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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
apenas em parte. Com relação a indenização por danos morais fixada, considerando que a fixação desta
submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua
dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para
o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o
proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao
caso concreto, reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Por outro lado, com relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, igualmente, tenho que o
recurso do recorrente deve prosperar, de modo que este, bem como a correção monetária, devem incidir a
partir do arbitramento (sentença de primeiro grau). 4. Por fim, tenho que a sentença atacada deve ser
mantida nos demais pontos, conforme fundamentação, irretocável, contida na sentença de primeiro grau. 5.
Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13-RECURSO INOMINADO: 000010303.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE:
BANCO CREDICARD (ITAUCARD S/A). ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:
MARIA LACERDA DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): JOSE PAULO FILHO -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000678-14.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA PERPETUA LACERDA
RIBEIRO. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ COSTA BARROS JÚNIOR, ALYSSON DE ABREU BARROS -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator a seguir sumulado: “Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO - PESSOA FALECIDA - NEGATIVAÇÃO DE
NOME - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL INDIRETO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DÍVIDA INEXISTENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRESERVAÇÃO DA HONRA E MEMÓRIA
DO DE CUJUS . 1. A celebração de contrato de financiamento em nome de pessoa falecida, com posterior
inserção de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e consequente cobrança, legitima o pedido
formulado pela esposa do falecido, visando indenização por danos morais. A imagem e o bom nome da
pessoa não se encerram com o óbito, caracterizando a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em
cadastros restritivos de crédito, ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto
ou proximidade do grau de parentesco. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com
razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo-se evitar, por
outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Sendo esse o caso dos autos, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor
da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. ”. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300216957.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN -RECORRIDO: FRANCISCO MASSARANDUBA DE
LACERDA. ADVOGADO(A/S): BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS -RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores
indevidamente descontados do contracheque do autor/recorrido, se dê de forma simples e manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, bem como para declarar inexistente o débito
discutido na inicial, referente a cartão de crédito consignado, nos termos do voto oral do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TOMADA DE TERMO). CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ILÍCITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece
prosperar apenas em parte, senão vejamos. 2. Inicialmente, com relação a pretendida restituição, em dobro,
dos valores indevidamente descontados/lançados no contracheque do autor/recorrido, entendo que a circunstância em que se deu o fato narrado na inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro dos
valores, uma vez que, para tanto, entende-se configurado o engano justificável do demandado, nos termos
do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de possível fraude de terceiro,
em que o recorrente também foi vítima. De fato, a parte demandada/recorrente efetivou os descontos
amparada por um contrato que presumia ser válido afastando-se, portanto a devolução em dobro pretendida,
mas assegurando-se a devolução simples dos valores. 3. Por outro lado, tenho que não merece prosperar
a irresignação da recorrente, no que se refere a devolução de valores apenas a partir da aquisição da carteira
de consignados. Isso porque, tendo o Banco Pan-Americano adquirido a carteira de cartões de crédito
consignados, do Banco Cruzeiro do Sul, dentre eles o do autor, deve responder pelos prejuízos decorrentes
do contrato, quando não adotou as medidas necessárias para verificação da idoneidade das contratações.
4. Por outro lado, extrai-se dos autos, a partir de interpretação lógico sistemática do afirmado na inicial, que
a pretensão do autor visa não ser responsabilizada pela dívida objeto de cartão de crédito consignado,
discutido nos presentes autos. O novo Código de Processo Civil, adotou o entendimento da interpretação
sistemática do pedido, de modo que extrai-se o pedido, ao qual se vincula o julgador, a partir de uma
interpretação lógico sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em
seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos”, desse modo e
diante do que consta nos autos, DECLARO INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE
AÇÃO, com relação ao contrato de cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda, por serviços
ser medida que se impõe. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16-RECURSO
INOMINADO: 0000750-95.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB
-RECORRENTE: MARIA JOSE GABRIEL DA SILVA. ADVOGADO(A/S): VALTER GONZAGA DE SOUZA RECORRIDO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO(A/S):
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, INGRID GADELHA. -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar
a causa, devido a complexidade da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, face a clara
necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impossibilidade de se concluir a primeira vista
pela falsidade ou não da assinatura aposta na documentação referente a compra com cartão de crédito
supostamente realizada pela autora, diante da semelhança das assinaturas, bem como da ilegibilidade do
comprovante de compra, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: - A parte recorrida, nos
documentos acostados no corpo do texto da contestação, trouxe cópia do comprovante da suposta compra,
e analisando tal documentação, merece destaque a existência da assinatura da recorrente, não sendo
possível se concluir que as assinaturas apostas não são da recorrente, ou que concretamente são, ou seja,
não é possível se concluir por sua falsidade ou não sem uma perícia, o que, permissa venia, deveria ser motivo
para causar ao julgador primevo, dúvidas quanto à ocorrência da fraude contratual ou não, no que diz respeito
a possível falsificação da assinatura, tendo em vista a semelhança da assinatura constante do suposto
comprovante de compra e aquela constante do documento de identidade da recorrente, e na procuração ao
advogado, verificando a necessidade de perícia para ter certeza no momento de decidir. - Destarte, quando
a assinatura da consumidora se apresenta muito semelhante a que consta no comprovante de pagamento
realizado com cartão de crédito, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde
logo pela falsidade ou sua legitimidade, esta não pode ser considerada como sendo ou não da pessoa
contratante sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude ou não na contratação
precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz
dúvidas sobre a ocorrência da fraude alegada, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em
face da complexidade da matéria. Tal circunstância, entretanto, por apresentar certa complexidade, impedem
que a demanda seja decidida no âmbito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da concentração,
informalidade, celeridade e da simplicidade processual, cabendo a parte autora promover a ação no juízo cível
onde poderá ser realizada a perícia específica para dirimir a dúvida em relação a veracidade da assinatura
constante do contrato. - Sobre o tema, cito jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE
NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E A ASSINATURA DO AUTOR JUNTO À PROCURAÇÃO. FATOS QUE
DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. - Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR
- 1ª Turma Recursal - 0008490-75.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
09.03.2015) (TJ-PR - RI: 000849075201381601820 PR 0008490-75.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 09/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/
2015)” - Assim sendo, como a competência dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/
95, deixa claro que estes foram criados para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, nesse contexto, dispõe o art. 51, II, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento após a conciliação”,
pelo que, deve ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito. Sem sucumbência. Servirá de
acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além deste Relator, o juiz Theócrito Moura Maciel
Malheiros, e o Juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior.. Sala de Sessões, 15 de fevereiro de 2018. Relator – Juiz
Ruy Jander Teixeira da Rocha. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000614-05.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MB EMPRESA DE SEGURANCA ELETRONICA E SERVICO. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA -RECORRIDO: INOCENCIO NETO
DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): VALDINEY HENRIQUE DA SILVA -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA DE
MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e DAR provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, conforme voto do relator a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS DEFEITOS ALEGADOS. SERVIÇO REGULARMENTE PRESTADO. DEFEITO DECORRENTE
DOS EQUIPAMENTOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente, argumenta o promovido a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. Ora, a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à
tese defendida pela parte não retira do ato sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de
fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. 2. No que diz respeito
a preliminar de inépcia da inicial, verifico a aptidão da peça inaugural, eis que é possível inferir do quanto
aduzido pela parte autora que esta se insurge contra a má-prestação de serviços prestados pela promovida.
Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática
processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do diploma, inclusive em
sede recursal, conforme prescrevem arts. 932 e 938. 3. Ato contínuo, rejeito a prejudicial de mérito da
prescrição, tendo em vista que o prazo para buscar a reaparação pelos danos sofridos é de três anos,
conforme art. 206, §3º, do CC. O prazo descrito no art. 26 do CDC é decadencial e envolve o direito do
consumidor de reclamar os vícios diretamente ao fornecedor. 4. No entanto, constata-se que assiste razão
à recorrente quanto à análise das provas produzidas em Juízo. Apesar de o autor alegar ter contratado o
demandado pelo valor de R$ 1.000,00, não junta qualquer documento que comprove tal fato. Além disso,
reiteradamente confunde-se em seu depoimento colhido na instrução quanto ao valor do serviço e as
compras que teriam sido realizadas para sua efetivação, ora afirmando que o receptor teria sido adquirido
junto ao promovido, ora dizendo não se recordar se tinha sido sua cunhada que o havia doado. Ademais,
reconhece que reaproveitou as instalações anteriores de seu estabelecimento comercial e que as imagens
não funcionavam na parte superior do prédio, o que é compatível com as provas trazidas aos autos de que
a instalação no piso superior foi comprometida pela qualidade dos equipamentos que já possuía o demandante. Por fim, insta observar que as alegações do promovido de que forneceu o serviço regularmente pelo
valor de R$ 280,00 e de que os equipamentos precários do consumidor influenciaram na sua qualidade são
compatíveis com as provas produzidas na instrução processual. 5. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso e pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. 6.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a presente súmula.”. Fez sustentação
oral o advogado Júlio César de Farias Lira, OAB PB 9868, pela parte recorrente. 18-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 013.2009.948.916-6. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: RUBISMAR MARQUES GALVÃO. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES, CAIO FEITOSA RAMALHO GALVAO, DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO -RECORRIDO: MARCOS JOSÉ GUEDES
FEITOSA. ADVOGADO(A/S): ADJAMILTON PEREIRA DE ARAÚJO -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a) assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS A HONRA DE PESSOA FALECIDA. AÇÕES
PROPOSTAS PELOS FILHOS DA PESSOA SUPOSTAMENTE OFENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA NA FORMA DESCRITA NO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Resta condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 19-RECURSO INOMINADO: 0001316-39.2015.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA
PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: LUZIA MARINHO BARBOSA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do relator,
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARGUIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO QUITADO – JUIZ
PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO
– NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA QUESTIONADA - DANOS MORAIS INOCORRENTES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, a
decisão proferida pelo Juiz Primevo merece integral reparo por absoluta falta de provas dos fatos alegados
no pleito vestibular, pois ao contrário das alegações da consumidora, não existem nos autos qualquer prova
que demonstre que ocorreu a inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas a
notificação da existência de débito e pedido de abertura de cadastro negativo dando prazo para pagamento
(fls. 08/09), que pode ter se consolidado posteriormente, ou não, além de que, restou reconhecido por ambas
as partes, a legitimidade do contrato de empréstimo firmado pela autora recorrida, levando a crer que pode
ter ocorrido o atraso ou inadimplemento no pagamento da parcela com vencimento em março de 2015,
enquanto a parte autora juntou apenas o boleto referente a parcela com vencimento em abril de 2105, e ainda
assim sem prova do pagamento, de forma em nenhum momento a parte autora conseguiu demonstrar de
forma inequívoca de ocorreu a integral quitação contratual, ou da concretização da negativação do seu
nome; 2. Portanto, não há como se reconhecer a ilegalidade praticada pela instituição financeira na forma
descrita na exordial, não tendo a parte autora apresentado provas concretas de suas alegações, não
havendo justificativa para reparação ao suposto dano moral experimentado pela consumidora, ao contrário
do que restou esposado na sentença atacada e, consequentemente, pois não se evidenciou ilegalidade
capaz de causar ofensa a honra da consumidora, motivo pelo qual a sentença deverá ser totalmente
reformada, impondo-se a improcedência da ação. 3. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência.
Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros e o Juiz Horácio
Ferreira de Melo Júnior. Sala das Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 15 de fevereiro de 2018.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – Relator. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006387-65.2014.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND / SARAIVA SA LIVREIROS EDITORES. ADVOGADO(A/
S): JULIO CESAR GOULART LANES -RECORRIDO: RAFAEL RODRIGO DE AZEVEDO RAMIREZ.
ADVOGADO(A/S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO,
GILBERTO AURELIANO DE LIMA -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADE
DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando-se os autos, verifico que apesar de a parte promovida
argumentar que o seguro impugnado foi contratado pela parte autora, não trouxe ao processo qualquer
documento que comprove a anuência da demandante. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00, conforme arts.
85, §§2º e 8º, do NCPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300427589.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VALMIRENE
OLIVEIRA QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A/S): HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETOALMENI. ADVOGADO(A/S): JAKELINE DAVID DE SOUSA, CARLA RAISSA BARBOSA LEITE BENEVIDES -RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença, por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE
DÉBITOS INEXISTENTES. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida,
incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, não restou demonstrado a prática de ato ilícito pela
recorrida, uma vez que pela prova colhida nos autos evidencia que a recorrente, por livre e espontânea
vontade aderiu ao cadastro para ser revendedora da Avon, não havendo que se falar em cobrança indevida
de valores, notadamente quando a parte recorrente recebeu os produtos para venda, tendo assinado o
respectivo canhoto, de modo que a cobrança pelos produtos configura exercício regular de um direito da
recorrida. 2. Ademais, é cediço que, dentre os pressupostos da responsabilidade civil, constam o ato ilícito,
um dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se
tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco quando se tratar de responsabilidade objetiva). Contudo,
a pretensão do recorrido já esbarra na ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da recorrente.