DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
de dar oportunidade à parte autora de sanar as irregularidades existentes na petição inicial, emendando-a ou
completando-a, é que pode o juiz indeferi-la (parágrafo único do art. 321 do Novo CPC), sob pena de prematura
extinção do feito”. (TJ-AM - APL: 02409564020108040001 AM 0240956-40.2010.8.04.0001, Relator: Lafayette
Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/
2016). No caso, não tendo o magistrado oferecido tal oportunidade aos autores antes de extinguir a demanda, a
nulidade do feito é medida que se impõe. É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não
especificado, nos termos do art. 321 do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade do processo, julgando-se
prejudicado o recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 377.
APELAÇÃO N° 0025384-02.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Erick Tavares da Silva Junior E Surama Rocha Tavares. ADVOGADO:
Andre Araujo Pires- Oab/pb 14.188. APELADO: Erick Tavares da Silva. ADVOGADO: Carmem Rachel Dantas
Mayer - Oab/pb 8.432. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS EMOLUMENTOS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA O FILHO, COM USUFRUTO PARA A MÃE. ÔNUS NÃO FIXADO NO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 14, DA LEI Nº
6.15/73. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O INTERESSADO REQUERENTE, NO CASO, OS AUTORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a própria simplicidade da sentença e da discussão posta nos
autos, o recurso não reclamar argumentação dilatada ou aprimorada para a impugnação da decisão, já que a
controvérsia reside apenas em interpretar os termos do acordo e definir se há ou não a obrigação de o recorrido
pagar os emolumentos decorrentes da transferência do bem imóvel. Preliminar rejeitada. Restando acordado que
o cônjuge varão deveria arcar apenas com a quitação do imóvel financiado e não havendo definição quanto a
responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos para a transferência do imóvel, impositiva a manutenção da
sentença que indeferiu a pretensão veiculada pela varoa e seu filho, no sentido de imputar ao varão tal obrigação.
Inteligência do art. 14, da Lei nº 6.015/73. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0027774-42.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Paulo Rubens da Silva. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento- Oab/pb 11.946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Lucio
Landim Batista da Costa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO TJPB. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REFORMA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Revelando-se ilíquida a
sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO N° 0033294-80.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. ADVOGADO:
Jovelino Carolino D. Neto. APELADO: Lucio Domingos da Silva. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva BatistaOab/pb 14.716. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO
INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DE REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação
do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem
incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o
terço de férias, desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior.
Não tendo havido desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010,
não cabe a devolução de tais valores. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve
incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser
de forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940,
do CC, atinentes à restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo
que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino
Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à
correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual
equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à remessa necessária e ao apelo da
PBPREV – Paraíba Previdência e negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0042685-88.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Condominio Residencial Flat Joao Cancio. ADVOGADO: Jose Alexandre
Ferreira Guedes Oab/pb 5.546. APELADO: Dimensional Construçoes Ltda, APELADO: Energisa Paraiba
Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Annibal Peixoto Neto Oab/pb 10.715 e ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias Oab/pb 7.119. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À
PRIMEIRA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A ESTE ASPECTO (CPC, ART. 485, VI). DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. REFORMA DA CALÇADA. INDÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A AUTORIZAR A INVERSÃO
(CDC, ART. 6º, III). CONSTRUTORA QUE QUEDA-SE INERTE QUANTO À PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PANES ELÉTRICAS SUPOSTAMENTE
CAUSADOS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO. ÔNUS DO AUTOR, QUANTO A ESTE PONTO. CPC, ART. 373, I. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPUTÁVEIS A ELA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO DEVE SUBSISTIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “[...[ não é possível ao Condomínio pleitear danos morais em nome dos moradores, sendo parte ilegítima para tanto, porquanto a jurisprudência
é firme no sentido de que a capacidade do condomínio é apenas para pleitear indenização por dano patrimonial
referente ao imóvel, mas aquele não possui legitimidade para defender direito próprio de cada um dos
moradores.”. (TJRJ - APL 00055303320038190209 – Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva – 9ª C. Cível – j. 09/
12/2008 – p. 07/01/2009). Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de reparação por
danos morais. - O condomínio pode representar judicialmente os condôminos em ações que buscam a
reparação de prejuízos materiais causados ao prédio. No caso, considerando que os supostos danos foram
causados por construtora atuante em imóvel vizinho, os condôminos possuem o status de consumidores por
equiparação, fazendo jus, em tese, à inversão do ônus da prova. Partindo dessa premissa, havendo indícios
suficientes de que os danos causados à calçada foram provocados pela construtora, que não cuidou de
desconstituir o início de prova apresentado pelo condomínio, a inversão do ônus da prova é medida que se
impõe (art. 6º, III, CDC), com a consequente condenação do demandado (construtora) à reparação dos danos.
De outro lado, no que se refere ao pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes de panes elétricas, a
mesma situação não restou configurada, na medida em que não existe início de prova suficiente a autorizar a
inversão e, por esta razão, em face da ausência de prova de prova da autoria do suposto ato ilícito, a
pretensão deve ser negada. - Por fim, no que toca à responsabilização da concessionária de energia elétrica,
não havendo demonstração de ato ilícito e de nexo de causalidade, impossível atribuir-lhe a responsabilidade
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pelos prejuízos reclamados. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar de ofício a ilegitimidade ativa do autor para pleitear danos
morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nesta parte, e, no mérito, dar provimento parcial à
referida apelação, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 275.
APELAÇÃO N° 0063342-17.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior -oab/pb 17.314-a. APELADO: Antonio Lins de Albuquerque. ADVOGADO:
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho Nº 22.899. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES
SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS
QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual
fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a
tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo da tarifa de cadastro,
tarifa de inserção de gravame e serviços prestados pelo correspondente, exsurge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais
rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da
ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0094933-65.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Lenilda Correia Tiburtino de Queiroz. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento- Oab/pb 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DO TJPB. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE
DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE (IPCA-E).
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de
trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a
liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Considerando a
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve
ser calculada com base no IPCA-E. Provimento em parte da remessa necessária. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 127.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003589-95.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Georgette Fiquene de Gouveia,
EMBARGANTE: Caixa de Previdencia E Assistencia dos Servidores da Fundaçao Nacional de Saude Capesesp.
ADVOGADO: Ivana Ludmilla Villar Maia -oab/pb 10.466 e ADVOGADO: Wladimir Araújo Moura Vilarim - Oab/pb
14.923-b. EMBARGADO: Os Mesmos. 1º EMBARGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ERROS MATERIAIS. VÍCIOS
SANADOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - Sendo
determinado a restituição de valor pago a maior, deve incidir os juros de mora e correção monetária, com os
respectivos termos iniciais e os seus índices, razão pela qual acolho os embargos, com efeitos meramente
integrativos, para sanar tal vício. 2º EMBARGOS. OPOSIÇÃO PELA CAPESESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. - “Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando
obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado
em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos opostos pela autora e rejeitar os manejados pela
CAPESESP, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 628.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008652-43.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Jose Kelson Revoredo Chacon. ADVOGADO: Alan Rossi do
Nascimento Maia Oab/pb 15.153. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não
se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 324.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061966-64.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Olavo Cruz de Lira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb 11.589. EMBARGADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.317-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 156.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0100683-48.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. EMBARGADO: José
Leidson Alves Rodrigues E Outros E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Oab/pb 11.967. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência do
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção
de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios. O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o
seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 147.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000054-34.2016.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. RECORRENTE: Juizo da Comarca de Taperoa. RECORRIDO: Vera Lucia de Sousa. RÉU:
Municipio de Livramento. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto Oab/pb 19.317. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO. SALÁRIO ATRASADO. INADIMPLÊNCIA DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA
EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não é razoável ou justo admitir que
o servidor público exerça seu mister sem a correspondente contraprestação. In casu, não havendo comprovação
do pagamento relativo ao salário atrasado, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a Edilidade ao