DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000114-90.2012.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Pedro dos Santos Neto. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. “IN DUBIO PRO REO”. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA
DESNECESSÁRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. O fato de o réu afirmar que é
usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os
usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo,
portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo
próprio. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000129-09.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: R. F. S.. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART 33, §4º
DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação,
há que se confirmar a sentença condenatória. Nos delitos previstos na Lei nº 11.343/2006, por se tratarem de
crimes de perigo abstrato, os objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, não se aplicando
o princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida. Estando a comercialização da
droga inequivocamente configurada pela quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente
encontrada com o réu e pelos depoimentos testemunhais, não há como realizar a desclassificação do delito para
o de uso pretendida pelo acusado. Uma vez favoráveis os requisitos declinados no art. 42 da Lei de Entorpecentes, unidas ao fato de ser o acusado primário, ter personalidade boa e conduta regular, além de não se dedicar
a atividade ou organização criminosas, perfeitamente possível a incidência de causa de diminuição próximo ao
patamar máximo. O Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de inconstitucionalidade, afastou a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da
expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo
diploma legal, restando autorizada a aplicação do mesmo posicionamento em outros casos concretos, diante do
teor da Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, que regulamentou a matéria, tornando obrigatória a extensão
do entendimento às questões submetidas ao Poder Judiciário, desde que vislumbradas as condições impostas
pela lei (art. 44 do CP). Fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, haja vista o preenchimento de
seus requisitos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI
DE DROGAS, FIXANDO A PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO,
E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000248-92.2014.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Diogo Vital da Silva. ADVOGADO: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justica Publica Estadual. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave,
podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou
impedir a resistência da vítima. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000373-62.2015.815.0341. ORIGEM: COMARACA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Ubaldo Andrade. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. POSSE DE ARMA. Sentença Condenatória.
Irresignação defensiva. Dosimetria. Pena de multa desproporcional. Razão ao apelante. Provimento do recurso.
Se a pena-base da reprimenda corporal for imposta no mínimo legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser
superior ao menor patamar previsto no estatuto repressor, em conformidade com os princípios da individualização das penas e da proporcionalidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIASMULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001457-62.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Ferreira de Lima E Antonio Leite Ferreira. ADVOGADO: Renildo
Feitosa Gomes e ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMAS
MENORES DE 14 ANOS. APELO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de
excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos.
Basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com a pessoa vulnerável, para que
haja a adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
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GAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. O fato de o réu afirmar que é
usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que, corriqueiramente, os
usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o delito, não havendo,
portanto, como realizar a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o uso para consumo
próprio. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0013746-83.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ednalva Franquilino Laudelino. ADVOGADO: Rosangela Maria de
Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA SIMPLES E RACIAL SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. O crime de injúria, descrito no art. 140 do CP,
pode ser definido como ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, violando sua honra subjetiva, ou seja,
sua autoestima, por intermédio da imputação de atributos pejorativos à pessoa. Não há que se reformar a
dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
– individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias
judiciais consideradas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0015069-26.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Genario Lima Pereira. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E DESACOMPANHADA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. INCREMENTOS DE PENA DECORRENTES DE MAJORANTES. ART. 226, II, DO CP E CONTINUIDADE DELITIVA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Em crimes sexuais, as declarações da ofendida assumem especial
relevo, considerando que, nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na única fonte de prova
acerca da prática delitiva, dadas as características que revestem o delito sexual, normalmente praticado de
forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. Não há ilegalidade ou exacerbação na dosimetria da
pena se ela é fixada segundo os critérios legais e conforme o princípio da razoabilidade. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0015285-84.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria do Socorro de Albuquerque Almeida. ADVOGADO: Luanna
F.santos Pereira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVÍSSIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. MATERIALIDADE A AUTORIA.
IRREFUTÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE.
DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO OBSERVADA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS SEM ALTERAÇÃO DO “QUANTUM”. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELO DESPROVIDO. Conforme
o artigo 99, “caput” e §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso, só podendo
o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade. Caracterizar-se-á como permanente a deformidade que modifique de modo visível e
grave o corpo da vítima, mesmo que essa visibilidade seja limitada a algumas pessoas. Não há que se falar em
violenta emoção quando denota-se do conjunto probatório que o ato delitivo foi preordenado pela ré. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos
concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0038216-74.2005.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Deczon Farias da Cunha.
ADVOGADO: Rouger Xavier Guerra Junior E Nayane Pereira dos S. Ramalho. ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. SÚPLICA PELA CONDENAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
COMINADA AO DELITO. DESPROVIMENTO. A conduta praticada pela recorrente, que consistiu em ajuizar ação
de indenização por danos morais em face de instituição financeira, instruindo o feito com documentos falsos e
sem a autorização do assistido, visando ludibriar o Poder Judiciário, para obter uma sentença judicial favorável,
mostra-se atípica à luz do entendimento jurisprudencial pacífico deste Tribunal Superior (Precedente do STJ). Nos
termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001659-11.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Elivelton Caetano de Lima. ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL –
DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. REFORMA DA PENA. PROVIMENTO DO APELO. Havendo tão
somente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, há que se realizar a redução da pena, ante a
constatada desproporcionalidade na fixação da reprimenda base. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código
Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação
do regime inicial semiaberto, levando-se em consideração que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal,
diante de circunstância judicial desfavorável. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 02
(DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002622-72.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Luciano Pereira Batalha. ADVOGADO: Joseweliton de Melo. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E
INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE
INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME INICIAL FIXADO
SEPARADAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. Não obstante o comando insculpido no art. 158 do Código de
Processo Penal, segundo o qual, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, a jurisprudência tem admitido a demonstração da materialidade delitiva por outros meios de prova, ainda que se trate de crimes que deixam vestígios.
O artigo 69 do Código Penal, ao dispor sobre o concurso material de delitos, prevê que na “aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela”, denotando, assim, que o Julgador não poderá
somá-las para fins de estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
SEPARAR AS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 04 (QUATRO) ANOS
E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0006499-26.2014.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: J. S. F.. ADVOGADO: Fernando Eneas de Souza. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO
CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal
do artigo 593 caput do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0009756-96.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Jaizo Gama da Costa. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. MERO USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DRO-
APELAÇÃO N° 0000614-79.2010.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Amaro da Silva. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza E Teresa
Cristina Torres Wanderley (defensora Pública). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO
DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 107, IV, CP). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA
DE MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, I E IV, DO CP. PENA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109, V, DO CP, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerada a pena aplicada em concreto, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107, IV, CP),
quando não houver sido ultrapassado o lapso temporal previsto no art. 109, V, do CP, entre o recebimento da
denúncia e a publicação de sentença condenatória recorrível (art. 117, I e IV, do CP). ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000975-10.2013.815.0281. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Marcilene Sales da Costa. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira E Diego Fabricio C. de Albuquerque. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. DECRETO-LEI
N. 201/67. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL IMPONDO REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NÃO OBSERVÂNCIA. DURAÇÃO DOS CONTRATOS SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
PROVIMENTO RECURSAL 1. Existência de Lei Municipal autorizadora da contratação de funcionário sem
submissão a concurso em caso de excepcional interesse público, mas condicionando-a a processo seletivo
simplificado e com lapso temporal determinado. Inobservância da Lei. Caracterização do delito previsto no art.
1º, inciso XIII do Decreto-Lei n.º 201/1967. Condenação que se impõe. Provimento recursal. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para
condenar a ré à pena de 2 anos, 1 mês e 22 dias de detenção, no regime aberto, substituindo por duas restritivas
de direitos, aplicando a pena de inabilitação por 5 anos.
APELAÇÃO N° 0002774-87.2015.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: José Ferreira da Silva Filho, Conhecido Por ¿badé¿. ADVOGADO:
Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb 6.656) E Roberto de Oliveira Nascimento (oab/pb 20.680). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS, COM BASE NAS POSSÍVEIS
ALÍNEAS VIOLADAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DO ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À
APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA
PENA-BASE. CONSISTÊNCIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo equívoco por
parte do Juízo Sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do
Código Penal, sopesando-as com fundamentação genérica, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tacante a sua dosimetria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0123999-91.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leilson da Costa Andrade E Ministerio Publico Estadual. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,