DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Alberto Quaresma, MM Juiz
Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, de acordo com o enunciado
102 do FONAJE, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º,
do CPC. Intime-se ”, nos processos abaixo identificados: Recurso Inominado de nº 0000787-12.2015.815.0551.
RECORRENTE: MIGUEL MARTINS DA CRUZ NETO. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº .
RECORRENTE: . ADVOGADO: . RECORRIDO: . ADVOGADO: Recurso Inominado de nº 000044509.2014.815.0301. RECORRENTE: DENISIA GUILHERME DE ALMEIDA E OUTROS. ADVOGADO: JAQUES
RAMOS WANDERLEY. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: HENRIQUE CABRAL BORBA /
CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0002147-35.2013.815.0071. RECORRENTE: MARIVANDO BATISTA GUEDES . ADVOGADO: ERIC SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A.. .
ADVOGADO: CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0001472-72.2013.815.0071. RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA . ADVOGADO: HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0001927-37.2013.815.0071.
RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: NIELSON GONÇALVES CHAGAS / HUMBERTO DE BRITO LIMA. RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A . ADVOGADO: CAMILA DIA DE AQUINO SOUSA.
Recurso Inominado de nº 0001102-93.2013.815.0071. RECORRENTE: JOSÉ LAURINALDO FERREIRA LOPES. ADVOGADO: .FELIPPE GONÇALVES GARCIA DE ARAÚJO. RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. . ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Recurso Inominado de nº 0002013-08.2013.815.0071. RECORRENTE: KESIA DE MELO HERMENGILDO. ADVOGADO: NIELSON GONÇALVES CHAGAS. RECORRIDO: OI
MOVEL S/A. ADVOGADO: CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA / WILSON SALES BELCHIOR. Recurso Inominado de nº 0002143-95.2013.815.0071. RECORRENTE: JANAINA COSTA CARNEIRO DA SILVA. ADVOGADO:
NIELSON GONÇALVES CHAGAS. RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO: CLARISSA DA SILVA BRITO
/ WILSON SALES BELCHIOR.
INTIMAÇÃO DA TURMA RECURSAL MISTA DE CAMPINA GRANDE – PB. O Dr. Alberto Quaresma, MM Juiz
Relator desta Turma Recursal, PROLATOU a seguinte decisão: “.... Ante o exposto, conheço do recurso e, nos
moldes do artigo 932, V. Do Código de Processo Civil c.c o enunciado 103 do FONAJE, dou-lhe provimento
para julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários por ser a parte recorrente vencedora .
Intime-se”, nos processos abaixo identificados: Recurso Inominado de nº . RECORRENTE: . ADVOGADO: .
RECORRIDO: . ADVOGADO: Recurso Inominado de nº 0000309-16.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: FÁBIO LIRA
DO NASCIMENTO . ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA SÁ. Recurso Inominado de nº 000032907.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A. ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. .
RECORRIDO: SEVERINO DE ASSIS PEREIRA. ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA SÁ. Recurso Inominado
de nº 0002777-10.2012.815.0271. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: INGRID GADELHA /
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: CLEIDE DA COSTA SILVA AZEVEDO. ADVOGADO: ATEMÁRIO GOMES DOS SANTOS. Recurso Inominado de nº 0000258-05.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: ANAILTA PAULO
DA SILVA. ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO. Recurso Inominado de nº 000026934.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES
DA ROCHA.. RECORRIDO: WANDERBERG AQUINO TRAJANO. ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA
SÁ. Recurso Inominado de nº 0000288-40.2014.815.0041. RECORRENTE: TIM CELULAR S/A.. ADVOGADO:
MILENA NEVES / CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. RECORRIDO: EDGLEY GALVÃO NETO. ADVOGADO:
GUILHERME OLIVEIRA SÁ / MARCIAL DUARTE SÁ FILHO.
ATA DA 7ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
15 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), HORÁCIO FERREIRA DE
MELLO JÚNIOR(designado para integrar este colegiado em substituição ao Juiz Alberto Quaresma, que se
encontra de férias) e THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior,
sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o
julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000215-58.2015.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO -RECORRIDO: MARIA
CAMPOS DE LACERDA, RUBENS LACERDA RAMALHO, RAFAEL MENEZES RAMALHO. ADVOGADO(A/
S): PAULO SABINO DE SANTANA -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negarlhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta
condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Servirá
de acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000731-93.2015.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S):
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CRISPIM VIEIRA.
ADVOGADO(A/S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA, SAULO DE ALMEIDA CAVALCANTI -RELATOR:
HORÁCIO .FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade de votos,, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS OPERADOS EM
BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. RÉ REVEL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
AÇÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS SE FUNDAM EM CONTRATO DE SEGURO VALIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões
de ordem pública ou matérias de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de
discussão, pelo réu, na instância recursal. 2. Não é este o caso dos autos, visto que a promovida não
demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme distribuição do ônus da
prova prevista no art. 373, II, CPC. 3. Assim, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do NCPC.
Servirá de acórdão a presente Súmula.” 3-RECURSO INOMINADO: 0000747-29.2014.815.0401. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO - PB -RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO: NATALIA DALVA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S):
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex
offício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, em face da complexidade da matéria, a qual necessita
da realização de prova pericial, nos termos do voto do(a) relator(a). Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
4-RECURSO INOMINADO: 0000277-74.2015.815.0041. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA NOVA PB -RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -RECORRIDO: JOSÉ RICARDO NETO. ADVOGADO(A/S): ODINALDO ESPINOLA, ISMENIA CORDEIRO ESPINOLA. -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte
a recorrente em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula. 5-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003000-08.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: APOLINARIO FRANQUILINO DO REGO. ADVOGADO(A/
S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Retirado de pauta em razão de despacho exarado nos presentes autos conforme descrito a seguir: Determino a
suspensão do presente feito, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da
cobrança da “tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
e possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das
cobranças descritas nos itens anteriores,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 6-RECURSO INOMINADO: 000437308.2005.815.0131 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAJAZEIRAS - PB -RECORRENTE: TELEMAR NORTE
LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA -RECORRIDO: FRANCISCO SOARES IRMAO. ADVOGADO(A/S): GEORGE PETRUCIO M VIEIRA -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, também
por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Sem sucumbência. Acórdão
mesa. 7-RECURSO INOMINADO: 0000555-13.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA
DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: JOSE ADAILTON BELARMINO. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A.
ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO -RELATOR: RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença, para JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO para
reconhecer a ilegalidade da anotação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, realizada pela
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, bem como condenar a
parte recorrida a reparação por danos morais em razão da negativação sem previa notificação, fixados no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA c.c
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PEDIDO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO SANTANDER E RENOVA S.A – JULGAMENTO EM
PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE POR ENTENDER TER SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO E DO RESPECTIVO AVISO DA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO - INFRAÇÃO AO CONTIDO NO
ART. 290 DO CC E ART. 43, § 2º, DO CDC - INVIABILIZAÇÃO DO DEVEDOR DE TOMAR QUALQUER
PROVIDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAÇÃO
– PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. No caso dos autos, apesar de ter sido demonstrada a
cessão de crédito operada junto ao Banco Santander e a Renova S/A, relativamente ao débito do autor, este
não foi notificado do referido negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível, na qual, ainda que existente
a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do
devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do
próprio direito, cuja medida contraria o disposto no art. 290 do Código Civil de que a cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado; mas por notificado se tem o devedor que,
em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 2. Desse modo, restou comprovada que
a situação fática comprovada nos autos, consistente na negativação do no nome do autor, em razão de
dívida decorrente de cessão de crédito, da qual não foi devidamente notificado, é capaz de causar constrangimento anormal, podendo trazer para a pessoa transtorno emocional, como também sentimento de revolta
e impotência diante da força econômica da instituição financeira que não tratou o consumidor com o zelo que
deveria, cuja situação foi altamente constrangedora, causadora de mácula à honra e a dignidade do
consumidor, devendo o valor da reparação ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com as
circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação
da característica compensatória da indenização. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. Participaram do julgamento, além de deste Relator, o Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros, e o Juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior. Sala de Sessões, 15 de fevereiro de 2018. Juiz Ruy Jander
Teixeira da Rocha – Relator. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005746-77.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GEAP. ADVOGADO(A/S): MARINA SANTA
ROSA BRASILEIRO DE SANT’ANNA -RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA MONTENEGRO.
ADVOGADO(A/S): SAULO JOSE RODRIGUES DE FARIAS -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir a condenação por danos morais, mantendo a
sentença em seus demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DESCONTOS EM VENCIMENTOS DO AUTOR OPERADOS ATÉ UM ANO APÓS O CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DE COBRANÇAS A MENOR. MERAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL INOCORRENTE. REFORMA
DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Primeiramente, registro
que assiste razão à promovida quanto à inaplicabilidade do CDC no presente caso. O STJ firmou o
entendimento de que os planos de autogestão, modalidade na qual se enquadra a GEAP, são exceção à
Súmula 469 que enuncia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Conforme decidido pelo Tribunal Superior, a operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à
entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público
determinado de beneficiários. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de
receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Em razão disso, não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo STJ. 2ª Seção. REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/6/2016 (Info 588). 2. Ato contínuo, não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos dos demandantes, nem
mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam
o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelos demandantes de inconvenientes
normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 3. Assim,
VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para excluir a condenação por danos morais,
mantendo a sentença em seus demais termos. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte
do pedido.” Servirá de acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO: 0001532-23.2014.815.0261.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIANCÓ - PB -RECORRENTE: TIM CELULAR. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: JOSE MARTINS DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): GILDERLANDIO ALVES PEREIRA -RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO
DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com relação as preliminares de
litispendência e conexão, tenho que estas não merecem prosperar. Isso porque, o feito a que se alega
existência de litispendência, qual seja, nº 0001553-96.2014.815.0261, conforme se vê da sentença acostada
aos autos, às fls. 113, possui objeto diverso, uma vez que questiona débito, igualmente diverso. No que diz
respeito a conexão, impossível a reunião dos feitos para julgamento uma vez que o aludido feito já foi
julgado, nos termos da súmula 235 do STJ. Rejeito, pois as preliminares arguidas. 2. No mérito, analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar. Isso
porque, muito embora alegue que o contrato entabulado com a parte autora/recorrida, se deu se forma
regular, não trouxe referido instrumento contratual aos autos, limitando-se, tão somente, a alegar, sem nada
provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 3. Por outro
lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou, nos autos, a negativação de seu nome, junto aos cadastros
de proteção ao crédito, em razão de contrato que não foi avençado. Nesse contexto, considerando que a
negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda, que a indenização por danos morais
fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade
educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%,
sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 10-RECURSO INOMINADO:
0000321-31.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES - PB -RECORRENTE: GELVANIO ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): CARLOS CICERO DE SOUSA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR: RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art 98, § 3º do CPC..
Servirá de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006777-35.2014.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DOMUS HALL. ADVOGADO(A/S):
JOÃO SOUZA DA SILVA JUNIOR, WALTER DE AGRA JUNIOR -RECORRIDO: WARLEN ANDRADE
ANDRE. ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM -RELATOR: HORÁCIO .FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e, por maioria negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos
próprios fundamentos, nos termos do voto divergente do Juiz Theócrito Moura Maciel Malheiros. Ficou
vencido o relator que dava provimento para julgar improcedente a ação. Fica condenada a parte recorrente
em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a
presente súmula. Fez sustentação oral o advogado João de Oliveira Maia Neto, OAB PB 20803, pela parte
recorrida. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010312-69.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / TAM LINHAS AÉREAS S.A.. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RECORRIDO: EDNALDO LEAL DA NÓBREGA. ADVOGADO(A/S): BRUNO LIRA CARVALHO -RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIROS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe provimento, em parte, para
minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para
determinar que o termo a quo de incidência dos juros de mora, com relação a indenização por danos morais,
se dê a partir da sentença de primeiro grau e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da
Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA DE
PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO UNILATERIAL. AUSÊNCIA DE ESTORNO NO PAGAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, a promovida/
recorrente, como parte integrante da cadeia de consumo, é titular do interesse que se opõe ou resiste à
pretensão deduzida na presente demande, sendo parte legítima. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.
Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece prosperar