DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0005998-10.2009.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Terezinha Mendes de Oliveira Representada
Pelo Def. Público: Paulo Fernando Torreão. Apelação. Execução Fiscal. Crédito Tributário. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento. Extinção Do Feito Ex Officio. Insurgência Do Ente Estatal. Sublevações. Descumprimento Do Mecanismo Instituído Pela Lei Nº 11.051/2004. Ausência De Prévia Oitiva Da Fazenda Pública E Do
Respectivo Arquivamento. Nulidade Do Julgado. Inocorrência. Tentativas Infrutíferas De Encontrar O Executado E Seus Bens. Desnecessidade De Retorno À Instância A Quo. Prejuízo Não Vislumbrado. Sentença
MANTIDA. Desprovimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314,
do Superior Tribunal de Justiça. - Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição
intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor
ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública
estadual. - Nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006140-65.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itaú Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres, Oab/pb Nº 15.477. APELADO: Sebastiao Luiz da Silva.
ADVOGADO: Lindongenia Queiroga de Sousa, Oab/pb Nº 12.324. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. IDENTIFICAÇÃO DE MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. TRÍPLICE IDENTIDADE. Verificação de acordo firmado anteriormente à prolatação da sentença.
Perda de objeto. - Se o apelado se valeu de dois processos em desfavor das mesmas partes, por idêntico fato
jurídico, objetivando igual resultado, estando uma delas já decidida por decisão transitada em julgado, verificase a ocorrência da coisa julgada. - No presente caso, a pretensão articulada na ação restou esvaziada por
composição extra autos firmada entre as partes, de sorte que cumpre a este juízo, de ofício, levar em
consideração tal evento, para melhor adequar a decisão à nova situação fático-jurídica reinante. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006755-77.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tc Engenharia Ltda. ADVOGADO: Zélia Maria Gusmão Lee ¿ Oab/pb Nº 1.711 E Oab/pe Nº 184-a. APELADO: Isabel Cristina da Silva Lourenco. ADVOGADO:
Elenilson Cavalcanti de Franca - Oab/pb Nº 2.122. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
REPOSIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA
PROMOVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RECEBIMENTO, PELA CONSTRUTORA, DE VALOR EXCEDENTE AO
CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MULTA DE
1% APLICADA EM SEDE DE REJEIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Na condição de fornecedora de serviços, a
construtora responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O recebimento de valor excedente ao
contratado gera para o consumidor o direito de auferir danos morais e repetição de indébito, mormente pela
afronta à boa-fé objetiva contratual. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da
razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de
enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido
observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do montante estipulado na
sentença é medida que se impõe. - Restando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração
manejados pela promovida, haja vista o cunho exclusivo de rediscussão da matéria, agiu acertadamente a
Magistrada singular ao aplicar a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007105-65.2011.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Mirian Maria Herr. ADVOGADO: Talita Cumi de
Souza Albuquerque Farias - Oab/pb Nº12.094. AGRAVADO: Hsbc Seguros Brasil S/a. ADVOGADO: Tânia
Vainsencher ¿ Oab/pe Nº 20.124. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUÍVOCO EVIDENTE. TERMO A QUO. DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO DE PRAZO NOS MOLDES DO ART. 220, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE ACOLHIDA PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O RECLAMO NÃO
ADMITIDO. PROVIMENTO. - O agravo interno é modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Constatando-se no agravo interno a
interposição tempestiva do recurso de embargos de declaração outrora inadmitido, cumpre-se acolher o
presente reclamo, promovendo, por conseguinte, a análise da insurgência mencionada. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0007451-39.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria Jose Cardoso de Lima. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn 5.069. EMBARGADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO VERTIDA NAS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Em se verificando a necessidade de complementação do
pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pela recorrente, nas razões da
apelação, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do
entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0007977-69.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Edvaldo Francisco da Silva. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). EMBARGADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/
pb Nº 174.020-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELO PROMOVENTE. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. RECLAMO SUBMETIDO
ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0008271-20.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: João Batista de Farias.
APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Paulo Porto de Carvalho Júnior ¿ Oab/
pb N° 13.114. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb N° 12.587. RECORRIDO: Municipio de Campina
Grande Representado Pelo Procurador: Paulo Porto de Carvalho Júnior ¿ Oab/pb N° 13.114. APELADO: Joao
Batista de Farias. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb N° 12.587. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PAGAMENTO DO FGTS - FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDO. VERBA CELETISTA. SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO
NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA, DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - O vínculo jurídico
entre o servidor e a Administração, deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação de excepcional interesse
público, sendo tal relação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o trabalhador a um regime
especial, mas, ainda assim, de natureza administrativa, afastando, portanto, o direito ao pagamento das verbas
de índole celetista. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento do salário, da gratificação natalina e das
férias, acrescidas do terço constitucional não adimplidos, convém mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município demonstrado o efetivo
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pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - A correção monetária e os juros de
mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial, o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0010106-29.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ailton Félix do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo
Cunha Peres ¿ Oab/pb Nº 16.064. APELADO: Edjane da Silva Santos Representada Pela Defensora: Luzia
Aparecida Cavalcanti Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SOCIEDADE
DE FATO E SUA DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA
DA UNIÃO. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Devidamente
intimado para se manifestar nos autos, o promovido quedou-se inerte, razão pela qual não merece acolhida a
preliminar de cerceamento de defesa. - Restando devidamente comprovado que os bens descritos na exordial
foram adquiridos na constância da união dos litigantes, imperioso se torna sua divisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0011728-60.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Júlio Cesar Lima de Farias - Oab/pb Nº 14.037 E Isael Bernardo de Oliveira ¿ Oab/ce Nº 6.814. EMBARGADO:
Amcrepb - Associação dos Mutuários do Crédito Rural do Estado da Paraíba E Jair Pereira Guimarães. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves - Oab/pb Nº 7639. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses
previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, também são cabíveis embargos de declaração para corrigir
julgamento baseado em premissa equivocada e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras da oposição
de embargos de declaração, a sua rejeição é medida cogente. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se
pode desejar repisar argumentos já repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão embargada. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0014791-93.2013.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora:
Sylvia Rosado de Sá Nóbrega, Oab/pb 12.612. APELADO: Alexandre de Souza Ferreira. ADVOGADO: Ane
Caroline Câmara Bezerra, Oab/pb 13.584. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADo SEM
CONCURSO PÚBLICO. Procedência parcial. IRRESIGNAÇÃO do ente municipal. PRELIMINAR SUSCITADA
NAS CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA
DECISÃO OBJURGADA. PreFACIAL de cerceamento de defesa. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAs PARTES PARA INFORMAREM SE TINHAM PROVAS A PRODUZIR. ACOLHIMENTO
DA PREFACIAL. SENTENÇA ANULADA. - Tendo sido enfrentadas as razões observadas na decisão recorrida,
não há que se falar em irregularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Em sendo
incabíveis os efeitos da revelia ao município, por se tratar de ente público, imprescindível a sua intimação quanto
à decisão processual de julgamento do pleito antecipadamente. - Em não tendo o magistrado a quo procedido a
tal medida, é de se anular a sentença prolatada, possibilitando-se o retorno dos autos à origem, para regular
tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, para, conhecendo o apelo, acolher a alegação de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença de primeiro grau e permitir
o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO N° 0019461-77.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. EMBARGADO: Jandir de Brito Sousa. ADVOGADO: Belino Luís de Araújo ¿ Oab/pb N°
9.593. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado. - Não há que se falar em omissão quando enfrentados todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019995-36.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - Previ, APELANTE: Maria da Consolação Araújo de Paiva E Outro. ADVOGADO: Edigley de Brito Bastos
¿ Oab/pb Nº 9.556 e ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo - Oab/pb Nº 18.405. APELADO: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, APELADO: Maria da Consolação Araújo de Paiva E
Outro. ADVOGADO: Edigley de Brito Bastos ¿ Oab/pb Nº 9.556 e ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo - Oab/
pb Nº 18.405. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA
ANTECIPADA. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. TAXA UTILIZADA PARA CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. ILEGALIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA PROMOVIDA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DAS TAXAS (CET). CUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. FINALIDADE DE EVITAR QUE REMANESÇA SALDO DEVEDOR NO FINAL DO FINANCIAMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS PROMOVENTES. - Quanto à prevalência do pacta sunt servanda, cumpre notar que tal princípio há muito deixou de ter
uma aplicação absoluta, especialmente após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor e,
posteriormente, do Código Civil. Esta nova sistemática, que veio à luz em um contexto constitucional de
proteção e defesa do consumidor (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXII e art. 170, V), implicando dizer que “a
vontade contina essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando
à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato.”(Cláudia Lima Marques,
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., RT, p. 275) - Por sistema francês de amortização ou
tabela price, o financiamento é pago em prestações, constituídas de duas parcelas, amortização e juros, que
variam em sentido inverso ao longo de muitos períodos, ou seja, enquanto que a série de amortizações cresce,
a série de juros decresce. - O Coeficiente de Equalização das Taxas (CET) cumulado com outros encargos que
tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do financiamento se mostra ilegal. - É devida
a restituição do valor indevidamente exigido diante da cumulação do Coeficiente de Equalização das Taxas (CET)
cumulado com outros encargos que tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do
financiamento, desde que na forma simples, por não vislumbrar má-fé da instituição financeira, requisito
imprescindível nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a aplicação do parágrafo
único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da promovida e dar provimento parcial ao recurso dos promoventes.
APELAÇÃO N° 0020348-08.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Vasconcelos Casado da Silva. ADVOGADO: Pâmela
Cavalcanti de Castro (oab/pb Nº 16.129). APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogério Seixas (oab/pb Nº 182.964-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CORREÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 494, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatada a ocorrência de erro material na sentença
impugnada, perfeitamente possível a sua correção, para que seja procedida a retificação da imperfeição
detectada, dando-lhe efeito meramente integrativo. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação
aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à
sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a