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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual
perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o
direito à intimidade e as situações legais de sigilo.” - In casu, o Poder Público Municipal prestou as devidas
informações, enumerando a quantidade e o nome das Escolas, o número de turmas e suas cargas horárias
semanais, além de relacionar a quantidade de professores de História, com as respectivas matrículas, informando, ainda, que todos os 27 (vinte e sete) servidores são concursados. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 148.
APELAÇÃO N° 0011747-95.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Janaires Marcia de
Sousa Bandeira. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nobrega e
ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira Oab/pb 9.447. RECORRIDO: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. APELADO: Janaires Marcia de Sousa Bandeira. ADVOGADO: Agripino
Cavalcanti de Oliveira- Oab/pb 9.447 e ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nobrega. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SALÁRIOS RETIDOS QUE NÃO
FORAM OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. CASSAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO. MÉRITO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. FGTS, 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS DA
PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO. RUBRICAS PRÓPRIAS DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. CTPS. SIMPLES REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “O autor é
quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 141). A sentença deve ser dada de forma
congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir
aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias de ordem pública estão fora da regra da
congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente de pedido da parte ou interessado. Ao
interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva”1. Nessa senda, emerge, in casu, julgamento extra
petita, posto ter o juízo a quo examinado pleito de percepção de salários retidos não formulado na inicial,
devendo, destarte, tal ponto ser decotado do decisum ora objurgado. - “[...] O STF entende que “é devida a
extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é
sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O
STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do
contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Seção, DJe 3.8.09).2 - “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria
pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de
recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”3. - O servidor público, contratado temporariamente, sujeitase ao regime estatutário, não sendo devidas verbas próprias da CLT. A contratação, ainda que irregular, não
altera a natureza jurídica do contrato firmado. Assim, a pretensão recursal do servidor quanto ao aviso prévio
e ao seguro desemprego não merece ser provida, por serem verbas eminentemente trabalhistas. - Segundo
entendimento do TJPB, “Constatado o caráter precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não
há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do contrato”.4 - Segundo o STJ, “[...] para pagamento
de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma:
percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a
27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97;
percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/
06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária,
em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”5.
- Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de julgamento extra petita, e, no
mérito, dar provimento parcial ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 172.
APELAÇÃO N° 0016094-55.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pedro Soares da Rocha. ADVOGADO: Josemilia GuerraOab/pb 10.561. APELADO: Fundaçao Sistel de Seguridade Social, APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Luiza de Oliveira Melo - Oab/mg 139.889 e ADVOGADO: Camila de Souza Capretz Oab/rj 160.166.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIDADE DE EMBARGAR DE
DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO APTA A SER APRECIADA NA APELAÇÃO. PREJUÍZO NÃO
CONFIGURADO. CPC, ART. 1.013, § 3º, III. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA
TELEMAR NORTE LESTE S.A. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO DIVERSO DA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 563, DO STJ. PREVISÃO
EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO E NA FICHA DE INSCRIÇÃO. CONHECIMENTO. INOPONIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora assista razão ao recorrente quanto a falta de oportunidade
para opor o recurso integrativo, a matéria pode ser conhecida desde logo, em razão da natureza da arguição, de
forma que a apreciação que passará a ser feita supre a nulidade a princípio existente. Assim, havendo a
possibilidade do exame da questão, é infrutífera a declaração de nulidade, até porque o próprio CPC, em seu art.
1.013, § 3º, III, autoriza o Tribunal a decidir de logo a matéria suscitada - “Não há litisconsórcio necessário entre
a entidade de previdência complementar e o patrocinador, mas mero interesse econômico, haja vista que cada
um é dotado de personalidade jurídica própria e patrimônio distintos. Precedentes. 3.- Agravo Regimental
improvido” (AgRg no AREsp nº 452.115/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 10/4/2014). Súmula nº 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. - Não há que se falar em
ilegalidade da cláusula de coparticipação do participante de Plano de Assistência Médica ao Aposentado de
entidade fechada de previdência quanto há expressa previsão da cobrança no regulamento e na ficha inscrição
assinada pelo beneficiário. Ciência inequívoca configurada. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, julgar prejudicada a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 376.
APELAÇÃO N° 0036645-61.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a. APELADO: Silvio Cavalcante de Albuquerque E
Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa Oab/pb 15.502. APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELO
PROMOVIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DECISUM MANTIDO. Desprovimento DO RECURSO. “[...] Deixando a parte de cumprir a ordem judicial de exibição dos contratos a serem revisados, deve ser
considerado verdadeiro o que com eles se pretendia provar. 3. Admite-se a capitalização mensal de juros
nos contratos firmados após 31/3/2000, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. A fixação,
pelas instituições financeiras, da taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano configura vantagem
abusiva em detrimento do consumidor quando o seu percentual for superior à média praticada no mercado.” (TJPB - 00018053820168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, 06-06-2017). - “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida
somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que
deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a
sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos”. (TJ-MS - APL: 08062262120138120002, Rel. Des.
Marco André Nogueira Hanson, 23/02/2015, 3ª Câmara Cível, 09/03/2015). - Ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança de juros pactuados, ainda que abusivos, não há que se falar em ordem de
devolução em dobro do que fora pago indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 287.
APELAÇÃO N° 0043087-72.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cely Maria dos Santos Lima. ADVOGADO: Danilo Caze
Braga da Costa Silva Oab/pb 12.236. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/
pb 12.450. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do Colendo STJ, “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que
a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula n° 382). [...] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002163-07.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Rita Amelia de Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/
pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento juntada à fl. 138.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002192-57.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Muicipio de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - 14.233. EMBARGADO: Adeilde Maria de Andrade. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira- 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 121.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002221-10.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Iraci Ana Divina. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb
11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento juntada à fl. 126.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002344-08.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Karla Mabel Ferreira de Oliveira. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira-oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002345-90.2012.815.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jericó. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar- 14.233. EMBARGADO: Luzinete Maria da Silva. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira- 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 122.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001122-98.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Julio Ferreira de Lima Filho. ADVOGADO: Diego Cazé Alves de Oliveira. EMBARGADO: Justica
Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no
artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de
02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unânimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
41ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2017. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080247946.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina GrandeAGRAVANTE: Nelsa
Rodrigues dos SantosDEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo OAB/PB 3643 AGRAVADO: Estado da
Paraíba-PBPROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto OAB/PB 13.339 e Gilberto Carneiro – OAB/PB 10.631.Cota
da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-71.2016.8.15.0371
ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de Sousa. APELANTE: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO:Rafael Sganzerla
Durand OAB/PB 211.648-A.APELADO: Vital Francisco da SilvaADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa OAB/PB
14.322. Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080392669.2017.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. AGRAVANTE: Maria Severina de MeloDEFENSORIA PÚBLICA: José Alipio Bezerra de Melo OAB/PB 3.643.AGRAVADO:Estado da
Paraíba.PROCURADOR:Gilberto Carneiro – OAB/PB 10.631.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080296531.2017.8.15.0000 ORIGEM: 4º Vara de Família da Comarca da capital. AGRAVANTE: Otávio Nóbrega DistefanoADVOGADO: Ianco José de Oliveira Cordeiro OAB/PB 11.383.AGRAVADO: Jordana dos Santos ColaresADVOGADO: José Dias Neto OAB/PB 13.595.