DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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JORGE MATOS DE SOUSA e ANA FLÁVIA VERAS BRITO, a fim de, na condição de patrono do apelado, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob
pena de desentranhamento das contrarrazões.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002660-38.2010.815.2001 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: AGRIPINO GONÇALVES
DE MORAES JUNIOR. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A e THIAGO
CARTAXO PATRIOTA OAB/PB 12.513, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001195-36.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Remetente: Juízo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. APELADO: Givanildo Bezerra Medeiros E Wilson José da Silva. ADVOGADO: José Elder Valença Sena
(oab/pb 159.952-a). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER — AGENTE PENITENCIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA — VENCIMENTOS PAGOS EM
VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI Nº 8.568/2008 — JURISPRUDÊNCIA DOMÉSTICA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. — Havendo comprovação de que
o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de terceira entrância, os
componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação, reconhecendo-se o direito
à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
Apelação Cível e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000635-92.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo do N. P. Leite (oab/pb
22.281). APELADO: Marquiton Mario Luis Silva. ADVOGADO: Damião Guimaraes Leite (oab/pb 13293).. - AÇÃO
DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA
DO AUTOS COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.. - Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deverá haver remessa necessária em face de sentença ilíquida contra os
Entes Federativos e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0000649-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: A. L. B. A., Representada, Por Sua Genitora Patrícia Farias Bernardo de
Albuquerque.. ADVOGADO: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito (oab/pb Nº 11.426). APELADO: Luiz Manoel
Bernardo de Albuquerque.. ADVOGADO: Marizete Batista Martins (oab/pb Nº 1.722).. - AÇÃO DE ALIMENTOS.
CAPACIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR
DA MENOR. APELAÇÃO DA PRMOVENTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO PROMOVIDO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. — (…) A revisão do quantum está condicionada à comprovação da efetiva alteração da
capacidade econômica, para mais ou para menos, do alimentante ou da necessidade do alimentado. 4. Inviável
a majoração dos alimentos quando ausente prova de alteração na situação financeira do alimentante ou do
alimentado. (...) (Apelação Cível nº 20140610159610 (935230), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Maria Ivatônia. j.
06.04.2016, DJe 26.04.2016 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelações cíveis, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0024426-69.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bruno Bezerra Brilhante. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires
(oab/pb 12.510).. APELADO: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab/pe 19.357).
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESABAMENTO DE MURO. PERÍCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. CONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — É inegável que o desmoronamento do muro não
decorreu, exclusivamente, da ação das chuvas pois, de acordo com as informações dos peritos, as diversas
falhas de construção foram determinantes para que a quantidade um pouco mais elevada de chuva fosse capaz
de comprometer a sua estrutura. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003023-42.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios ¿ Seguro Dpvat. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Francielly Aparecida da Silva. ADVOGADO: Marcel
Augusto Brito Neves Pereira (oab/pb 16.305). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE
— REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0045892-86.1999.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E Silva. AGRAVADO: Maria Gorett Clementino de Morais. ADVOGADO:
Maria de Lourdes Araújo Melo. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 40, §4°, DA LEF C/C SÚMULA N° 314 DO STJ. DECISÃO
ACERTADA E EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ. MAIS DE QUINZE ANOS DESDE A CITAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. DESPROVIMENTO. Demonstrado o decurso de mais de cinco
anos desde o encerramento do prazo da primeira suspensão processual sem que tenham sido localizados bens
penhoráveis, é possível reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4°, da LEF. Considerando, portanto, que tais fundamentos encontram-se em sintonia com a posição do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA
FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE ANÁLISE DO RECURSO NAS
CONTRARRAZÕES AO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 523, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
PLEITEADO NA PARCELA PAGA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO DE QUESTÃO DE FATO NA
APELAÇÃO SEM SUBMETÊ-LA PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA MAIOR. ART. 1.014, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO
RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O Agravante deve requerer ao Tribunal que conheça do Agravo Retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, ou nas Contrarrazões, se for o caso, na forma do art. 523, caput,
do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. 2. As questões de fato não deduzidas no juízo
inferior só poderão ser suscitadas na apelação caso o recorrente prove que deixou de fazê-lo anteriormente por
força maior. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil) 3. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal,
alegação que não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais
questões não deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não admitida
no Sistema Processual pátrio. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação e à
Remessa Necessária n.º 0001007-09.2012.815.0941, em que figuram como Apelante o Município de Juru e
Apelados Josefa Ramos Honorato e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, do Agravo Retido e da Apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001260-31.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Por Seus Procuradores Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074) E Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Ana Batriz Goncalves Mendes Barros. ADVOGADO: Maria Elizete Mendes Lins
(oab/pb 17.841). EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ESTADUAL
APOSENTADA. FALECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA NETA MENOR DE IDADE SOB A GUARDA JUDICIAL
DA SEGURADA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO E DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL Nº 7.517/03 DE QUE O MENOR SOB GUARDA JUDICIAL É BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §3º, DO ECA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
EVIDENCIADA. GENITORA VIVA E VÁLIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os
quais houver condenação. 2. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado” (Súmula nº 340, STJ). 3. “O art. 5º da Lei nº 8.059/90, por sua vez, não relaciona
os menores sob guarda como beneficiários de pensão especial de ex-combatente, detentor da guarda, que vai
a óbito [...]. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes percebam referida
pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art.
33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição
de dependente para todos os fins e efeitos de direito [...].” (REsp 1339645/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 04/05/2015) 4. “Ainda que a pessoa dependente possua
genitores vivos e válidos, isto não impede que, em determinada situação concreta, a dependência se estabeleça
em relação a outro parente que efetivamente tenha assumido o papel de mantenedor, qual ocorre neste caso.”
(AgRg no AREsp 520.808/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 29/09/2014) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação n.º 0001260-31.2014.815.0131, em que
figuram como Apelante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Apelada Ana Beatriz Gonçalves Mendes Barros.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa
Necessária e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028383-45.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Feitos Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Magazine
Diamante Ltda. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO,
DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO
DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO
APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO RESULTARAM NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS EM NOME DELE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA EM SEDE EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente.” (Súmula/STJ nº 314). 2. De acordo com o teor da Súmula nº 314, do STJ, o arquivamento da execução fiscal decorre automaticamente do transcurso do prazo ânuo de suspensão. 3. “Na linha da
orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª Turma,
julgado em 17/08/2017, DJ 23/8/2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível e à Remessa Necessária n.º 0028383-45.1999.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba
e Magazine Diamante Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000063-40.2013.815.0951. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Terezinha Feliciano. ADVOGADO: Joseílson Luis Alves (oab/pb
8.933). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. EMENTA:
APELAÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO CONFIRMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS
PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TÁCITA OU VERBAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O
CPC, em seu art. 333, I, estabelece que incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. O ingresso no serviço público não admite a contratação sem formalização do contrato, não podendo esta ser
tácita ou verbal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000006340.2013.815.0951, em que figuram como partes Terezinha Feliciano e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000165-97.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ranielly Maria da Silva Representada
Por Seu Genitor Antônio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto (oab-pb 5069). APELADO:
Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. EMENTA: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DIAGNOSTICO DE MORTE FETAL. EXAME POSTERIOR INDICANDO GESTAÇÃO EM CURSO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO QUE NÃO SE COADUNA COM A GRAVIDADE E A
EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. O quantum indenizatório deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido
sem caracterizar o enriquecimento ilícito, e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que o ofensor volte
a agir de forma ilícita. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000016597.2013.815.0131, em que figuram como Apelante Ranielly Maria da Silva representada por seu genitor Antônio
Rodrigues da Silva e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001007-09.2012.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Água Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: José Leonardo de Lima Souza Júnior (oab/pb 16.682). APELADO: Josefa Ramos Honorato E Outros.
ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5.952). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA
APELAÇÃO N° 0000183-40.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Manoel Alves Batista. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna
(oab/pb 15.844). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO COM FULCRO NA LEI Nº
9.099/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. MERA IMPRECISÃO
TÉCNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR EMPRESTADO CREDITADO NA CONTA DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “A mera
imprecisão técnica na nomenclatura da espécie recursal não pode prejudicar a parte que manifesta sua irresignação com a sentença, principalmente porque a peça é tempestiva e munida de preparo.” (TJSC - AC
03005086320168240034 - Órgão Julgador Quinta Câmara de Direito Civil – Julgamento 6 de Junho de 2017 –
Relator Luiz Cézar Medeiros) 2. A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente
pelos efeitos decorrentes de empréstimo cuja contratação é negada pelo consumidor não autoriza a condenação
da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem
ressalvas, em conta de titularidade daquele. 3. Ao silenciar sobre o depósito do numerário em sua conta-corrente,
o Autor revela comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das parcelas do
empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000183-40.2016.815.0511, em
que figuram como Apelante o Banco Itaú BMG Consignado S/A e como Apelado Manoel Alves Batista. ACOR-