DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PROCESSO Nº 0736029-84.2007.815.2001. REQUERENTE: Joana Duarte de Oliveira Bastos. ADVOGADO:
Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro (OAB/PB nº 12.240). INTERESSADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PB nº 126.504-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 003771-49.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Marcelo Weick Pogliese (OAB/PB nº 11.158). RECORRIDO: João Bosco
Pereira. ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo (OAB/PB nº 9.561).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018037513 Certificação Digital - Juliana Coutinho Marcelino de Almeida; 2017182452 - Indicação de Substituto - Adeilton
Francisco Costa Cabral; 2018047734 - Pedido de Providências - Arnaldo Hossepian Junior; 2018005731 - Folga
de Plantão - Elisabete Paiva de Sousa; 2018012450 - Folga de Plantão - Sednanref Racnela Gomes Alencar;
2018013080 - Folga de Plantão - João Alberto da Trindade Neto; 2018047470 - Pedido de Providências - Onaldo
Rocha de Queiroga;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Em consonância com o parecer retro da Diretoria
de Processo Administrativo, determino a retificação da portaria de exoneração do servidor requerente para dela
excluir o efeito retroativo, de modo que a desvinculação do cargo comissionado seja a partir do dia 10/04/2017.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as anotações
necessárias. Cumpra-se”. No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.040-5 - Exoneração - Herbert Santos Lima
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 002641 1-78.2008.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Espólio
de Antônio Figueiredo, Representado Por Sua Inventariante Maria de Fátima Freire Figueiredo. ADVOGADO:
Péricles de Moraes Gomes (oab/pb 3.663). APELADO: Paraiban Credito Imobiliario S/a. ADVOGADO: Tereza
Raquel Crispim Melo de Menezes (oab/pb 13.795). Ante o exposto: 1) indefiro a petição inicial de fs. 02/05,
extinguindo-se o processo n. 0000177-77.2017.815.0000 sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I1,
do CPC; 2) em consequência, na forma do art. 932, I e III2, c/c art. 313, §2o, II, ambos do CPC, não conheço
do recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, de n. 0026411-78.2008.815.0011.
HABILITAÇÃO N° 0000177-77.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REQUERENTE:
Espolio de Antonio Figueiredo, Representado Por Sua Inventariante Maria de Fatima Freire Figueiredo. ADVOGADO: Pericles de Moraes Gomes (oab/pb 3.663). REQUERIDO: Paraiban Credito Imobiliario S/a. ADVOGADO:
Tereza Raquel Crispim Melo de Menezes (oab/pb: 13.795). Ante o exposto: 1) indefiro a petição inicial de fs. 02/
05, extinguindo-se o processo n. 0000177-77.2017.815.0000 sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485,
I1, do CPC; 2) em consequência, na forma do art. 932, I e III2, c/c art. 313, §2o, II, ambos do CPC, não conheço
do recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, de n. 0026411-78.2008.815.0011.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001474-53.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose dos Santos Oliveira E Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim e ADVOGADO: Carlos Fabio Ismael dos S Lima.
APELADO: Municipio de Pocinhos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURO. Mostrando-se intempestivos os
embargos declaratórios, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva
negativa de conhecimento. Não conheço os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0043919-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes, Valdira Goncalves Pe, Valdira Goncalves Pe, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Tadeu Almeida
Guedes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCEDÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU PARTE DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO DECISUM - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM - REEXAME E APELOS PREJUDICADOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a sentença que
não enfrenta todos os pedidos formulados pelos litigantes deve ser desconstituída, de modo que o Juiz a quo
aprecie as postulações constantes nos autos”1. Julgo prejudicados os recursos.
Dr(a). João Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000367-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município
de Sousa, Representado Por Sua Procuradora Iascara R. Ferreira Tavares.. AGRAVADO: Manoel Oliveira Neto.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). - Trata-se de Agravo Interno interpostos pelo Município de Sousa contra a decisão de fls. 32/33, que não conheceu da apelação cível interposta pelo agravante em
razão da intempestividade. A agravante, às fls. 39/44, afirma que o recurso apelatório foi interposto de forma
tempestiva haja vista que não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal da fazenda pública. Nesses
termos, pugna pelo reconhecimento da tempestividade e seu regular seguimento. - DECISÃO: Ante o exposto,
em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 32/33, para considerar tempestivo o recurso.
APELAÇÃO N° 0000015-96.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. (oab/pb ¿ 16.477-a). APELADO: Antonio Duarte. ADVOGADO:
Maria Valério Marques de Oliveira (oab/pb - 3351). - APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. SÚMULA 93 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME. DESPROVIMENTO. — O E. Superior Tribunal de
Justiça publicou no Diário da Justiça de 09/09/2004 a Súmula nº 297, cuja redação do verbete é a seguinte: “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. — “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada.” (EREsp
598.155-RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.06.2005, DJ
31.08.2005 p. 175) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, estando a sentença nos termos da súmula 93 do
Superior Tribunal Superior, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 932, IV, alínea “a” do CPC/
15, mantendo integralmente os termos da sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, levando
em consideração o enunciado administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO N° 0000382-32.2006.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Princesa
Isabel. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas (oab/pb Nº 11.950). APELADO: Transamerica Construçoes Associados Ltda. DEFENSOR: Alessandro T. C. B. Britto Lyra. - APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não
conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica,
nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio
da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma
do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. DECISÃO: Dessa forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso
apelatório, ante sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0003755-51.2007.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb - 211.648-a). APELADO: Ronaldo Medeiros Vale.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb - 4007). - DECISÃO: Defiro o pedido constante na petição
(fl. 95), para fazer constar no sistema e na capa do caderno processual, bem como que todas as intimações
sejam direcionadas, exclusivamente, em nome do advogado Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648-A).
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Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100178-55.2010.815.0731. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia
S.a.. ADVOGADO: Fábio Antério (oab/pb 10.202) E Outros. AGRAVADO: Município de Cabedelo. ADVOGADO:
Procurador-geral Marcus Túlio M. de Lima Campos. Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 371 e aguardese a análise do recurso de Embargos de Declaração para posterior análise do Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0001434-38.2010.815.0371. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ruberlandia Roberto. ADVOGADO: José Laurindo da Silva
Segundo (oab/pb 13.191). APELADO: Banco Finasa Bmc S.a.. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a)..
DESSE MODO, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM TELA ATÉ QUE O STJ
DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REsp. n° 1.578.526/SP (RELl. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO), A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002164-67.2013.815.0331. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral do Estado da Paraíba
Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Adriana Ramos de Oliveira, Rep. Por Sua Defensora Pública, Fernanda
Pedrosa Tavares Coelho.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE 10(DEZ) PARAFUSOS DE TITÂNIO E
TELA ANATÔMICA FÊMUR. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DEVER
CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO
STF. MANUTENÇÃO. “DECISUM” PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. - Os arts. 196 e 227
da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de
forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da
urgência e consequências que possam acarretar a não-realização do exame. Diante de todo o exposto, amparado
em todos os fundamentos expostos acima, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e ao apelo, com fundamento
no art. 557 do CPC/73, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013277-18.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da
Gama. RECORRENTE: Antônio Leonildo de Souza.. APELADO: Antônio Leonildo de Souza.. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outro. Oab/pb Nº. 14.640.. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 85 DO STJ - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE
EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE
A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO
DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51
DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº. 11.960/
2009. ADI’s nº. 4357 e 4425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 –
NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento,
após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o
Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição
quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da
publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” - Nas condenações suportadas pela Fazenda
Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices
previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001
e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo
INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração
básica da caderneta de poupança”, até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da
decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO, para reformar a sentença apenas quanto aos juros de mora e correção monetária, no sentido de
aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
APELAÇÃO N° 0003748-09.2013.815.2001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luke Michael Mcpherson.. APELADO: Greeland Developments Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda E Outros.. ADVOGADO: Defensor Público Antonio de Oliveira
Alves ¿ Oab/pb Nº 2651. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LIMINAR. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO “A QUO”
PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº
362 DO STJ. DANO MATERIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART.
932, V, “A” DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932,
V, “a” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença de
primeiro grau apenas para que sobre o valor da condenação por danos materiais fixados pelo juízo originário incida
correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, no valor do ressarcimento estipulado.
APELAÇÃO N° 0014408-81.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilberto
Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Marcio Miranda Moura,
Representado Pela Defensoria Pública.. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do
art. 1.009 do CPC, apelação é o recurso cabível contra sentença. Diante do exposto, não conheço da apelação
de fls. 89/108 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006345-77.2015.815.2001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. RECORRIDO: Rayssa Silva Leal.. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba.. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉDIA OBTIDA NO ENEM. DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). - A pretensão do autor tem
amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Em razão da pretensão autoral se referir à necessidade de
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, diante da aprovação para vaga em curso de nível
superior, somado ao alto rendimento atingido, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos,
nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do CPC, e em harmonia com o parecer ministerial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0125566-59.2012.815.2001. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Associação de Desenvolvimento da Pesca
No Estado da Paraíba.. POLO PASSIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 475 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/ 1973. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A remessa necessária aplica-se às decisões de
mérito proferidas contra o Poder Público, ou seja, contra a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal,
bem como contra suas autarquias e fundações públicas. - Não verificada sucumbência por parte do poder
público, não se enquadra a presente hipótese em nenhuma das situações previstas no art. 475 do CPC/1973,
circunstância que afasta o conhecimento da presente remessa necessária pelo Tribunal. Diante de todo o
exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, Conforme o disposto no art. 557, caput, do CPC/1973,
por encontrar-se manifestamente inadmissível.