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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Tendo em vista a gratificação especial ser devida apenas
aos servidores que desempenham atividades especiais, possuindo nítido caráter propter laborem, a autora não
faz jus a incorporação do benefício aos seus proventos de aposentadoria. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000273-90.2014.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿
Oab/pb Nº 10.204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DISCUTIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO APELO. MÉRITO. INSPEÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA PARAÍBA. PAGAMENTOS POR OBRAS E SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS E NÃO EXECUTADOS.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. FALTA DE ZELO COM A COISA PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO INCISO XI, DO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO.
CONSTATAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa arguida nas razões recursais, tendo em vista não se vislumbrar
limitação indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa. - O reconhecimento da repercussão geral da
matéria referente à aplicabilidade ou não da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos autoriza
apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, não impedindo o julgamento da apelação. - É imprescindível, para a caracterização das condutas descritas no art. 10, da Lei nº 8.429/92, além da presença do dolo ou
da culpa do agente, a comprovação da existência do efetivo dano ao patrimônio público. - Considerando a liberação
de verbas públicas sem a estrita observância às normas pertinentes e a falta de zelo do agente com a coisa pública,
bem como o dano ao erário decorrente de pagamentos por obras e serviços não identificados e/ou não executados,
cabível o enquadramento da conduta do ex-Prefeito de Catingueira no inciso XI do art. 10, da Lei de Improbidade
Administrativa. - O julgador, na aplicação das sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve, sem
desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em conta a extensão do dano causado ao
erário e o proveito patrimonial obtido pelo agente. - Estando as sanções impostas condizentes, não só com a
gravidade da conduta do agente e com a extensão do dano causado ao erário, mas, também, com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000426-13.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Jose Laercio Fernandes Vieira. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto Oab/pb Nº 14.651. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE ALEGAÇÕES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL À AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIO CONSTATADO. ADMISSÃO
DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PREVISÃO DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESSA NORMA À HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU NESTE PONTO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material. - Uma vez verificada a presença de omissão no acórdão hostilizado, devem os
embargos ser acolhidos, dirimindo-se o vício existente, mediante a apreciação das alegações vertidas pelo
embargante em seu apelo e não apreciadas pelo Colegiado. - Em sede de ação cautelar de exibição de
documentos, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 400, do Novo Código
de Processo Civil, na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0000652-63.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Magna Lucia de Souza Pereira. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva
Neto - Oab/pb Nº 12.362. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti ¿ Oab/
pb Nº 11.876. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE IN DEBITUM C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABATIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE APESAR DO RETARDO NO REPASSE DO PAGAMENTO DE SALÁRIO PELA EDILIDADE. CONDUTA LESIVA DOS PROMOVIDOS. AUSÊNCIA. ACORDO
ENTRE MUNICÍPIO E SERVIDORES. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES
NÃO VISLUMBRADOS. MERO ABORRECIMENTO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para
se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido
a conduta lesiva e o nexo causal por parte dos prestadores de serviço, o que não se verifica nos presentes autos.
- Meros aborrecimentos e transtornos não causam danos à imagem ou honra, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus
termos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000687-82.2009.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara F. de Holanda
Cruz Diniz ¿ Oab/pb Nº 10.884. APELADO: Rivanildo Soares Teixeira E Rosemary Machado Teixeira Representado
Pela Def. Pública: Valéria Maria S. Macêdo da Fonseca - Oab/pb Nº 5.438. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS. PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. CABIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO. Havendo pactuação dos encargos para a hipótese de inadimplemento contratual e inexistindo declaração de abusividade e/ou de ilegalidade a esse respeito, referidos encargos contratuais devem incidir sobre o valor devido desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000744-22.2009.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Bartolomeu da Costa Monteiro. APELADO: Clécio Souza do Espírito Santo ¿ Oab/pb Nº 14.463. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO VERBALMENTE. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUTOS INSTRUÍDOS. SERVIÇOS
PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. - Embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da
Constituição Federal. - Independentemente das contratações temporárias serem regulares ou não, o poder público
estará obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio
basilar que veda o enriquecimento sem causa. - O Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos
válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000949-07.2015.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior ¿ Oab/
pb Nº 11.823. APELADO: Damiao Silva Souza. ADVOGADO: João Rafael de Souto Delfino ¿ Oab/pb Nº 20.608.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA
A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 42, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO. - O município,
como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta
Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade,
incabível sua percepção, em face da obediência ao princípio da legalidade. - Nos termos da Súmula nº 42, desta
Corte de Justiça, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001045-24.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio
Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Mabelly Costa Dutra de Souza. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb
Nº 11.874 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve
repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo
e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o
transcurso do período aquisitivo. - O percebimento do terço de férias, convém mencionar que constitui direito
constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que não tendo o Município
demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é que medida que se impõe. - É obrigação
do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada
pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para
tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - Os
honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de
Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001062-60.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio
Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Dnize Isabel Evangelista Costa. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb
Nº 11.874 E Christian Jefferson de Sousa Lima - Oab/pb Nº 18.186. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Retenção De Verba Remuneratória. Terço
De Férias. Comprovação Do Gozo E De Requerimento Administrativo. Desnecessidade. Precedente Do Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral Reconhecida. Direito Assegurado Constitucionalmente. Pagamento Não
Demonstrado. Ônus Do Ente Público. Inteligência Do Art. 373, Ii, Do Novo Código De Processo Civil. Honorários
Advocatícios. Intento De Minoração. Descabimento. Apreciação Equitativa Do Juiz. Observância Dos Ditames
Do ART. 85, §3º, I, Do Novo Código De Processo Civil. Proporcionalidade Do Valor Arbitrado. Manutenção Da
Sentença. Desprovimento. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do
efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso
do período aquisitivo. - O percebimento do terço de férias constitui direito constitucionalmente assegurado ao
servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento da
referida verba, o adimplemento é que medida que se impõe. - É obrigação do ente público comprovar que todas
as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação
do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação
de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - Os honorários advocatícios devem ser
fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios
estabelecidos nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001259-97.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268 E Leonardo Giovanni Dias Arruda ¿ Nº
11.002. APELADO: Paula Aureliano da Silva. ADVOGADO: Luana Joyce Xavier de Oliveira - Oab/pb Nº 18.710.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE TENSÃO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES Nº
414/2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a
caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor,
observado todos os requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/
2012 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, encontra-se viciada a eventual perícia realizada, não
havendo como imputar ao consumidor os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada. - A
ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que
fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto e, diante da observância daqueles, imperioso se torna manter o valor fixado a título de danos morais
na origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0002079-79.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira
Marques ¿ Oab/mg Nº 76.696. APELADO: Maria da Luz Araujo. ADVOGADO: Idalgo Souto ¿ Oab/pb Nº 1.821.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA
DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS
PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação
de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas”. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por
conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus
proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do
exercício regular de um direito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002772-41.2008.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva - Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Adailton da Silva Malheiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA ATENDIDA. SUPRIMENTO DA EIVA APONTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL
TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O §1º, do art. 267, do
Código de Processo Civil de 1973, autoriza o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, “se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. - Restando comprovado nos autos que
a diligência determinada pela Magistrada a quo foi suprida pela parte autora, e, com isso, demonstrado o seu
interesse no impulsionamento do feito, não há se falar em abandono do processo, razão pela qual a anulação da
sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0004156-91.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a.
AGRAVADO: Geraldo Soares da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes - Oab/pb Nº 14.574. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE
REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Inexistindo correções a serem
procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro
caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0006789-37.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dionisio Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16928. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA
SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO ART.
3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74 E À SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADO. COMPROVAÇÃO. VALOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REA-