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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício
de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado,
principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao
Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em
face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de
verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente
quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento
do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente
prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão
do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por
isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a
prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de
serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo
a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço
constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 158-77.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Gaudencio Alves de
Oliveira. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Ricardo
Sérgio Freire de Lucena.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR
QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS
JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - No presente caso,
aplica-se a responsabilidade civil na modalidade objetiva, tendo em vista o homicídio de aluno ocorrido no
interior de escola estadual, local onde a Administração Pública assume a obrigação específica de guarda e
fiscalização em relação aos alunos e professores. Com efeito, o Estado tem o dever específico de zelar pela
integridade física e a incolumidade dos alunos que estão sob sua guarda na rede estadual de ensino, devendo
empregar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento de tal mister. - No caso dos autos, o dano
moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores delongas no que concerne ao abalo psicológico
suportado pela mãe e o pai da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por estes que sofreram a
violenta perda abreviada de filho de apenas 19 anos de idade, circunstância que certamente repercutiu na sua
esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem acima da média. - Quanto ao valor dos danos
morais, este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano
causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - No
que tange aos danos materiais, levando em consideração que há provas suficientes para demonstrar que a
vítima contribuía para o sustento da família, adoto o posicionamento de que merece ser mantida a condenação
da parte promovida de pensionar os autores até a idade em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos
de idade, no valor mensal correspondente a dois terços do salário mínimo; e, após, no valor de um terço do
salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - A Suprema Corte
decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/
2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357
e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002353-83.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joana Darc Belarmino da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVI-MENTO PARCIAL. - Por força
da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício
de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado,
principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao
Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em
face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de
verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente
quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento
do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente
prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão
do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por
isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a
prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de
serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo
a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço
constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000657-1 1.2015.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro
Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Moabson Ramos de Pontes. ADVOGADO:
Nilo Trigueiro Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. Percentual redutor aplicado
sobre a quantia máxima prevista. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO
DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. Honorários advocatícios sucumbenciais. Regramento previsto no código de
processo civil. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT,
basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos
do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de
causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico
noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor,
não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente (lesão crânio-facial), calcula-se o montante de 100%,
ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) aplicável à situação de perda anatômica e/ou funcional da
estrutura crânio-facial. Como, in casu, a perda não foi completa, mas estimada em 25%, conforme se infere do
laudo médico, aplica-se este último percentual ao valor encontrado na operação anterior (R$ 13.500,00), definindo a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo correto o decreto judicial. - O
regramento da fixação dos honorários advocatícios está inteiramente previsto nos arts. 82 e seguintes do
Diploma Processual Civil, podendo ser aplicado o percentual de 10% a 20% do valor da condenação, de acordo
com os requisitos elencados nos incisos I a IV do §2º do art. 85. do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000759-77.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz ¿ Oab/pb Nº 3.307. APELADO: Ieda Rodrigues Lemos de Araujo. ADVOGADO: Jose Luis
Meneses de Queiroz. RECURSO APELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao
impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por
correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. Desprovimento do Recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000905-50.2010.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manuel Messias Alves Pascoal E Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa e ADVOGADO: Thiago Emmanuel Chaves de Lima.. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDÊNTICA À AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE QUADRO FÁTICO. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO EM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - Constatada o ajuizamento, perante a
Justiça Estadual, de ação idêntica à anteriormente proposta na Justiça Federal, com equivalência de partes,
causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, com a consequente extinção da
ação sem resolução de mérito. - Apelo do autor prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da promovida, prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 183-93.2015.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cecilia Martins da Silva. ADVOGADO: Helio Eduardo Silva
Maia. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Pereira Teixeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS NO TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Nas ações de
exibição de documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte promovida, quando
além de afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados. - Ausente prova de
que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por parte da instituição
financeira em apresentar espontaneamente os documentos solicitados, quando citada, não há que se falar em
condenação do réu em verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001634-23.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcelo de Oliveira Nobrega. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUITADO. RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO APELO. - No caso específico dos autos, analisando
o conjunto probatório, vê-se que os documentos necessários carreados eram suficientes para a solução da
lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. - Embora seja possível a suspensão do
serviço de fornecimento de energia em caso de inadimplemento pelo usuário, uma vez regularizada a
situação de inadimplência, a distribuidora deve restabelecer o serviço dentro dos prazos estabelecidos na
legislação de regência, sob pena de a desídia no religamento implicar em danos morais. - Demonstrado que
não houve a religação do fornecimento de energia, dentro do prazo estipulado na Resolução nº nº 414/2010
da ANEEL, os danos morais restam configurados. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios
como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto
pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo
mal se abstenham de praticar tais atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003035-90.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Ferreira Neto. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DIFERENÇA DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL. DATA DO ADIMPLEMENTO A MENOR. ENTENDIMENTO DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE TRÊS ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme já pacificou o STJ, nos termos do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil,
editando o Enunciado 405 de sua Súmula, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança em
matéria de DPVAT é de apenas 3 (três) anos. Assim está redigido o enunciado: “a ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.418.347/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, no caso
de complementação do valor do seguro obrigatório (DPVAT), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a data do pagamento considerado a menor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005548-38.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Isabel Pollyne de Morais Belo Timoteo. ADVOGADO: Felipe Mendonca Vicente. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO MESMO PRAZO DECENAL PREVISTO PARA O OBJETO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. - “Nas ações revisionais de
contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal
na vigência do Código Civil de 2002”. (STJ, AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2016). - Em sendo o pleito ora formulado verdadeiro consectário, em
relação de acessoriedade com as tarifas já declaradas ilegais, o prazo prescricional dos juros é o mesmo
previsto para o valor do qual se originou. Assim, há de ser aplicado o prazo decenal consoante acima
destacado. - Não tendo ocorrido a prescrição do próprio objeto principal, posto que o prazo é decenal, de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e não havendo o transcurso do lapso contado
a partir da própria contratação bancária, deve ser reformada a sentença, rechaçando-se a prejudicial de
mérito e analisando o pedido inicial. JULGAMENTO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS
PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS
ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DEMANDA. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue o
principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do
valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se
verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar
provimento ao apelo nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0007328-07.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Manoel da Silva. ADVOGADO: Sonia Maria Carvalho
de Sousa (oab/pb 4.268).. APELADO: Paulo Martins dos Santos. ADVOGADO: Maria da Gloria Oliveira (oab/pb
1.769).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEITURA DO MANDADO E ENTREGA DA CONTRA-FÉ. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DO ATO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Como é cediço, a citação consiste em ato de comunicação, por meio do qual a parte
demandada é chamada a integrar a relação processual, conferindo validade ao processo, ainda que ordenada por
juízo incompetente. Em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente, podendo, entretanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do promovido (art. 215, CPC/1973, atualmente art. 242, CPC/
2015). - Na citação pessoal, o oficial de justiça, ao encontrar o réu, deverá citá-lo, lendo-lhe o mandado e
entregando-lhe a contra-fé. - Uma vez verificada a realização de citação, por meio de oficial de justiça, que se
dirigiu ao endereço atualizado do réu, entregando o mandado citatório e efetivando o ato de comunicação pessoal,
incide a presunção de validade da ato citatório, não havendo que se falar em nulidade. - Além do mais, cumpre
ressaltar que a certidão do oficial de justiça tem fé pública, não havendo provas robustas nos autos capazes de
desconstituir a presunção de veracidade conferida ao ato. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime.