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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
AGRAVO INTERNO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0016162-58.2014.815.0011 – Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA
Agravado(S): GEOFREY PEREIRA DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ MOTA DE ALMEIDA, Nº 10.497
OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0028422-07.2013.815.0011 – Agravante(s):
VANESSA DOS SANTOS SILVA Agravado(S): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). SÉRVIO
TÚLIO DE BARCELOS, Nº 20.412-A OAB/PB e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, Nº 20.832-A OAB/
PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002796-93.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Tubasa Tubos Tabajara S/A. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se
a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ênio Saraiva Leão, OAB/PB 15.454, para tomar
ciência da Decisão de f. 174, que versa sobre o deferimento do pedido de habilitação do novo causídico, com
consequente devolução do prazo recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073343-25.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Elinaldo de Albuquerque Vasconcelos. 02 Apelante: Argentina
Felipe de Albuquerque Vasconcelos. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 02 Apelante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. David Tavares Viana, OAB/PB 14.644, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões de fls. 228/240.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112721-92.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Lenira de Paiva Bronzeado. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A. Intime-se a Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442, para apresentar, em 15(quinze)
dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como
extratos bancários dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda,
que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO Nº 0001051-83.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: Sindicato da indústria de Material Plástico e Resinas do Estado da Paraíba.
Agravada: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Carlos Frederico Nóbrega Farias, OAB/PB 7.119, para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal, nos termos do art. 1.021,§2º, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0100162-26.2000.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Osmiel
Vieira Figueiredo - ME. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo de Sousa
Mota, OAB/PB 11.313, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, de fls. 195/204 nos
precisos termos do que dispõe o artigo 1.023, CPC.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES Nº 0013600-96.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Espólio de José Marques de Almeida Júnior.
02 Apelante; Edlamar Dantas Pereira. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Davi Tavares Viana, OAB/PB 14.644, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões
ao Agravo Retido, nos termos do art. 523, §2º, do CPC/73, vigente quando da sua interposição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0119260-74.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Embargado: Fernando Luiz do Nascimento. Intime-se a parte Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Isaac Antônio Cavalcante Vasconcelos, OAB/PB 7.803 e sua Excelência a Bela. Marcela Torres
Vasconcelos, OAB/PB 16.375, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
opostos, nos moldes do art. 1.023,§2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006501-76.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Romualdo Gonçalves de Abrantes. Apelado: Maria Abrantes
Sobrinha. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José de Abrantes Gadelha, OAB/
PB 3.029 e sua Excelência a Bela. Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha, OAB/PB 7.496, para, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 369/370, a qual informa que foi realizado acordo judicial entre
as partes, conforme depreende do termo de Audiência de instrução acostado às fls. 374/375. João Pessoa, 09
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005238-26.2014.815.2003 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco Pan S/A. Intime-se o
Apelante, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB13.442, Advogado em causa própria, para, no
prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal nos moldes do art. 1.0007,§4º, do CPC, sob
as penas legais. João Pessoa, 09 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001680-87.1993.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Cooperativa Mista dos Têxteis da Paraíba. Apelado: Estado da Paraíba, por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Fábio Firmino de Araújo, OAB/PB 6.509, para apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, dos últimos 03(três) exercícios, bem como balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda
ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, 09 de
novembro de 2017.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001965-45.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Apelada:
Bernadete de Lourdes Madruga Grisi. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fabrício
Montenegro de Moraes, OAB/PB 10.050, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar documentos capazes de comprovar que permaneceu, de forma ininterrupta, no cargo em comissão de Chefe de Serviço por no mínimo 04(quatro)
anos, uma vez que os documentos de fls. 214/225 não comprovam que foram atendidos os requisitos exigidos.
João Pessoa, 09 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114671-39.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado: Renato Vasconcelos da Silva Araújo. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Celso David Antunes, OAB/BA 1141-A e sua Excelência o Bel. Luis Carlos Monteiro Lourenço, OAB/PB
16.780-A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o bel. Igor Ximenes Guimarães, OAB/PB 15.690, para,
no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem acerca da questão apresentada no Despacho de f. 149. João
Pessoa, 09 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00004398-75.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios dos Seguro DPVAT S/A.
Apelado: Carlus Giordanno Cavalcanti de Mendônça. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Marques Custódio de Albuquerque, OAB/PB 20.111-A, para, no prazo de 10(dez) dias, acostar
aos autos cópias dos documentos relativos à ocorrência da coisa julgada, suscitada na Apelação de fls. 107/122,
bem como do pagamento administrativo noticiado. João Pessoa, 09 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069207-89.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Antônio João de Souza. Apelado: Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Tasso Batalha Barroca, OAB/MG 51.556, para tomar ciência do deferimento de habilitação de fls. 408/412, com
consequente vista dos autos, pelo prazo de 05(cinco) dias, nos molde do art. 107, II, CPC/15. João Pessoa, 09
de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055075-56.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Carlos Breno Rodrigues Brasileiro. Apelado: Banco do Brasil
S/A. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, suas Excelências o Béis. André Castelo Branco Pereira da
Silva, OAB/PB 18.788, Alexandre Augusto Forcinitti Valera, OAB/PB140.741-A, Jurandir Pereira da Silva, OAB/
PB 5.334 e Marcus Zanon Ventura Queifoga, OAB/PB 19.384, e o Apelado, por seus Advogados, suas
Excelências o Béis. José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PB 20.832-A e Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB
20.412-A, para tomarem ciência do Despacho de f. 285, que versa acerca do sobrestamento processual. João
Pessoa, 09 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002115-42.2013.815.0261 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: EDINETE PEREIRA,
DAMIANA CLEMENTINO E PRISCILA ANGELINA VALE DE ALBUQUERQUE SILVA. Embargado: MUNICIPIO
DE PIANCO. Intimação ao (s) Bel.(is) ARTHUR AZEVEDO DO N P LEITE,OAB/PB 22.281.,intimem-se os
advogados da parte embargada para,querendo,apresentar contrarrazões,no prazo legal, de acordo com o art.1.023,§
2° do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0045677-90.2011.815.2001 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerquer, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: ESTADO DA PARAIBA. Embargado: KLEBSON FERREIRA SALES.Intimação ao (s) Bel.(is) CANDIDO ARTUR MATOS DE
SOUSA,OAB/PB 3.741, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões aos
embargos opostos (98/101),no prazo de 05 (cinco) dias em obediência ao artigo 1.023,§ 2° do Novo Código de
Processo Civil
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0001681-53.2006.815.0211. Relator: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Interessado: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DE CAIANA. Intimação ao Advogado NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB nº 10.204), na condição
de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 201. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 09 de novembro de 2017.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001203-13.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano
Lyra Moura. POLO PASSIVO: Juizo de Direito do Juizado Especial Misto de Mangabeira. INTERESSADO: Evaldo
de Almeida Falcao. ADVOGADO: Glauber Jorge Lessa Feitosa. CORREIÇÃO PARCIAL. Incompetência do
Conselho da Magistratura. Inteligência do art. 8º do Regimento Interno desta Corte. Remessa dos autos ao juízo
que encaminhou o processo a este Conselho para as providências que entender cabíveis. - O Conselho da
Magistratura não detém competência para apreciação de Correição Parcial em processos cíveis, segundo dispõe
o art.8º do Regimento Interno desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em remeter os
autos ao juízo que encaminhou o processo para este Conselho para as providências que entender cabíveis.
(PUBLICADO NO DJE DE 30/10/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002662-16.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara
da Com.de Cajazeiras. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. ADVOGADO: Lean Matheus Xerez. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO
ESTADO DA PARAÍBA. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. DESACOLHIMENTO DA
PREFACIAL. Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a
todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. As ações e serviços públicos de saúde
competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em
ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever
de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA APÓS
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MASTECTOMIA BILATERAL. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE CÂNCER
MAMÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO
ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É dever do Estado prover
as despesas com os procedimentos médicos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem
se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. O fornecimento de tratamento às
pessoas hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados
pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais.
Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não
pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. “Art. 5°- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0088761-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Claudio Luiz da Silva Carneiro.
ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Oab/pb 20222. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL E INSPEÇÃO
DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A ATO DE DESLIGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECURSO DE MAIS DE DEZESSETE ANOS ENTRE A DATA DA LICENÇA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - “Art. 1º - As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.” (Decreto nº 20.910/32). - O Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado no Resp nº.
822.914/RS, decidiu que a data do ato de licença é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco
anos para o exercício da pretensão de reintegração de policial militar, nos termos do art. 1º, Dec. nº. 20.910/32,
cujo decurso pode ser declarado em ação cautelar preparatória. - “APELAÇÃO. Medida cautelar de exibição de
documentos. Policial militar. Exclusão da corporação. Afastamento por extenso lapso temporal. Prescrição do
fundo de direito para eventuais ações contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do
Decreto n. 20.910/32. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. ‘o prazo para propositura de ação de
reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do
Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.’1. A pretensão de exibição de
documentos se submete ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal.”(TJPB;
APL 0089851- 53.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/
07/2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000830-87.2012.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alexandre Braga Pegado. ADVOGADO: Edward Johson Gonçalves Abrantes Oab/pb
10827. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX-OFFICIO PELO
JULGADOR. DESPACHO CONCEDENDO PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO EM NOME
DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECURSO DO LAPSO IN ALBIS. NULIDADE EVIDENCIADA. PREJUÍZO VISÍVEL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - A nulidade do processo, por constituir matéria de ordem pública, não se submete aos efeitos da preclusão e pode ser suscitada
e examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. - “As questões de ordem pública, como a
matéria atinente ao cerceamento de defesa, ainda que não debatida no curso do processo, pode ser questionada em sede de embargos de declaração, razão pela qual merece ser conhecida, em qualquer fase processual
e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. A falta de intimação do procurador da parte ré para
apresentar contrarrazões é causa de nulidade absoluta” (TJPB. EDcl 0001467-73.2014.815.0731. Segunda
Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. DJPB 29/08/2016. Pág. 12) - É nula
a publicação de atos processuais unicamente em nome de advogado sem instrumento procuratório válido no
processo, porquanto constitui providência em desacordo com o art. 37 do Código de Processo Civil de 1973
(Art. 104 do NCPC), bem como caracteriza cerceamento do direito de defesa. - “Necessidade de se admitir, no
entanto, a falha na autuação e cadastramento por esta Corte Superior, ensejando a ocorrência da irregularidade
alegada ante o cadastramento, dentre aqueles que atuariam em nome da parte, unicamente do advogado que
não possuía procuração nos autos. Reconhecimento da nulidade do ato intimatório que indicou apenas
advogado sem procuração nos autos.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1423895 / SP. Rel. Min. Paulo de tarso
Sanseverino. J. em 07/04/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO,
JULGANDO PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0002206-13.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Damiao Alcantara dos Santos, Francisco Amaury Lacerda E Francisco Alves. ADVOGADO:
Jose Batista Neto Oab/pb 9899, ADVOGADO: Jose Audisio Dias de Lima Oab/pb 3776 e ADVOGADO: Juramir
Oliveira de Sousa Oab/pb 10664. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENTREVISTA OFENSIVA DIVULGADA “AO VIVO” EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. COMENTÁRIOS QUE EXTRAPOLARAM A LIBERDADE DE INFORMAR. AFRONTA À HONRA E IMAGEM DO
AUTOR. RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. RETRATAÇÃO DESNECESSÁRIA, TENDO EM VISTA O
GRANDE PERÍODO DE TEMPO QUE SE PASSOU DESDE A VEICULAÇÃO DO PROGRAMA. MANUTENÇÃO