DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001522-15.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Municipio de Marataca,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes. AGRAVADO: Juizo da 2a. Vara de Mamanguape. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO MUNICÍPIO DE
MATARACA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A ANÁLISE DA LIMINAR.
REJEIÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO CONCURSO ORDENADA EM PRIMEIRO
GRAU. NECESSIDADE DE PLENO DESENVOLVIMENTO DO CONTRADITÓRIO A FIM DE APURAR AS
IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Suspendendo-se o
certame, diante da ocorrência de vícios insanáveis, imperiosa a manutenção da decisão de suspensão até o
desenrolar pleno do processo principal. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de documentação válida e, no mérito, negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001029-04.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Passagem, Publicos
Municipais de Patos E Regiao E Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite e
ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELADO: Sinfemp-sindicato dos Funcionarios. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE DO BANCO DO BRASIL. MERO OPERADOR DO PASEP. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INTERROMPIDO POR ANTERIOR AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASEP. PROCEDÊNCIA. DIREITO
ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 7.859/89. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO AO APELO E À REMESSA. - Tratando do regime das
nulidades, sejam absolutas ou relativas, dependem, para o seu reconhecimento, da demonstração do prejuízo
eventualmente sofrido. - O Banco do Brasil é mero agente operador dos recursos do PASEP, não podendo figurar
no polo passivo de ações relativas à verba. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o
Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos dispostos no art.
1º, da referida norma. - A Lei nº 7.859/89 regulamentou a constituição para garantir aos servidores que percebam
até dois salários-mínimos e que estejam cadastrados no PASEP há, no mínimo, cinco anos, um abono anual, no
valor de um salário-mínimo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001704-35.2012.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (oab/pb Nº 10.650) E Müller Sena Torres (oab/pb Nº 21.333-a). APELADO: Cicero
Gomes de Sousa. ADVOGADO: Jonas Bráulio de Carvalho Rolim (oab/pb Nº 16.795). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025539-34.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Janduy de Araujo Pinheiro Junior.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Antecipação de Tutela. PRELIMINAR SUSCITADA NA APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. RECONHECIMENTO, PELO MESMO FUNDAMENTO E DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA
PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS; ETAPA ALIMENTAÇÃO
PESSOAL DESTACADO; SERVIÇO EXTRA PRESÍDIO E PLANTÃO EXTRA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
DEVIDOS SOBRE Gratificações PM, PM VARIADO, HABILITAÇÃO POLÍCIA MILITAR, E OP. VTR, COM A
RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA
BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não
existia normativo paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores efetivos e quais
verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por
analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei nº
9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir
regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. A correção
monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao
que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º
da Lei Estadual nº 9.242/2010. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, declarar
a ilegitimidade passiva parcial da Pbprev e, dar provimento parcial aos apelos e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027617-98.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo
da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria do Rosario
Soares Penazzi. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – GAE,
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE PERCEPÇÃO POR INATIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR 35/83. LEI COMPLEMENTAR 58/2003 QUE EXTINGUIU O DIREITO
À SOBREDITA INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO DA PROMOVIDA. A natureza
da relação jurídica entre a Administração e o administrado, no caso em apreço, é de trato sucessivo, pois referese à atualização e recebimento de verbas salariais supostamente devidos pelo ente público, atraindo a aplicação da
súmula 85 do STJ. Não subsistem dúvidas acerca da impossibilidade de extensão das gratificações percebidas
pela autora na atividade aos seus proventos, a partir da concessão de sua aposentadoria, sobretudo porquanto dos
autos emerge que a atividade especial desempenhada pela servidora, apesar de gerar seu direito às ditas rubricas,
não acarreta o direito à incorporação, considerando que no ato da aposentadoria da promovente, não tinha
preenchido os requisitos para a incorporação das gratificações em questão. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, prover o reexame
necessário e o apelo da PBPREV, reformando a sentença, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032721-42.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Vera Lucia Aprigio do Nascimento. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. TRABALHO EFETIVAMENTE
PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. SÚMULA Nº
378 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Embora não tenha direito ao
reenquadramento funcional, o servidor público que, em desvio de função, presta atividades diversas daquelas
relativas às atribuições de seu cargo efetivo, faz jus à percepção das diferenças salariais existentes entre os
respectivos vencimentos, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. - SÚMULA N. 378
do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” VISTOS,
relatados e discutidos os autos em epígrafe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000167-02.2016.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Erivanio Rosa Camilo. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares
Ramalho. APELADO: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. Apelação cíveL. Ação de
cobrança. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Servidor
público MUNICIPAL. Reintegração ao serviço público. Retorno ao status quo ante. Direito à percepção da
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remuneração pelo período afastado. PRECEDENTES DA CORTE PARAIBANA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Reforma da sentença. Provimento. -Tendo o juízo a quo, ainda que de forma sucinta, externado os
motivos de sua decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. – Deve
ser assegurado aos servidores públicos reintegrados, em razão de anulação do ato que suspendeu os atos de
nomeações, o recebimento de seus salários durante todo o período em que estiveram afastados ilegalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no
mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000634-10.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Batista de Lima. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva(oab/pb
21.694). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PIANCÓ. SALDO DE SALÁRIO.
RETENÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. DESPROVIMENTO. É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor
dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Restando comprovado o adimplemento, não há falar em condenação. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000876-24.2014.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Ivete Cordeiro Rocha. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a E Detran Pb. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE POR ERRO DE FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORA QUE
NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A
distribuição do ônus da prova é de relevância na busca da verdade real cumprindo ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e ao réu, a seu tempo, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar,
é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada
pelo demandado; b) dano à demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante
preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0001326-15.2016.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inacio Bandeira da Costa E Mayara Monique Queiroga
Wanderley. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. LESÃO do 1º, 2º e 3º pododáctilos esquerdo, NO PERCENTUAL DE 50% DE
INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INCIAL
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. PROVIMENTO.
- Não há que se falar em ausência de pretensão resistida quando o autor comprova a realização de prévio pedido
na via administrativa, não sendo necessário o seu esgotamento. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Consoante a Súmula nº
426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem desde a citação.
- Súmula n. 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso”. VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001870-42.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elza Vilar Cavalcanti de Albuquerque E Município de Cabedelo.
ADVOGADO: José Mario Porto Júnior (oab/pb Nº 3.045) E Sérgio Nicola Macêdo Porto (oab/pb Nº 13.250) e
ADVOGADO: Procurador José Vandalberto de Carvalho. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos.
PRIMEIRO APELO. INSURGÊNCIA LIMITADA À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DOS CAUSÍDICOS. PATRONOS QUE NÃO ESTAVAM SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEM REQUERERAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIZADO O
RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do § 5º do art. 99 do CPC/15, o recurso da parte patrocinada por advogado particular
que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. O art. 1.007, §
4º, do CPC/15 determina que se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, será ele intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. SEGUNDO APELO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS
CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Cabe ao
executado indicar o valor que entende como correto da dívida, acompanhado da respectiva memória de cálculos,
sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do primeiro recurso apelatório e desprover o segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0002116-58.2015.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Notarial E Registral de Cajazeiras.
ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau. APELADO: Cartorio Antonio Holanda-serviço. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE DÚVIDAS. MUNICÍPIO. DOAÇÃO, POR LEI, DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. POSTERIOR
DECRETO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFETIVA AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO DOS DONATÁRIOS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AÇÃO JUDICIAL PARA DESCONSTITUIR A DOAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Mesmo que tenha o poder de anular e revisar seus atos, a Administração Pública deve observar os princípios
constitucionalmente consagrados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), pois seu poder de
autotutela não é absoluto e ilimitado, devendo respeitar direitos do administrado. - A declaração de anulação de doação
de lote de terreno, através de simples Decreto, apesar de, por si só, não desconstituir o direito dos donatários,
configura ameaça injusta aos seus direitos, já que não foi respeitado o princípio do devido processo legal, bem como
do contraditório e da ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002179-30.2008.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Difusora Radio Cajazeiras Ltda, Francisco Amauri Lacerda E
Mario Jorge de Araujo Gonzaga. ADVOGADO: Jose Audisio Dias de Lima e ADVOGADO: Jose Batista Neto.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA
OFENSA PERPETRADA A PARTIR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA
BOA ÉTICA, MAS QUE FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO
NOME DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU
HONRA DO PROMOVENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO AO PRIMEIRO E
AO SEGUNDO RECURSO, DESPROVIMENTO AO TERCEIRO APELO. - Afirmações e expressões genéricas,
perpetradas em programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome do autor, não têm o condão de configurar ato ilícito e gerador do dever de indenizar. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E AO SEGUNDO
RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO TERCEIRO APELO.
APELAÇÃO N° 0002384-65.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Vando da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PARCELA. VALORES COBRADOS ACIMA DO ESTIPULADO NO CONTRATO À TAXA
DE 2,41 A.M. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DO BANCO CENTRAL. DIFERENÇAS A
RECEBER DO EXCEDENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, no entanto, a sua alteração somente
ocorrerá, caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das
cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005252-16.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcos Antonio da Silva, Marina de Vasconcelos Nobrega
E Mapfre Vera Cruz S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS
PARA A GRADUAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À
LEI. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem