DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO do Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado:2018056403 - Permuta Entre Servidores - João Raimundo Vieira da Silva de Araújo;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos de Progressão/Promoção funcional: Processo/Assunto/
Interessado:2018064614 - Humberto Simões de Queiroz; 2018059325 - Katia Lucia Nunes de Lira; 2018058937 Wedisgson Normelio Cordeiro Trajano; 2018065990 - Dimitri Luna de Oliveira; 2018064462 - Marcella Sayonara
Barbosa de Lucena; 2018066275 - Estefano Gomes dos Santos Costa; 2018065705 - Felipe Pimentel Machado
Dias; 2018059823 - Mércia Lima de Souza; 2018060215 - Ana Paula Rocha Falconi de Carvalho; 2018064534 Silvana Viegas Figueiredo; 2018064340 - Adriana Dantas Castro; 2018067042 - Yuri Cavaco Farias; 2018066525
- Fabiola Hypolito da Costa Lins; 2018066267 - Rodrigo Nóbrega Rocha Xavier; 2018061548 - Charmenia Alves
de Souza; 2018061335 - Vandois dos Santos Barauna; 2018044602 - Clarissa Freire Trigueiro; 2018049789 - Maria
José Anacleto; 2018048760 - Francisco Furtado de Figueiredo; 2018066371 - Francisco de Lima Silva; 2018067000
- Roberta Ribeiro Veloso; 2018052400 - Kellen Daianne Dias Vicente; 2018038135 - Saulo Fernandes da Silva;
2018025745 - Roberto José Lins Rocha;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos de DIFERENÇA DE VENCIMENTOS: 2017213803 Gustavo de Freitas Moreira; 2017205942 - Elise Dias Nicácio da Cruz; 2017201800 - Carlos André Martins Soares;
2017203362 - Severino Carvalho de Araújo; 2017207989 - Bruno Fonseca de Oliveira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos de DIFERENÇA DE VENCIMENTOS:
2017242738 - Maria Mirian do Nascimento Souza; 2017207229 - José Guedes Guimarães; 2017207374 - Nicodemus Paiva Gonçalves; 2017207778 - Lizamarque da Silva Medeiros; 2017204378 - Elson Luiz de Franca;
2017207331 - Miriam Martins da Cunha; 2017215253 - Mackson Leandro Marinho de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos de DIFERENÇA DE VENCIMENTOS: 2017245378 - Francisca Josileide de Oliveira Lima; 2017245062 - João Batista Gonçalves da Costa;
2017244643 - Fábio de Sousa Andrade; 2018006742 - Eurides Pontes da Silva; 2017245222 - Tâmara Gomes
Cirilo; 2018017031 - Mariana Pereira Araújo; 2017245433 - Sednanref Racnela Gomes Alencar; 2018011776 Antônia dos Santos do Nascimento; 2018041392 - Maria Vilany Nunes de Oliveira; 2017223668 - Jorge Humberto
Carneiro de Barros; 2017223676 - Jorge Humberto Carneiro de Barros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo de PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL: 2018029046 - Fillipe Amorim Firmo da Silva
APELAÇÃO N° 0001112-52.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb
9.464). APELADO: Joaquim Santana da Silva. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira (oab/pb
12.258). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — REMESSA
OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO – VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E
DÉCIMO TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou
funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores,
normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe
de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO monocrático ao apelo e à remessa oficial, com
fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0020856-22.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb 12.946). APELADO: Antonio
Aurelio de Oliveira Borges. ADVOGADO: Ênio da Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO NESTA PARTE DA SENTENÇA
PARA APLICAR O art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 E A SÚMULA. Provimento negado a APELAÇÃO CÍVEL E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à
remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária,
sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e desta corte no sentido da impossibilidade de se incluir na
base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela relativa ao terço constitucional de férias percebido por
servidor público Como a dívida é de natureza tributária, não é aplicável ao caso em tela o art.1º-F da Lei 9.494/97.
In casu, tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. A correção
monetária, deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos - Súmula 162 do STJ - “Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.. Vistos etc. - DECISÃO: Face ao exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA apenas
para determinar a incidência da correção monetária de acordo com o INPC, desde a data dos descontos indevidos,
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, após o trânsito em julgado da decisão, em obediência ao art. 2º
da Lei Estadual nº 9.242/2010, mantendo a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0142078-37.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Iramy de Freitas Barbosa. ADVOGADO: Bartolomeu
Ferreira da Silva. Vistos etc. Assim, determino a intimação da Prefeitura de Brejo dos Santos, nos termos do §
1º do art. 183 do CPC, para sanar a irregularidade de representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0029933-84.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Nynex Celular Ltda, Representado Por Sua Defensora Pública Dulce Almeida
de Andrade. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO — SUSPENSÃO DO FEITO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ocorrência DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE — PRECEDENTES DO STJ — MANUTENÇÃO —
DESPROVIMENTO. — “(...) Não há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente
quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens,
configurando-se totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. Nos ditames
do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ausente o prejuízo, não há nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág.
17 )” Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a decisão atacada em
todos os seus termos.
Dr. Marcos William de Oliveira
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0001085-71.2016.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da
Comarca de Pocinhos. SUSCITADO: Juízo da 1a Vara da Comarca de Esperança. RÉU: Leonardo Espedito
Santos Souza. ADVOGADO: Rodrigo Torres Barros (OAB/PB 17.260). DECISÃO: Vistos etc. Isso posto, julgo
prejudicado o presente conflito de jurisdição. Remeta-se cópias desta decisão e do acórdão (f. 39/42) aos Juízos
envolvidos no conflito. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000938-21.2014.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cassio Murillo Galdino de Araujo. ADVOGADO: Bruno Mouzinho
Régis (oab/pb Nº 22.120). APELADO: Millenium Com de Combustivel Ltda. ADVOGADO: Rossana Karla Marinho
Alves (oab/pb Nº 15.720). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece, com base no art. 932, III, do CPC, da apelação
interposta fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, daquele mesmo Diploma Legal. Posto isso, considerando que
o Recurso é manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000013-89.2006.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
Elenildo Queiroz. ADVOGADO: Denis Fran de Azevedo Medeiros. APELADO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO:
Valtecio de Almeida Justo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO – NÃO OCORRÊNCIA –
LITISCONSORTES PASSIVOS – REVELIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS –
PRAZO RECURSAL SIMPLES PARA O OUTRO LITISCONSORTE – AMPLO ACESSO AOS AUTOS – DIREITO
DE DEFESA RESGUARDADO – APLICABILIDADE DO ART. 229, §1º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO POSTERIOR
AO PRAZO DE QUINZE DIAS – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Segundo o §1º DO art. 229 do Código de
Processo Civil, os cessa “a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa
por apenas um deles”. Havendo três litisconsortes passivos, sendo dois deles revéis, sem advogado constituído
nos autos, e não apresentando estes apelação contra a sentença que julgou procedente pedido, não será contado
em dobro o prazo para o outro litisconsorte recorrer. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0033758-41.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Edvaldo Mendes de Oliveira. ADVOGADO: José Marcelo
Dias (oab/pb 8.962).. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a) E
Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a).. EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO, NA
FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Nos termos dos art. 932, III,
do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, considerando que o Apelante não
impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art.
932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000161-74.2016.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Carlos Pereira da Silva. ADVOGADO: Francisco Israel Cardozo da Silva Oab/pb 16.769. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO. COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO DO ARTIGO
932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº.
839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para
demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda
foi protocolada em janeiro de 2016, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deve ser
mantida a sentença de primeiro grau. Isto posto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com
o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento
monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso,
mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020962-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Luiz Felipe de A. Ribeiro. APELADO: Alessandro Rocha Alustau. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO CÍVEL. No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa
a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. — “Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos
militares ativos e inativos, que forem designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a
atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00083215620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 13-06-2017) Vistos etc. - Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição e NEGO
PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000661-90.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. APELANTE: Municipio de Pianco.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva (oab/pb 21.694). APELADO: Kleber Faustino do Nascimento.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO — FICHA FINANCEIRA — DOCUMENTO UNILATERAL — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE
CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/
apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12) Tratando-se de ação de cobrança de
remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à
Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam
no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do
empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 Vistos,
etc. - DECISÃO: Isto posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, com fundamento no art. 932, IV do CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0015747-85.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande Paraiba. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO:
Rogerio de Assis Lira. ADVOGADO: Marise Pimentel Figueiredo Luna - Defensora Publica. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA
MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. -“Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a
prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo
desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência
de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/
08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/
80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de
suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em
execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a
decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$
1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) Com essas considerações,
nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0035920-38.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Robergia Farias Araujo da Nobrega. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega Oab/pb 9602.
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO DE BASE. MULTA