DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
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da a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS. Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). “(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da
causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao
ajuizamento da ação. Não havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo
do pedido do autor, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em
atenção ao entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça.” (TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003. Primeira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12). Por
essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0099240-62.2012.815.2001 – Agravante: FRANCISCO LEITE DE LIMA
NETO E UTROS. - Agravado (s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(is): ANDREI
DORNELAS CARVALHO, N. 12.332 OAB/PB, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0040348-34.2010.815.2001 -Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA - Agravado: CLÉVENIS MARANHÃO SARMENTO e OUTROS - Intimação ao Bel(s): VALNISE VÉRAS
MACIEL - (OAB/PB 20.288) e, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0119846-14.2012.815.2001 - Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA -Agravado (s): JOSÉ CARLOS DE LUCENA CORDEIRO E OUTROS - Intimação ao Bel(s): ANA
CRISTINA OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.967) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097640-06.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Hellen Joyce da
Silva Gonçalves, representada por sua genitora, Helena Gonçalves Lima da Silva. Intime-se a parte Apelada,
por seu Advogado, sua Excelência Iram Estrela Medeiros Júnior, OAB/PB 15.201, para tomar ciência do Despacho
de fls. 110/111, que versa sobre a suspensão processual, nos termos do art. 1.037, §8º, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. Processo nº: 0802301-34.2016.8.15.0000 (PJe - Processo Judicial
Eletrônico). AGRAVANTE: MARIO LIRA MORENO, ANESIO DEODONIO MORENO. ADVOGADO: RINALDO
MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11.589). AGRAVADO: BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUMDE VERACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
MÉRITO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0011976-02.2015.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A. Apelado: ANA CAROLINA FERREIRA DOS ANJOS E RIKELME JOSÉ
LACERDA DOS ANJOS. Intimação ao Advogado GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM (OAB/PB nº 13.529), na
condição de Advogado dos Apelados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, supra o vício processual de Rikelme José
Lacerda dos Anjos estar nos autos representado por sua avó materna, Madalena Borges de Oliveira, sem que
exista qualquer documento que a legitime como tal, inclusive com a apresentação de novo instrumento procuratório, se for o caso, nos termos do despacho de fls. 128. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de agosto de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO (STJ) - 3ª C – PROCESSO Nº 0018711-12.2012.815.001 - Agravante: CÁSSIO RICARDO DA COSTA
GREGÓRIO – Agravado (01): RODOBENZ VEÍCULOS COMERCIAIS SP S.A. - Agravado (2): MERCEDES
BENS DO BRASIL LTDA. Intimação ao Bel(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB/PB 236.655), patrono do
primeiro agravado, e o Bel(s) FELIPE QUINTANA DA ROSA E OUTRO (OAB/RS 56.220), patrono do segundo
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000353-56.2017.815.0000 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: José Etealdo da Silva Pessoa Neto. Agravado: José de Arimatéia Rocha. Intimação
ao(s) Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Daniel Tabosa de Almeida, OAB/PB 14.420,
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar, inclusive, a
documentação que julgar necessária ao julgamento da insurgência em desate.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0801107-96.2016.8.15.0000. Relatora:
Desembargadora maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Federal de
Seguros S/A. Embargado: Joaquim Bezerra dos Santos e Outros. Intimando os agravados na pessoa dos
seus patronos, os Béis. MARIO MARCONDES NASCIMENTO OAB/SC 7701 e KARIME SILVA SILVEIRA OAB/PB
63.834 a fim de, tomar ciência da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. CARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Gerência de
Processamento, aos 22 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006053-29.2007.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: SISTEL- Sistema Eletrônico Integrado. Intime-se
a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alfredo Alexandro Linhares, OAB/PB 10.804, para
comprovar, em 10(dez) dias o pagamento da guia de recolhimento, em dobro, do preparo recursal, no mesmo
prazo, sob pena da configuração de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025576-32.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apelado: Maracy Nicodemos Diniz Neto.
Intime-se a parta Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A,
e a parte Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Nicodemos Diniz Neto, OAB/PB 12.130, para,
em 10(dez0 dias, assim desejando, manifestarem-se acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico
em ação revisional, bem assim, sobre o teor da Súmula n. 31, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002386-21.2009.815.0381 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Sebastião Tavares de Oliveira. Apelado: Ministério Público da
Paraíba. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes,
OAB/PB 1.663, para tomar ciência do Despacho de f. 315-v que, em seu bojo, indefere o requerimento formulado
na Petição de f. 312/313, por entender que não há qualquer vício nas intimações.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004314-61.2014.815.0371 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Lenita Helena Dantas de Medeiros Barbosa. 02 Apelante:
Bradesco Auto/Re Cia de Seguros. Apelado: Os mesmos. Intime-se aparte 01 Apelante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Gustavo Rodrigo Maciel Conceição, OAB/PB 19.297-A, para apresentar resposta à
Apelação interposta pelo Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, f. 126/133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001798-46.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: PB PREV-Paraíba Previdência. Embargado: Jonas
Pompilo dos Santos. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Raul Magnus
Fava, OAB/PB 18.298-B, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, consoante disposição do
art. 1.023, §2º, do CPC.
AGRAVO INTERNO Nº 0001804-13.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada: Ismênia Guedes de Queiroga.
Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado, sua Excelência ao Bel. Clodoaldo Pereira Vicente de Souza, OAB/
PB 10.503, para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.
1.021, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-76.2013.815.1161 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Nova Olinda. Apelada: Dalvina Evangelista da Silva
Pereira. Intime-se a parte Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Silvana Paulino de Souza
Faustino, OAB/PB 14.946, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de
intempestividade, arguida nas contrarrazões de fls. 154/155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000435-30.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Dyogo Henrique Barros Figueiredo,
representado por sua Genitora Jeane Barros Bezerra. Embargado: S/A Diário da Borborema. Intimese a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rogério Magnus Varela Gonçalves, OAB/PB
9.359, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 134/136, nos
termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007019-66.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Alexciana Vieira Braga. 02Apelante: Francisco de Assis
Fernandes, e Outros. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimem-se a parte 01 Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/PB 12.060, e a parte 02 Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Lopes Beserra, OAB/PB 7.765, para que, em 05(cinco) dias úteis,
realizem o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025036-32.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Campina Grande. Apelado: Antônio Rodenbusch
Neto. Intime-se a parte Apelada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Manuela Lucena Rodrigues,
OAB/PB 12.846-B, para tomar ciência do teor da Decisão de f. 108, que indefere o pedido de f. 104/105-v.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000045-10.2015.815.0511 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Embargada:
Teresinha Ana Cavalcanti. Intime-se a parte Embargante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana
Carolina Martins de Araújo, OAB/PB 19.905-B, e a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira, OAB/PB 17.073, para tomarem ciência do teor da Decisão de f. 234, que
constitui juízo de retratação, reconsiderando a Decisão de f. 214/216 e determinando o regular processamento da
Apelação interposta pelo Banco Réu.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046388-32.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves
da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Jardel de Lima Viana.
Recorridos: Estado da Paraíba e PBPREV – Paraíba Previdência. Intime-se a parte Apelada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Ricardo Nascimento Fernandes, OAB/PB 15.645, para, em 05(cinco) dias,
comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo art. 1.007,§ 4º, CPC.
APELAÇÃO N° 0000044-50.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648a. APELADO: Josefa de Farias Sousa. ADVOGADO: Dyandro
Pabllo Dantas Pinheiro, Oab/rn 4360. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO DE MANDATO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Instituição Financeira é
parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto promoveu o protesto de título já adimplido. Assim,
diante da demonstrada a negligência ou o excesso da Instituição Financeira no cumprimento do mandato, ela
responde pelo protesto indevido do título adimplido, decorrendo o dano moral. No caso, deve ser mantido o
montante indenizatório, eis adequado à espécie e de acordo com os parâmetros estabelecido pela Câmara para
casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.165.
APELAÇÃO N° 0001085-62.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab-rn 5069. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de
Moraes Dourado Neto, Oab-pe 23255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A prova colacionadas aos autos revelou que o Banco Réu efetuou descontos indevidos na folha de pagamento do Autor,
relacionados com empréstimo que não foi contratado. Falha operacional imputável a Instituição Financeira,
dever de indenizar reconhecido pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Por consequência, as
parcelas já descontadas devem ser ressarcidas. “Quantum” da condenação por danos morais deve ser majorado,
por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x
enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos. A devolução do
indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC,
pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que mostra-se ausente. No que
tange aos honorários, impõe-se o arbitramento em R$ 1.500,00 (hum mil reais e quinhentos reais), remunerandose adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelo patrono do autor. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0001088-86.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cleonaldo de Oliveira Fernandes. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena, Oab/pb 9.821. APELADO: Município de Puxinanã. ADVOGADO:
Rogério da Silva Cabral, Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO. - Em que pesem os fundamentos adotados na Sentença recorrida, não se pode deixar de notar
que o Estatuto dos Servidores Municipais, legislação posterior à Lei Orgânica, dispôs acerca do adicional por
tempo de serviço. Dessa forma, existindo lei específica posterior, não há como não determinar o pagamento do
referido Adicional, conforme pleiteado na petição inicial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO N° 0001230-21.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab-pe 23255. APELADO: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix, Oab-rn 5069. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo o consumidor analfabeto, além de idoso, impositiva a adoção de maiores cautelas por
parte da Instituição Financeira, a fim de garantir a idoneidade do pactuado, conforme os termos do artigo 595 do
Código Civil. A prova revelou que o Banco Réu efetuou descontos indevidos na folha de pagamento do Autor,
relacionados com empréstimo que não foi contratado. Demonstrada a irregularidade. Falha operacional imputável
a promovida. Restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é
medida que se impõe. Por consequência, as parcelas já descontadas devem ser ressarcidas. RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. ANALFABETO. DESCONTO
INDEVIDO. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. “Quantum” da condenação por
danos morais deve ser mantido, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação:
função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que mostra-se
ausente. No que tange aos honorários, impõe-se o arbitramento em R$ 1.500,00 (hum mil reais e quinhentos),
remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelo patrono do Autor. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E PROVER
PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 212.
APELAÇÃO N° 0003357-15.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Nobson Pedro de Almeida.
ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho, Oab/pb 13.264. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO JULGADO DE MANEIRA IMEDIATA APÓS
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AS PARTES PARA DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REGRA DO ART. 10 DO NOVO CPC NÃO OBSERVADA.
CONDENAÇÃO A SEVERAS SANÇÕES DE CUNHO POLÍTICO, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ESPÉCIE PROCESSUAL QUE RECLAMA UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MAIS AMPLA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Conforme se denota dos
autos, em que pese ter o Réu/Apelante requerido na contestação as provas que pretendia produzir, o Juízo de
primeiro grau simplesmente ignorou o requerimento de produção de provas, e, ato contínuo, julgou procedente o
pedido autoral, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa por parte do Apelante, com a
consequente aplicação de severas sanções de cunho político e civil, por entender que a lide não carecia de maior
dilação probatória, dando-se por satisfeito com os documentos e provas apresentadas pelo Ministério Público
para condenar o Apelante de forma antecipada. - Não há como deixar de consignar que a Sentença recorrida foi
prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que exige no seu art. 10 uma relação mais transparente
entre o Juiz e o Jurisdicionado, no afã de vedar ao Estado/Juiz a possibilidade de exarar decisões com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício, ou seja, após a vigência do novo CPC não é possível ao Juiz julgar