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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
princípio da dialeticidade. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, atualmente
reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência,
desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada
de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no
instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento
contratual em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da
instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso manejado pela instituição financeira e
desprover o recurso intentado pela parte autora.
APELAÇÃO N° 0000379-05.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana de Garrotes. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.896. APELADO: Raniere Oliveira Souza. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino
¿ Oab/pb Nº 14.946. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA por excepcional interesse
público. Declaração de nulidade. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO AO LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DA
OCORRÊNCIA DE jULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE DA QUESTÃO EXAMINADA INDEVIDAMENTE.
AVENÇAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. NULIDADE CONFIRMADA. PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Constatado que a sentença não está em conformidade com os limites da lide, tendo em vista o
deferimento de pleito não postulado na exordial, qual seja, o reconhecimento do direito ao levantamento do
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, deve haver o decote do ponto, sendo desnecessária a anulação do decisum. - Diante da verificação de que as contratações sob discussão, realizadas sob a
justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, inobservaram as normas pertinentes à
matéria, é de se confirmar a nulidade das avenças perpetradas. - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das férias eventualmente não gozadas, acrescidas o terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000672-34.2015.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dinarte Ferreira Gomes. ADVOGADO: Dorivaldo Ferreira
Gomes ¿ Oab/pb 11.124. APELADO: Carlos Eduardo Luna Gomes, Representado Por Sua Genitora, E Representado Pelo Defensor: João Batista de Sousa ¿ Oab/pb 4.248. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EXCESSO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA QUITADA. MÊS DE REFERÊNCIA. DEZEMBRO DE 2013. TESE REPELIDA. QUANTIA REFERENTE A
ACORDO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS RETROATIVOS À CITAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. VERBA EXECUTADA ATINENTE A ESSA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com o art. 13, da Lei nº 5.478/1968, a
obrigação de pagar verbas alimentares pretéritas retroage à citação, não incluindo as prestações vincendas. Comprovada a filiação biológica, dentre outras atribuições, compete aos pais o dever de educar e criar os filhos,
dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, sendo certo que o dever de prestar alimentos também deriva
dessas obrigações. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000915-13.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Wilde de Lima Silva. ADVOGADO: Napoleão Rodrigues de
Sousa, Oab/pb Nº 19.292. APELADO: Municipio de Tacima Pb. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa, Oab/pb
Nº 10.138, E Paulo Wanderley Câmara, Oab/pb Nº 10.905. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL
À JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §4º,
DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE
PROVA DO EFETIVO LABOR. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADES INSUSCETÍVEIS DE RÍGIDO CONTROLE QUANTITATIVO POR SUA PRÓPRIA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL IMPOSITIVA DESTE TIPO DE
PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Insta registrar os pontos elencados e
incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo
proporcional à carga horária laborada. - O piso salarial nacional para o magistério será proporcional à jornada de
trabalho dos docentes, pelo que, sendo a carga horária da autora correspondente a 20 horas semanais, em sala
de aula, com ações de interação com os educandos, o percentual de 1/3 do expediente laborado deverá ser
destinado à atividade extraclasse, que corresponde a 10 horas, consoante o disposto no art. 2º, §4º, da Lei
Federal nº 11.738/2008, porquanto inexistente enriquecimento sem causa da promovente, haja vista o ente
municipal não adimplir corretamente a remuneração da professora, consoante a carga horária que lhe é devida.
- Juros de mora e correção monetária aplicados nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000949-49.2014.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Luciana Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. EMBARGADO: Município de Alagoa Grande Representado Pelo Procurador:
Walcides Ferreira Muniz ¿ Oab/pb Nº 3.307. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes
para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte
dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000981-24.2012.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401. EMBARGADO: Aurino Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Roberta Maria
Fernandes de Moura David - Oab/pb Nº 17.321 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes
para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a parte
dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001432-86.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Demillus S/a Industria E Comercio. ADVOGADO:
Júlio César Monteiro Neves ¿ Oab/rj Nº 95.483. APELADO: Iranilda Vitorino do Nascimento. ADVOGADO:
Patrícia da Silva Moraes ¿ Oab/rj Nº 157.893. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE
AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTUITO DE OBTER VANTAGEM ILEGAL. OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 80, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SANÇÃO IMPOSTA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Reconhecida a origem da dívida que deu ensejo a inscrição do nome da parte autora
no rol dos maus pagadores, imperioso se torna identificar a litigância de má-fé, diante da alteração da verdade
dos fatos e por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, violando a promovente, assim, o art. 80, II e III,
do Código de Processo Civil. - Não pode ser revogado o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte,
pelo simples fato de se admitir a ocorrência de litigância de má-fé. - O dever de pagar a multa não deve ser
afastado em razão da concessão do privilégio da justiça gratuita, conforme estabelece o §4º, do art. 98, do
Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO N° 0001579-79.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edglay Domingues Bezerra. ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra - Oab/pb Nº 9.999. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento - Oab/
pb Nº 7.772. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO EMBARGADO. PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO
NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO CONFORME REGRAMENTO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com os ditames do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil,
os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Atento aos
critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ainda, visando a remunerar adequadamente o
labor desempenhado pelos causídicos da parte vencedora, deve ser mantido o valor estabelecido na sentença
a título de honorários advocatícios sucumbenciais. - O pagamento de condenação imposta à Fazenda Pública por
sentença transitada em julgado deve seguir o regramento previsto no art. 100, da Constituiação Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001580-64.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Posto Liberdade Combustiveis Ltda. ADVOGADO: Edglay
Domingues Bezerra - Oab/pb Nº 9.999. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelo Passerat de Silans - Oab/pb Nº 11.536. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO EMBARGADO. PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO CONFORME REGRAMENTO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com os ditames do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. - Atento aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ainda, visando a
remunerar adequadamente o labor desempenhado pelos causídicos da parte vencedora, deve ser mantido o
valor estabelecido na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. - O pagamento de condenação imposta à Fazenda Pública por sentença transitada em julgado deve seguir o regramento previsto no art. 100,
da Constituiação Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001595-50.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda. ADVOGADO:
Walter de Oliveira Monteiro ¿ Oab/rj 66.862. APELADO: Maria Aparecida da Silva Azevedo. ADVOGADO: Diego
Araújo Coutinho ¿ Oab/pb 13.975. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MATERIAL E MORAL
RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO
ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 18, caput, do
Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou
no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - O dano moral materializa-se quando
há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica
impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral deve
ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades
do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002594-98.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio
Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Francisco Moreira Filho. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro - Oab/pb Nº 2.879.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS RELATIVOS AOs MESES DE OUTUBRO,
NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. TERÇO DE FÉRIAS DE 2009 A 2013 E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO DOS ANOS DE 2009 A 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTOS
NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. PLEITO EXORDIAL ACOLHIDO EM SUA TOTALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas
as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação
do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação
de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento das verbas
salariais não recebidas, são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção,
pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é
medida que se impõe. - Havendo procedência total dos pleitos contidos na exordial, não há como acolher o pleito
de sucumbência recíproca, não devendo ser aplicado o comando previsto no art. 86 do Novo Código de Processo
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003816-28.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney ¿ Oab/pb Nº 11.956. APELADO: Ennio Carlos Muniz de Medeiros. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes ¿ Oab/pb Nº 5.510 E João Paulo Estrela ¿ Oab/pb Nº 16.449. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE MULTA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS
PAGAS E ARRAS/SINAL C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. MORA INJUSTIFICADA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
PARCELAS PAGAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso
de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento, conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça. - Dúvidas não
há que o adquirente de um imóvel, ao ter suas expectativas frustradas devido à impossibilidade de utilizar o bem
adquirido para os fins desejados, sofre abalo psicológico que ultrapassa a seara do mero dissabor, devendo ser
mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0006560-18.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira, APELANTE: Sérgio Soares de Lima.
ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto - Oab/pb Nº16.548, Marcelo Henrique Oliveira - Oab/pb Nº 17.296 E
Ronaira Costa Ribeiro - Oab/pb Nº 18.322 e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007.
APELADO: Município de Guarabira, APELADO: Sérgio Soares de Lima. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto
- Oab/pb Nº16.548, Marcelo Henrique Oliveira - Oab/pb Nº 17.296 E Ronaira Costa Ribeiro - Oab/pb Nº 18.322 e
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO
GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 774/2007. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº
42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - De