DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
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das partes por meio de seus advogados deve conter o nome completo do procurador, constante na procuração
ad judicia ou no registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Não observada a forma legal na publicação da
intimação da sentença, há inarredável nulidade, ensejando a realização de nova intimação e consequente
reabertura do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Impõe-se a reconsideração da decisão monocrática
que considerou intempestivo o recurso com base em intimação nula, determinando-se o regular processamento
da demanda no Juízo de origem. Observando-se que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação nova apta
a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do agravo interno
interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0021832-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia Alianca de Seguros do Brasil. ADVOGADO: Carlos Antonio
Harten Filho. APELADO: Livia Montenegro de Morais Leite E Outros. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes.
AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS
GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO
QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO –
NARRATIVA PROCESSUAL E MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA - DESPROVIMENTO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao
conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator,
por medida de celeridade e economia processuais. Observando-se que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação nova apta a modificar o posicionamento unipessoal anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do
agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0031229-97.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josenilda da Silva Romao. ADVOGADO: Ivanildo Anizio de
Assunçao Junior. APELADO: Avon Cosmeticos Ltda. ADVOGADO: Horacio Perdiz Pinheiro Neto. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça,
“o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja,
independentemente de prova.”1 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa,
evidenciado está o dever de indenizar. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037149-04.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Sidney Leandro da Cruz E Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias e ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. APELADO: Sidney Leandro da Cruz. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE CARRO – COLISÃO NA TRASEIRA –
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL EVIDENCIADO – ORÇAMENTOS DE OFICINAS - DANO MORAL – PRESENÇA DE
ELEMENTOS CONFIGURADORES – TRANSTORNO DEMOSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO
PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa daquele que colide atrás, por não observar as regras de trânsito, especialmente,
quanto à distância mínima regulamentar, nos termos do art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro. - “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “culpado, em linha de princípio,
é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de
desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
publicado no DJ de 12.04.1999). Agravo regimental não provido.” (STJ- AgRg no REsp 535.627/MG, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/08/2008) -”(...) Restando comprovados
nos autos, a conduta imprudente do condutor do veículo, o dano, o nexo de causalidade entre eles, emerge o
dever de ressarcimento do prejuízo patrimonial e moral suportado (…). TJPB - Acórdão do processo nº
20020060160492001 - Órgão (2 CAMARA CIVEL) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em
16/12/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024917320138150731, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 23-02-2016) REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 01 10756-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogerio Seixas. APELADO: Kaithia Maria Olinda Costa Portela. ADVOGADO: Alvaro Nitao Jeronimo Leite.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que
venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035009-60.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELADO: Maria Eduarda da Silva Cesario Representado Por Sua Genitora Maria Veronica da Silva.
ADVOGADO: Paulo Antonio Cabral de Menezes (oab/pb 8.830). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – Realização de procedimento cirúrgico –
Perda do objeto – Insubsistência – Cumprimento de decisão proferida em sede de primeiro grau – Direito à vida
e à saúde – Art. 196 da Constituição Federal – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma
interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001435-95.201 1.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Marco Tulio de Farias Sales. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida (oab/
pb 14.688). APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos E Banco Bradesco
S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Lourenço (oab/ba 16.780) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). CONSUMIDOR - Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/ pedido de
antecipação dos efeitos da tutela – Petição inicial inepta – Extinção sem resolução de mérito - – Irresignação –
Ausência do contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art.
320, do CPC/2015 – Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas – Apelo que pugna
pela rescisão do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Sentença mantida – Desprovimento.
- Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se
pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de
alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir, implicando em
extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra delimitada, impedindo a
fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001537-90.2014.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo
Obanez (oab/sp 206.339). APELADO: Ana Amelia Brandao Dourado. ADVOGADO: Djan Henrique Mendonca do
Nascimento (oab/pb 5.219-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de anulação de negócio jurídico
cumulada com exibição de documentos com pedido de tutela antecipada – Procedência parcial – Manifestação
do promovido – Petição juntada após publicação da sentença – Instrumento contratual apresentado - Erro da
secretaria – Princípios da ampla defesa e do contraditório – Cerceamento de defesa – Reconhecimento de ofício
– Sentença cassada – Pronto julgamento – Impossibilidade – Feito sem condições de julgamento imediato Retorno ao primeiro grau - Recurso prejudicado. A não observância de petição apresentada implica ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve ser cassada a sentença a fim de que seja
examinado o pedido apresentado oportunamente, porém juntado aos autos após a prolação da sentença, por
equívoco da serventia. - No caso dos autos, não é possível invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015,
que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando decretada a nulidade da
sentença, uma vez que o feito não está em condições de imediato julgamento. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002298-60.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior( Oab/pb
17.314-a). APELADO: Pedro Manoel da Silva. ADVOGADO: Francisca Cardozo da Silva (oab/pb 15.011). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – ação de revisão de contrato c/c consignação em
pagamento e pedido liminar – Juros remuneratórios – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta
pelo Decreto nº 22.626/33 – Percentual pactuado – Discrepância da taxa descrita no instrumento e a média de
mercado autorizada pelo BCB – Fixação do encargo em percentual exorbitante – Abusividade – Ilegalidade da
cobrança – Caracterização – Correção para a taxa de mercado – Regramento contido nos Resp Nº 1.061.530/RS
e 1.112.879/PR – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Honorários
recursais – Pedido de minoração do valor fixado em sentença – Impossibilidade – Fixação irrisória dos honorários
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de
mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras,
colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem
a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - “Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa
média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.”(STJ Resp 1.112.879 - PR (2009/
0015831-8), Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) “In casu subjecto”, a fixação de honorários em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação configura-se
irrisória, e caso seja minorada não remunerará dignamente o trabalho despendido pelos procuradores das partes.
É que o valor da condenação foi muito baixo, já que o promovido foi condenado a pagar apenas, de maneira
simples, o valor dos juros remuneratórios que incidiram de forma excedente sobre o valor do empréstimo, com
as devidas atualizações. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, negar provimento ao
recurso nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
APELAÇÃO N° 0006454-91.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Marcelle Guedes
Brito. APELADO: Geraldo Araujo. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho Oab/pb 11.086. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO – Execução Fiscal – Embargos à execução – Cobrança de IPTU – Comprovação de pagamento –
Quitação da dívida – Consideração – Prova extintiva do direito do exequente – Ausência de devido combate ao
documento – Defesa de não repasse de valores – Circunstância que não pode atribuída ao executado – Honorários
advocatícios sucumbenciais – Fixação devida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Em sede de
embargos à execução o ônus da prova recai sobre o embargante que deve demonstrar de forma suficiente os fatos
desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do crédito, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de
Processo Civil. - “Comprovado através de documentos o pagamento da dívida executada, impõe-se determinar a
extinção da execução, julgando-se procedentes os embargos opostos pelo executado.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00120100120854001, 1ª Câmara cível, Relator DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA., j. em
26-04-2012). - A parte que deu causa à ação deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o
recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0007462-68.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Jordano de Oliveira
Soares. ADVOGADO: Alexandra Cesar Duarte (oab/pb 14.438) E José Eduardo da Silva (oab/pb 12.578). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de
interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo prévio – Regramento contido no RE nº 631.240/MG –
Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do
referido julgamento – Apresentação de contestação - Demonstração de resistência - Rejeição. - Se ação tiver sido
ajuizada antes de 03.09.2014, e a parte ré tenha apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação – Invalidez parcial – Unilateralidade do boletim de ocorrência
– Comprovação da debilidade ratificada por outras provas – Juros e correção monetária – Honorários advocatícios
– Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. – As provas dos autos não deixam dúvida quanto à
ocorrência de acidente de veículo, dando origem à incapacidade apresentada pelo apelado/autor. Ademais, a
comprovação do acidente pode ser efetivada por qualquer prova idônea, a exemplo da avaliação médica, acostada
aos autos, atestando a debilidade parcial e permanente do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0007603-87.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª REGIONAL DE MANGABEIRA CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Luciene Moura de Carvalho. ADVOGADO: Ramon
Pessoa de Moraes (oab/pb 13.771). APELADO: Posto Santa Maria - Combustíveis E Conveniência. ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (oab/pb 11.882). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Obrigação de fazer c/c
danos materiais e morais – Preliminar – Cerceamento do direito de defesa – Elementos necessários contidos nos
autos para entendimento da matéria – Desnecessidade de produção de outros meios de prova – Rejeição. - Se
as provas pretendidas pela parte não mais possuem o condão de influenciar na solução da lide pelo julgador,
diante de elementos já expostos nos próprios autos, cabe ao magistrado rejeitar o requerimento de produção.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Obrigação de fazer c/c danos materiais e morais – Mérito –
Posto de combustível – Direito de vizinhança – Licenças de funcionamento – Comprovação – Aptidão para
desenvolvimento de atividade comercial – Pedido de demolição – Descabimento – Dano material e moral –
Inexistência de comprovação de prejuízo – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A concessão das
licenças de funcionamento de órgãos públicos para o exercício de atividades de comercialização de combustível
gera a presunção relativa de licitude, porquanto à época da autorização os órgãos competentes possuíam
conhecimento da localização do estabelecimento comercial, tamanho da área e estrutura de edificação, autorizando, ainda assim, o empreendimento no local. - Não se pode desconsiderar que o aquecimento de atividade
econômica, bem como os vários empregos gerados pelo estabelecimento, pesa em favor do ora apelado, de
modo que acabar ou restringir o funcionamento causaria impacto sobre a vida das pessoas que dela dependem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual e desprover o recurso apelatório, tudo nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0014166-15.2004.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Wellington Bezerra da Costa E Cavalcanti
Venâncio E Lemos Ltda E Outra. ADVOGADO: Lupercio Luiz de Azevedo Segundo (oab/rn 4.862) e ADVOGADO:
Valdomiro de Siqueira F. Sobrinho (oab/pb 10.735). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Primeira apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro médico - Parto –
Recém-nascido – Fratura no fêmur da coxa direita – Preliminar – Ilegitimidade passiva – Clínica médica – Não
ocorrência – Recibo emitido pela pessoa jurídica – Rejeição. - Faz parte da cadeia de fornecimento do serviço a
clínica médica que emite em seu nome o recibo de pagamento do procedimento cirúrgico, devendo ser também
responsabilizada pelos supostos danos suportados pelos consumidores. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR
– Primeira apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro médico - Parto – Recémnascido – Fratura no fêmur da coxa direita – Preliminar – Citação do Município administrador do hospital –
Desnecessidade – Médico sem vínculo com nosocômio – Rejeição. - Tratando-se de responsabilidade civil por
erro médico, ao hospital não se imputa culpa por dano causado por profissional autônomo, que somente utilize
suas dependências para a realização de procedimento cirúrgico. CONSUMIDOR – Primeira apelação cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais – Mérito - Procedência - Erro médico - Parto – Recém-nascido –
Fratura no fêmur da coxa direita – Responsabilidade subjetiva – Atuação médica culposa não demonstrada –
Ausência de nexo causal - Sentença reformada – Provimento. A responsabilidade civil do médico é expressamente disposta no art. 14, § 4º do CDC, o qual dispõe que essa responsabilidade será apurada mediante a
verificação da culpa, devendo ser necessário demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou
imperícia. - Bem analisado todo o encarte processual, o contexto probatório e os argumentos das partes, concluise que não logrou o autor evidenciar presentes os demais elementos de responsabilidade civil, vale dizer, tanto
o nexo causal quanto a culpa da requerida para a ocorrência do evento. CONSUMIDOR – Segunda apelação