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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001892-67.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Josenildo dos
Santos Rodrigues. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab/pb Nº 15.235). APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA
Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB; AC 000003307.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág.
13). - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002218-96.2014.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMBARGADO: Janailson Marques Galdino. ADVOGADO: Diogo Vinícius Hipólito E Silva Moreira (oab/pb Nº 17.065). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002262-96.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Menina Goncalves. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO
CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ABONOS DO PASEP. RUBRICA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. - Não havendo pronunciamento do
Juiz a quo acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença
como citra petita. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que restar
constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa
estiver em condições de imediato julgamento. - No tocante ao percebimento da gratificação natalina é direito
constitucionalmente assegurado, sendo vedada sua retenção. - De acordo com o entendimento sufragado no RE
nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de
requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 7.998/90,
impõe-se a condenação à indenização no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, sendo devida a
contribuição dos municípios para o recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer”. - O ente municipal, como federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua
competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o
percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de
tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e com fulcro no art. 1.013,
§3º, II, do Novo Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002454-63.2006.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Marcelino dos Santos Representado Pela Defensora:
Ariane Brito Tavares - Oab/pb Nº 8.419. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO SOBRESTAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO
PREVISTO NOS ARTS. 25 E 40, DA LEI Nº 6.830/80. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 40, da Lei nº 6.830/80, se não for localizado
bem do devedor possível de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal. - A intimação pessoal da
fazenda pública, na hipótese da suspensão prevista no §1º do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é desnecessária
apenas quando o pedido de sobrestamento for realizado pelo próprio exequente. - A ausência de intimação válida
da fazenda pública acerca da suspensão do curso da execução, quando o sobrestamento decorrer de iniciativa
do próprio Juiz, impede a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
- Não caracterizada a prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos
ao juízo de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002860-52.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Maria da Conceicao Costa Oliveira. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/
pbnº 9.366/pb -. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PLEITO SALÁRIOS RETIDOS NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
FGTS E ANOTAÇÃO DO CTPS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM
CARÁTER PRECÁRIO. PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF/88 E 10, II, B, DO ADCT.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/
09. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Desde a confirmação da gravidez, até cinco meses
após o parto, ainda que precário o vínculo estabelecido entre as partes, faz jus a empregada ao direito à
estabilidade provisória, correspondente aos valores que seriam recebidos caso a dispensa não se desse. - No
tocante à fixação de correção monetária e de juros de mora, cumpre mencionar a orientação instituída no
julgamento da ADI 4.357/DF, que declarou, parcialmente, inconstitucional, o art. 5º, da Lei nº 11.960/09,
restando, pois, estabelecido que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a
correção monetária deverá ser arbitrada consoante o índice estabelecido pelo IPCA, em razão de melhor
refletir a inflação acumulada no período. - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003392-04.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira ¿ Oab/sp Nº 327.026 E Carla da Prato Campos ¿ Oab/sp Nº
156.844. APELADO: Osvaldo Nerone. ADVOGADO: Jocenilda de Lacerda Rodrigues E Araújo ¿ Oab/pb Nº
15.307. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo
do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
reclamado. - O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude
da deficiência na prestação dos serviços e restando comprovada a inscrição indevida do nome do autor nos
cadastros de Órgãos de Proteção ao Crédito, por dívida já quitada, imperioso o dever de indenizar. - Comprovada
a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação,
sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A indenização por dano moral deve ser
fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina,
a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0003886-05.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Ines de Araujo Cavalcanti Mendes. ADVOGADO: Diana Leite Brasil Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 18.460. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA
COISA JULGADA EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRETENSÃO EXORDIAL NÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §
3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ
NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Caracteriza–se coisa julgada quando se
reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não
é a hipótese dos autos. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, nos casos de
extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal deve julgar o feito, desde logo, se a causa estiver em
condições de imediato julgamento. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, indevida também, a
incidência das obrigações acessórias atreladas a obrigação principal, ou seja dos juros remuneratórios cobrados
sobre as tarifas bancárias. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira,
impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
o recurso, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0004054-47.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira,
Oab/pb Nº 20577. APELADO: Gilmara Abrantes Sarmento. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira, Oab/pb Nº
11.821. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. RECONHECIMENTO PELA PARTE
CREDORA. PLANILHA DO CONTADOR JUDICIAL QUE APONTA VALOR SUPERIOR A ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO DE ACORDO COM O CÁLCULO DO CORPO TÉCNICO. DECOTE
DE OFÍCIO DOS VALORES QUE EXTRAPOLAM O IMPORTE RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Se, ao impugnar os embargos à execução, o credor reconhece como
correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, renunciando o valor que exceder,
não se pode, com esteio em cálculo do contador judicial, desconsiderar essa manifestação, homologando
importe superior, pelo que cumpre a esta Corte decotar, de ofício, o que sobeja. - Considerando que, muito
embora houvesse excesso, tal não se deu no importe indicado pela parte embargante, devendo se reconhecer
a procedência apenas parcial dos embargos, de modo que o pagamento dos honorários deve ser rateado entre
as partes, em face da sucumbência recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, corrigir, de ofício, o quantum
executado e, ato contínuo, dar provimento parcial ao recurso, para, diante do excesso reconhecido, acolher
parcialmente os embargos à execução.
APELAÇÃO N° 0004567-49.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jusélio de Oliveira Gonçalves Neto, Representado
Por Eugênio Alexandre de Assis Júnior E Karla Georgina Lins Gonçalves. ADVOGADO: Danillo Marques da
Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 18.020. APELADO: Estado da Paraiba,p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EFETUADO EM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REEMBOLSO
DAS DESPESAS MÉDICAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NEGATIVA DO ENTE
ESTATAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E UNIVERSALIDADE DO
ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Considerando os princípios da igualdade
e da universalidade, não há como ser deferida a pretensão de reembolso de despesas médicas realizadas em
hospital da rede particular, quando não há negativa do ente estatal, em efetuar o procedimento indicado pelo
profissional habilitado, sob pena de inviabilizar os critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0005013-92.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Wladislay Barros Siqueira
Fontes (oab/pe Nº 36.867). APELADO: Alcimilia Januncio de Jesus. ADVOGADO: Olavo Nóbrega de S. Netto
(oab/pb Nº 16.686). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMALIZAÇÃO DE
CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLAREZA
NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS A PARTE AUTORA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da
operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um
contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor. - Não é razoável considerar lícita conduta desrespeitosa aos princípios
básicos nos quais se sustenta o Código de Defesa do Consumidor, o que se caracteriza quando não há
transparência e boa-fé nas relações contratuais. - Vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo
em vista ter havido comprovação de omissão, por parte da instituição financeira, a respeito das condições da
operação contratada pela consumidora. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0005077-12.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Wladislau
Barros Siqueira Fontes ¿ Oab/pe Nº 36.867. APELADO: Paulo Cristiano da Silva. ADVOGADO: Lybia Maria
Rodrigues dos Santos Marinho ¿ Oab/pb Nº 16.827. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CREDIÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE
AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO
EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da
fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - O defeito na prestação de
serviço decorrente de conduta negligente da instituição financeira constitui engano injustificável, sendo cabível
a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.