DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001332-18.2017.815.0000. ORIGEM: 6a Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDO: Francisco Cristiano Sousa
da Costa. ADVOGADO: Aélito Messias Formiga (OAB/PB 5769). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1O, INCISO II, DA LEI N. 8.176/91). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR
INÉPCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DA NORMA COMPLEMENTADORA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM
TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - Não há
inépcia da denúncia que, além da qualificação do acusado, descreve o fato delituoso e suas circunstâncias de modo suficiente ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos
determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. - Uma vez descrita na denúncia a conduta delitiva
imputada, em tese, ao réu, no caso, o art. 1o, inciso II, da Lei n. 8.176/91, de modo suficiente ao amplo
exercício do direito de defesa, desnecessária é a transcrição, na íntegra, da norma penal integradora,
tampouco a menção a ela, já que ninguém se escusa alegando desconhecimento do direito. - Provimento
do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto
do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000209-36.2015.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Everton Vitoriano de Andrade.
DEFENSOR PÚBLICO: Odívio Nóbrega de Queiroz (OAB/PB 2308). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO
EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA SOMENTE
UMA PENA, EXASPERANDO-A NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE QUE, PARA CADA CRIME DO CONCURSO
FORMAL, SEJA ATRIBUÍDA SANÇÃO ISOLADA, APLICANDO-SE, POSTERIORMENTE, A REGRA DO ART. 70
DO CP. NULIDADE RECONHECIDA. DOSIMETRIA ANULADA. 1. “Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que ‘a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos
delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP.’” (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009). […] (PExt no HC 255.526/PA, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016). 2. “Em se tratando de concurso
de infrações penais é imprescindível a fixação da pena de cada um dos crimes isoladamente. A inobservância
dessa regra conduz à nulidade da sentença, por violação ao princípio da individualização da pena.” (TJMG, AP
1.0515.07.027696-6/001, Relatora Desª Beatriz Pinheiro Caires, j. 07/07/2011, p. 20/07/2011). 3. Dosimetria anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja realizada; desta feita, com a fixação isolada da pena
de cada um dos crimes do concurso formal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade
da dosimetria realizada na sentença, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001510-98.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: João Faustino da Silva. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (OAB/PB 18.678).
APELADA: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA
DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESE ISOLADA DO RÉU. DESPROVIMENTO. - É inviável o pleito absolutório se as
provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante.
- Nos crimes de lesão corporal contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume
especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por elementos de prova colhidos durante
a instrução processual, situação que impõe a condenação do réu. - Não há como acatar a excludente de ilicitude
consubstanciada na legítima defesa quando se constata tratar-se de uma tese isolada do réu, sem amparo nas
provas acostadas aos autos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL N. 0025912-84.2014.815.0011. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara
Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Ministério Público. APELADO: Alisson
Soares dos Santos. DEFENSOR PÚBLICO: Admilson Villarim Filho. APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPRESENTADO QUE COMPLETOU 21 ANOS. LIMITE ETÁRIO IMPOSTO POR LEI PARA A APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO OU DE OUTRA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE ESTATAL. EXTINÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A liberação compulsória ocorre
com o advento dos 21 (vinte e um) anos de idade do infrator (art. 121, § 5º, do ECA), mesmo que segregado para
tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, não sendo mais possível a continuidade da internação ou de qualquer outra
medida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000509-86.2016.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Wagner Vieira de Sousa. ADVOGADO: Marco Antonio Camello (OAB/PB 7488).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE REGIME
MAIS GRAVOSO (FECHADO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DESPROVIMENTO. - STJ: “Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado
pelo quantum de reprimenda imposta ao réu […].” (HC 422.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). - A definição de regime mais gravoso, para o início do
cumprimento de pena, é admitida na hipótese em que a fundamentação utilizada para o agravamento tenha
correlação com a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) do réu. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, em harmonia com Parecer Ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001511-31.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Leonardo Laert da Silva. ADVOGADO: Joalysson Guedes Resende (OAB/PB
16.427). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1) SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO E DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS A CORROBORAR O ASPECTO FÁTICO. REJEIÇÃO. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM QUEM POSSUI SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA CONSUMO. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição por ausência de
provas deve ser prontamente rejeitado quando o réu é confesso e os depoimentos testemunhais corroboram a
prática delitiva. 2. Com o réu foram apreendidos uma balança de precisão, droga em saco plástico, notas de
moeda estrangeira, carteira de habilitação falsificada e uma pistola, circunstâncias completamente incompatíveis com quem apenas possui substância entorpecente para consumo próprio, mostrando-se inviável a pretendida aplicação do art. 28 da Lei de Drogas. 3. Apelação criminal desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação criminal.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 21/MARÇO/2018 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO nº 374.890-1.Requerente: Márcio Evangelista Feliciano da Silva. Interessado: Conselho
Nacional de Justiça. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, que promove a desacumulação dos serviços notariais e de protesto de títulos e
documentos da Serventia Extrajudicial “Feliciano da Silva”, do Município de Sapé, e dá outras
providências.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO DIA 13.12.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018:
“APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.”COTA:
NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO PREVISTO PARA AS
14h00.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
2º - PROCESSO nº 377.368-0 (apenso o Processo nº. 368.657-4).Requerente: Exmo. Sr. Ministro João Otávio
de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça.Interessado: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Assunto:
Pedido de Providências 0001057-87.2017.2.00.0000 – ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oriundo da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, que visa
disciplinar o uso dos termos “cartórios” e ”cartório extrajudicial” no âmbito do Estado da Paraíba.COTA: NA
7
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA
SILVA, RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, E DOS VOTOS
DOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BENEDITO DA SILVA,
QUE ERAM PELA ALTERAÇÃO PARCIAL DO TEXTO, COM DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA
APLICAR PENALIDADES A EVENTUAIS INFRAÇÕES COMO SENDO O JUIZ DO REGISTRO PÚBLICO, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS
AGUARDAM.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO
PREVISTO PARA AS 14h00.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.03.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo nº.375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do Desterro dos Santos
Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros).Recorrida: Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
4º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo
Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala
Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter
de Agra Júnior – OAB/PB 8682, Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264 e outros). Recorrida: Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.03.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA SEGUNDA RECORRENTE.”
5º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº 0001035-45.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Recorrente: Alberto da Silva Higino (Advs. Theles Bustoff Feodrippe de O. Martins – OAB/PB n. 19.532
e outro). Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça.
6º - PROCESSO nº 0000374-95.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerentes: Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Saulo
Henriques de Sá e Benevides. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038862. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura
alienação de bem Público vinculado ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizado na Comarca de
Esperança.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038895. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura
alienação de bem Público vinculado ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizado na Comarca de São
Mamede.
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038900. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura
alienação de bem Público vinculado ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizado na Comarca de Taperoá.
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038854. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura
alienação de bens Público vinculados ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizados na Comarca de
Catolé do Rocha.
11º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018038879. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Procedência: Diretoria Administrativa. Assunto: Desafetação para futura alienação de bem Público vinculado ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, localizado na Comarca de Santa Luzia.
12º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018037915 referente à Portaria GAPRE nº 451/2018, ad
referendum do Tribunal Pleno, prorrogando a convocação do Exmo. Sr. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e demais
órgãos fracionários, no período de 12 de março a 11 de abril de 2018, em face do afastamento para gozo de
licença prêmio do Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. (Pub. no DJE do dia 12.03.2018)
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
DIA: 18 DE ABRIL DE 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122106-20.2012.815.0011 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI: APELANTE: ANITA ANDRÉ GOMES SOBRAL. (ADV. MARCOS ANTONIO INÁCIO
DA SILVA). APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. (ADV. FERNANDA A. BALTAR DE ABREU).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039125-41.2013.815.2001 (RELATOR DES. JOSE RICARDO
PORTO). APELANTE: CARLOS PORCIUNCULA PEREIRA. (ADV. PAULO LOPES DA SILVA). APELADO: CARLA
ANDREIA GUIMARÃES LIMA. (ADV. ANA HELENA GUIMARÃES LIMA)
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022056-35.2009.815.2001 (RELATOR DES. JOSE RICARDO
PORTO). APELANTE: ALBRAS INCORPORAÇÕES LTDA. (ADV. ALEXANDRE SOUZA DE MENDOCA FURTADO). APELADO: ANTONIA COUTINHO DE ARAUJO.(ADV. HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004843-34.2014.815.2003 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTE RAFAEL BARBOSA CUNHA (ADV: VAGNER MARINHO DE PONTES).
APELADO: BANCO PAN S/A (ADV. SERGIO SCHULZE).
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 06 de março de 2018, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Presentes, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa
(Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides), a Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes e o Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Cavalcante (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos), bem como o representante do “parquet” Estadual, na pessoa do Dr. Rodrigo
Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Foi aberta a sessão às 08h40 (oito horas e quarenta
minutos), secretariada pela Assessora Raissa Maia de Medeiros. Inicialmente, o Excelentíssimo Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque assim se pronunciou: Havendo Número legal e invocando a proteção de Deus
e as luzes do divino Espírito Santo, declaro aberta a presente sessão”. Indagou a respeito da aprovação da ata
da sessão anterior, todos aprovaram. PAUTA ORDINÁRIA PROCESSOS FÍSICOS: RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01 – Agravo Interno N° 0000057-24.2014.815.0781. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. Agravante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Agravado(s): Maria Tereza Casado de
Oliveira. Advogado(s): Guilherme Henrique Silveira e Silva (OAB/RN 1177A). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Agravo Interno N° 0000435-10.2016.815.1201.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Araçagi. Agravante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. Advogado(s): Rostand Inácio dos Santos (OAB/PB 18.125A). Agravado(s): Vanilson Ferreira de Lima.
Advogado(s): Marcelo Vieira da Silva (OAB/PB 22.100), Alex Richard Nascimento (OAB/PB 18.743), Lívia
Silveira Amorin (OAB/PB 14.641). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME”. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. 03 – Embargos de Declaração N° 0041027-29.2013.815.2001. Oriundo da 1° V ara Cível da
Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Santander do Brasil S/A. Advogado(s): Rômulo Pinto de Lacerda
(OAB/PB 18.584). Embargado(s): Vijai Elétrica Brasil LTDA. Advogado(s): Wanessa Cristina de Morais Barbosa
(OAB/PB 9534) e Nay Cordeiros Evangelista de Souza (OAB/PB 14.229). COTA DA SESSÃO NO DIA 06.03.2018:
“ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 13.03.2018, FACE SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA, DEVENDO SER CONVOCADO OUTRO MAGISTRADO PARA JULGAMENTO”. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 04 – Reexame Necessário N° 0006053-