DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
cumpre ao relator negar provimento à remessa e ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042421-71.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Durval Vilar Dantas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional
por tempo de serviço – Anuênios – Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos
militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida
da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000860-98.2013.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edilza Martins de
Araujo. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO:
Antonio de Padua Pereira (oab/pb 8.147). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação
ordinária de cobrança – Procedência parcial - Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de
indenização de férias, terço e décimo terceiro salário – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal
– Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG –
Requerimento de salário – Ausência de prestação de serviço – Ônus da promovente – Verba indevida – Juros de
mora – Correção monetária pelo IPCA-E – Sucumbência em favor da autora – Manutenção da sentença –
Desprovimento.. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora
do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - Constitui direito de todo servidor
público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. No entanto,
não comprovando o autor a prestação de serviço e tendo o promovido apresentado Ficha Financeira Individual,
impõe-se julgar improcedente o pedido. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001578-24.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jose Walder Lins Rabelo Junior. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella (oab/mg 109.730). CONSUMIDOR –
Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de
antecipação de tutela – Sistema de cartão de crédito consignado – Desconto do valor mínimo da fatura mensal
– Contracheque – Previsão contratual – Cobrança devida - – Desprovimento do recurso. — O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida,
eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004121-97.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Marinezio de Santana Pereira. ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva (oab/pb 15.451). APELADO: Banco
Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flavia Almeida Moura Di Latella (oab/mg 109.730). CONSUMIDOR – Apelação
Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de
tutela – Sistema de cartão de crédito consignado – Desconto do valor mínimo da fatura mensal – Contracheque
– Previsão contratual – Cobrança devida - – Desprovimento do recurso. — O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da
inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os
descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007603-87.2013.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR:Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria L. M. de C.. ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais (oab/pb 13.771). APELADO: Posto Santa
Maria - Combustíveis E Conveniência. ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (oab/pb 11.882) E Bruno Campos
Lira (oab/pb 16.871).PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada –
Ausência de omissão ou contradição no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0021 126-46.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Ana Paula Leite Moreira. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire (oab/pb 13.693). APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/sua Proc. Sheyla Suruagy Amaral Galvão. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação
cível – Embargos à execução – Concurso Público – Decisões favoráveis à autora – Execução provisória –
Descabimento – Inexistência de citação do responsável pelo ato administrativo, conforme determinado no
julgado – Demanda principal – Recurso do ente público recebido no efeito suspensivo – Impossibilidade de
execução provisória – Entendimento do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Se a multa
encontrava-se prevista para aquele que ocasionasse o descumprimento da decisão, não restam dúvidas de
que ela possuía caráter pessoal, e os possíveis responsáveis pela hipótese de sua incidência deveriam ter
pleno conhecimento da circunstância sobre a qual poderiam ser penalizados, descabendo a execução provisória da decisão sem que seja realizado o procedimento. - “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC,
devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente
poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o
recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Orientação fixada pelo STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1200856/RS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
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APELAÇÃO N° 0048993-43.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilvanete dos
Santos Carvalho. ADVOGADO: Antonio Emilio de S.guimaraes (oab/pb 18.529) E Victor Hugo de Sá Nóbrega
(oab/pb 14.892). APELADO: Wellison do Nascimento Menezes. ADVOGADO: Elaine Maria Goncalves (oab/pb
13.520). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Acidente de trânsito – Sentença de procedência parcial dos
pedidos – Acidente de trânsito – Culpa da parte ré – Atenção que se exige do condutor – Laudo da polícia de
trânsito – Imprudência evidenciada – Dever de indenizar – Dano material – Irresignação – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Art. 34, CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se
de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com
ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. - “É admissível, em caráter excepcional, um único
orçamento emitido pela concessionária autorizada da marca do veículo, como parâmetro para quantificar o valor
das despesas com a reparação dos danos materiais decorrentes de colisão em acidente de trânsito, quando
outros elementos dos autos corroboram com o valor orçado” (TJ-DF – APC: 20140111974316, Relator: SILVA
LEMOS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág. 256). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0080337-91.2003.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Indústria Matarazzo de Óleos do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Júnior
(oab/pb 9.190). APELADO: Municipio de Cabedelo Rep. P/seu Proc. Ademar Azevedo Régis. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Taxa de Coleta de Resíduo – Substituição do polo passivo da lide – Sucessão de empresas – Indícios suficientes para a consideração – Responsabilidade tributária – Transferência de obrigações – Reconhecimento – Sentença bem proferida – Manutenção –
Desprovimento. - “Estabelecendo-se no mesmo endereço da empresa devedora e dedicando-se a mesma
atividade de transportes de bens, com parentesco entre os sócios-gerentes; tem-se a sucessão de empresas
como definida no art. 133 do CTN. Responde, assim, a sucessora integralmente pelo débito de ICMS da
sucedida.” (Apelação Cível Nº 70074140807, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 26/07/2017). - Pela existência de elementos probatórios suficientes
a demonstrar a identidade de objetos sociais, pelo efetivo funcionamento no mesmo endereço e pela existência de sócia integrante do mesmo núcleo, impõe-se reconhecer a sucessão de empresas, para fins de
responsabilização tributária, nos termos do art. 133, do Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000764-78.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO:
Simone Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto (oab/pb 5.952). PROCESSUAL CIVIL – Embargos
de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Definição do período de prescrição do
FGTS – Esclarecimento - Acolhimento com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão
apontada no acórdão, impõe-se supri-la. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição,
omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos integrativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1195-77.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589).
EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está
obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica
limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles
elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado
tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada
omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há
de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0084412-61.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Baldy Gomes de Almeida. ADVOGADO: João Vaz de Aguiar Neto (oab/pb 12.086). EMBARGADO: Jonas das Neves Silva. ADVOGADO: Fernanda Ataíde dos Santos (oab/pb 14.615). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000365-90.2013.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Betania de Souza Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVI-MENTO PARCIAL. - Por força
da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício
de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - É direito constitucional de todo trabalhador o
recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional pelo trabalho executado,
principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua retenção dolosa. - Cabe ao
Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em
face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva demonstração do adimplemento de
verbas remuneratórias em sua inteireza, tem-se que devidas pelo mau pagador aquelas não comprovadamente
quitadas. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. - O Ente
Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público
que presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento
do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que a requerente
prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão
do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por
isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a
prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não merece retoque neste aspecto. - Demonstrada a prestação de
serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova do pagamento, de maneira que, não tendo
a parte ré se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenada ao pagamento das férias acrescidas do terço
constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à remessa necessária e dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001100-31.2010.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alessandro de Souza Oliveira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. APELAÇÃO
CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVI-MENTO PARCIAL. - Por força
da ausência de previsão normativa no art. 39, §3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem