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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0006158-59.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Dantas Nóbrega. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira
(oab/pb 6.846). APELADO: Selva Turismo Ltda. ADVOGADO: Fabiano Giovani de Oliveira (oab/ce 19.466). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO — IMPROCEDÊNCIA —
IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — NÃO COMPROVAÇÃO — CULPA DO
APELANTE — FALTA DO DEVER DE CUIDADO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — De acordo com o art.
29, II do CPC “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.. O fato do apelado estar tombado na faixa direita
não eximia o apelante de dirigir com cuidado e prudência, observando a distância regulamentar. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0040107-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alexsandro Soares da Silva. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro
(oab/pb 16.129).. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. - APELAÇÃO
CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PARTICIPAÇÃO NO CURSO FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
POLÍCIA MILITAR – CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO — LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL — INOCORRÊNCIA –
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE – DECISÃO LIMINAR REVESTIDA DE PRECARIEDADE – NECESSIDADE
DE CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO DEFINITIVA — PROCESSO PRONTO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE (ART. 515, § 3º, DO CPC/73) — TEORIA DA CAUSA MADURA —
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES — REJEIÇÃO — MÉRITO — CANDIDATO RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL — PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA — INAPLICABILIDADE – SÚMULA 47 TJ/PB – PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980 – PRECEDENTES — CONDENAÇÃO POSTERIOR, COM
TRÂNSITO EM JULGADO — ANULAÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. - O cumprimento
da medida liminar por parte da autoridade coatora não tem o condão de autorizar a extinção do processo por falta
de interesse de agir, haja vista que a referida decisão apenas antecipou provisoriamente a satisfação da
pretensão inicial, sendo, ainda, necessário, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou
não por meio de tutela definitiva, prolatada com análise de cognição exauriente. — Este E. Tribunal editou a
Súmula nº 47, enunciando que “Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a recusa
administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à promoção, tendo em
vista a previsão legal do ressarcimento de preterição.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, anular a sentença
recorrida e, conhecendo do recurso apelatório, negar-lhe, provimento, para julgar improcedente o pedido autoral,
nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0068356-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alexsandro da Cruz Melo. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/
pb 16.237). APELADO: Banco Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N º 17.314-a). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – COISA JULGADA – IRRESIGNAÇÃO
– JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TAXAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO DIVERSA – NOVO PLEITO
– PEDIDO DISTINTO ENTRE A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL E A PRESENTE DEMANDA – APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3º, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO –
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS – REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES – ANULAÇÃO DA SENTENÇA –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO pedido exordial. – “Devolução dos juros incidentes sobre tarifas. Repetição
simples. Procedência parcial dos pedidos. (...) Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação
anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em
relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença “a quo”, bem como julgar procedente em parte o pedido exordial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002192-72.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Severina Pedro da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007).. EMBARGADO: Município de Sapé. ADVOGADO: Rodrigo Lucas (oab/pb
Nº 19.442). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PREQUESTIONAMENTO –
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003614-32.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Evilásio Marques Pinto E Outra. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes (oab/pb 5510), Hugo Abrantes Fernandes (oab/df 53.090) E Outros.. EMBARGADO: Romeu
Gonçalves Sarmento E Maria Adelina Queiroga Sarmento.. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A. Gadelha
(oab/pb 7496) E José de Abrantes Gadelha (oab/pb 2930),. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005019-36.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Distribuidora de Bebidas Espinharas Ltd. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (oab/pe 11.338-a). EMBARGADO: Ambev S/a. ADVOGADO: Leonardo
Montenegro Concentino (oab/pe 32.786). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
(Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007365-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo
Dayan Targino Braga. EMBARGADO: D. B. S., Representada Por Sua Genitora, Emilene Pereira dos Santos..
DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura (oab/pb 2.414). ~- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
APONTADAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a
oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034878-85.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Antonio Marcio Oliveira de Souza E Outr. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). EMBARGADO: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Renan
de Vasconcelos Neves. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040888-53.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Clilson de Lima Junior. ADVOGADO: Jocélio
Jairo Vieira (oab/pb 5.672). EMBARGADO: Elisa Pereira Gonsalves. ADVOGADO: Kátia Regina Farias (oab/pb
10.004). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorren-
do, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106415-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: José Alves da Silva. ADVOGADO: Ricardo Tadeu
Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001). EMBARGADO: Fibra Construtora E Incorporadora Ltda. ADVOGADO: Leandro
Victor Sobreira Melquíades de Lima (oab/pe 36.717). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NA DECISÃO COLEGIADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0118955-90.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Geraldo da Gama. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de
Melo Filho (oab/pb 9.905). EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira
Torres (oab/pb 18.204). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do
voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0127449-41.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.
ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb Nº 21.221-a). EMBARGADO: Elaine Gomes Galvão. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195) E Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (oab/pb Nº
11.689). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OBSCURIDADE — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000476-91.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Freire Franco.
ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb Nº 18.452). APELADO: Município de Conceição.
ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva (oab/pb Nº 5918). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE FISIOTERAPEUTA PREVISTOS NO EDITAL. CANDIDATA
CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
POSTULADO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A TÍTULO PRECÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. VÍNCULOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS CARGOS DE NATUREZA
EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório, que
assegurou a nomeação em relação às vagas disponibilizadas no seu anexo, somente fará jus à nomeação na
situação em que surjam cargos desocupados no prazo de validade do concurso público. A existência de
contratações temporárias e precárias de servidores ou a nomeação destinada à ocupação de cargo em comissão
para exercerem atribuições semelhantes de candidatos aprovados ou classificados em concurso, ainda que no
período de vigência deste, não revela haver cargos disponíveis para a nomeação, porquanto o surgimento de
vagas só decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou do ingresso do servidor
na inatividade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005625-87.2014.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO:
Stanley Figueiredo de Lima Holdrado (oab/pb Nº 16389b). APELADO: Dayanny de Santana Sarmento. ADVOGADO: Afrânio Gomes de Araújo Lopes Diniz (oab/pb Nº 13.881). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO
EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo lei regulamentadora
que assegure a gratificação pleiteada e preenchidos os requisitos exigidos pela norma, esta deve ser implantada.
O direito ao recebimento da gratificação se inicia a partir do momento em que o requerimento administrativo fora
protocolado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e ao
reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119079-73.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.por Seu, da
Capital E Juizo da 3.vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Renovato Ferreira de Souza Junior. APELADO:
Genivaldo Barbosa de Sousa. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. RECURSOS DE APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB.
MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, A BOLSA
DESEMPENHO, A INSALUBRIDADE, A ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO, O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (PLANTÃO EXTRA), O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GAE, COM A
RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA
BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DO REEXAME NECESSÁRIO. Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. Considerando que até a edição da
Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de
seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve
ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º,
da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seus valores devem
incidir o desconto previdenciário, ressalvando que a incidência deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei
Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência
social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. O art. 4º, § 1º, da Lei
Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº 9.383/2011 e 7.517/2003 excluem da base de
contribuição previdenciária o 1/3 de férias, a bolsa desempenho, os serviços extraordinários, a insalubridade, a
etapa alimentação pessoal destacado, o auxílio-alimentação e a gratificação por exercício de cargo em comissão
ou função gratificada. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº
11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art.
161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A correção monetária deve incorrer a partir do
recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A C
O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, prover parcialmente os apelos e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0000122-85.2015.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a). APELADO: Geralda Corcino de Araujo. ADVOGADO: Carlos Lira da Silva (oab/pb Nº 9.550).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Demonstrado