Joscelin Luis Sousa Leite. ADVOGADO: José Bezerra Segundo
(oab/pb 11.868). EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO
DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 596.478/RR – TEMA: 191). APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO. “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Dr. Marcos William de Oliveira
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N. 0000753-70.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. NOTICIANTE:
Município de Massaranduba. ADVOGADO: Danilo Sarmento Rocha Medeiros (OAB/PB 17.586). NOTICIADO:
Paulo Francinete de Oliveira. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, remeta-se cópia integral da presente notíciacrime à Procuradoria-Geral de Justiça, com certidão nos autos, após o que, arquivem-se com as cautelas de
praxe, observando-se a prevenção desta Relatoria para apreciar medidas que reclamem intervenção judicial ou
decidir sobre recebimento de denúncia eventualmente formulada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N. 0000028-18.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. NOTICIANTE: F.
Líder Construções e Prestadora de Serviços Ltda - ME. ADVOGADO: José Ueliton Ferreira Cândido (OAB/RJ
64.132). NOTICIADO: Edmilson Alves dos Reis. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, remeta-se cópia integral
da presente notícia-crime à Procuradoria-Geral de Justiça, com certidão nos autos, após o que, arquivem-se com
as cautelas de praxe, observando-se a prevenção desta Relatoria para apreciar medidas que reclamem intervenção judicial ou decidir sobre recebimento de denúncia eventualmente formulada. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
INQUÉRITO POLICIAL N. 0001207-84.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal, até o preenchimento da vaga de Desembargador. 1o INVESTIGADO: Pedro
Gomes Pereira. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233). 2o INVESTIGADO: Valdomiro Batista
da Silva. 3o INVESTIGADO: Claudiano Nascimento Ferreira. 4o INVESTIGADO: Robério do Monte Gomes.
DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, remeta-se cópia integral do presente inquérito policial à Procuradoria-Geral
de Justiça, com certidão nos autos, após o que, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a
prevenção desta Relatoria para apreciar medidas que reclamem intervenção judicial ou decidir sobre recebimento
de denúncia eventualmente formulada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0020459-60.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Miguel Mauricio de Almeida. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Silvana
Simões de Lima E Silva. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na
forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento
desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente,
com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0037298-92.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Imperial Construçoes Ltda. ADVOGADO: Augusto Sergio S de Brito
Pereira Pereira, Oab/pb 4.154 E Outro. APELADO: Zuleide Ermira de Souza. ADVOGADO: Jose Liberalino da
Nobrega Oab/pb 1.019. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA REVELIA
EM DECORRÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. EXPEDIÇÃO DE DOIS MANDADOS
CITATÓRIOS. JUNTADA DE APENAS UM. PRAZO PARA CONTESTAR NÃO DECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DO PROCESSO A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Verificando-se que a revelia foi decretada em razão de certidão cartorária, que, equivocadamente, atestou
a ausência de defesa, mesmo restando pendente a juntada de mandado de citação expedido nos autos,
imperiosa a decretação da nulidade, pelo cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de
origem, para retomada da tramitação processual. - Segundo o artigo 932, III, do CPC, “Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão das considerações tecidas e com fulcro no art. 932, III, do CPC,
anulo, de ofício, o processo, a partir da decretação da revelia e determino a remessa dos autos ao Juízo a
quo, a fim de que seja dando regular prosseguimento ao feito, sanando as irregularidades constatadas, ao
passo em que julgo prejudicado o apelo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002209-43.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa Oab/pb 18209.
APELADO: Michel Pinto de Lacerda Santana. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 15526. PRELIMINAR
SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). MUNICÍPIO DE BOA VENTURA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA QUESTÃO
PRÉVIA. - No que diz respeito à natureza jurídica, o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é
voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da nova Lei Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE PERCEPÇÃO
DOS 13º SALÁRIOS ATRASADOS E DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO ÀS PARCELAS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO.
DIREITO CONFIGURADO. MATÉRIA ANALISADA NA SUPREMA CORTE COM DECLARAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - É direito de todo servidor público perceber seu salário
pelo exercício do cargo desempenhado, além do décimo terceiro e das férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em
comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - “EMENTA: DIREITOS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é
adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional
independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao
pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram
férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas
vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e
psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse
usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045
DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 2933) (grifei) - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência
do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. - “A comprovação da condição de funcionário é suficiente
para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço de férias, bem
como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento de tais
verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos;
DJPB 20/05/2011; Pág. 10). - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário
a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC). Com essas considerações, REJEITO a questão prévia de
ordem pública suscitada no parecer ministerial, não reconhecendo a necessidade do duplo grau de jurisdição,
em conformidade com o que está prescrito no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015
e, com base no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do mencionado Codex, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O
APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001716-10.2008.815.0351. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Marcos da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel
Júnior (oab/pb 11.698). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 2.º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4.º, DO CPC. DECURSO DO PRAZO SEM
MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recorrente, diante do
indeferimento do seu requerimento de gratuidade da justiça, é intimado para, inicialmente, recolher o preparo
na forma simples e, depois, diante de sua inércia, para efetuar o pagamento em dobro, deixando transcorrer
ambos os prazos sem qualquer manifestação, impõe-se o não conhecimento do seu recurso, em razão da
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001347-67.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Sindicato dos Trabalhadores do Municipio de Bayeux. ADVOGADO:
Paulo Antonio Cabral de Menezes Oab/pb 8830. POLO PASSIVO: Prefeito Constitucional, Secretário de
Administração E Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes Oab/pb 17793. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ABSTENÇÃO
DO DESCONTO NOS SALÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA JUSTIFICADORA DO MOVIMENTO.
EXCEÇÃO CONTEMPLADA NA TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO OFICIAL. - “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela
decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar