DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
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da Silva (oab/pb Nº 11.689).. - PRELIMINAR — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — REJEIÇÃO. —
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo.
Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, bem como os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0092395-14.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Hildon Antonio Costa de Oliveira. ADVOGADO: George Otávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013). EMBARGADO: Odaiza Gomes Amorim Por Seus
Substitutos Processuais, EMBARGADO: Ministério Público da Paraíba. ADVOGADO: José Martinho Lisboa (oab/
pb 707). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112310-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: José Ataide da Fonseca, EMBARGANTE: Companhia Mutual de Seguros, EMBARGANTE: Santa Maria Transportes E Fretamentos Ltda. ADVOGADO:
Venancio Viana de Medeiros Filho ¿ Oab/pb Nº 4.182, ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos (oab/pb ¿
12.447) e ADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva (oab/pb ¿ 9.444) E Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb ¿
5.729). EMBARGADO: Os Mesmos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXISTÊNCIA — ESCLARECIMENTO — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM MODIFICAR O JULGADO. — A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado
sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE SUSPENDER O FEITO – PROMOVIDA EM LIQUIDAÇÃO
JUDICIAL – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração são cabíveis
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Ausente quaisquer das
hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — EXISTÊNCIA — ESCLARECIMENTO — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA MODIFICAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos opostos por José Ataide da
Fonseca e pela Santa Maria Transportes e Fretamento Ltda., bem como rejeitar os embargos opostos pela
Companhia Mutual de Seguros, nos termos do voto do relator.
CIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dispositivo legal que prevê a cobrança questionada
nos autos foi instituído após o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba declarar a inconstitucionalidade da taxa
de processamento de despesa pública, prevista no art. 3º, §§ 1º ao 4º, da lei nº 7.947/2006, cujo teor é idêntico
ao do art. 8º, II, da Lei nº 9.355/2011. Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante
de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e
contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder
de polícia. Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de
exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 01169828920128150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA
NOBREGA COUTINHO, j. em 22-07-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento a apelação cível.
APELAÇÃO N° 0008281-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antônio Campos de
Almeida Filho E Outro. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 6.509). APELADO: Santander Leasing S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/rn 1.853).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONTRATO. DESPROVIMENTO. Pela
natureza do contrato de arrendamento mercantil, não há previsão de juros remuneratórios, dessa forma, não há que
se falar em capitalização ou utilização da Tabela Price, porquanto o valor da prestação é fixo. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0010090-55.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Universo Online S/a.
ADVOGADO: Rosely Cristina Marques Cruz (oab/pb 21.804-a). APELADO: Rodrigo Kieveer Barbosa Santos.
ADVOGADO: Giberto Aureliano de Lima (oab/pb 9.560). - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM
OPERADORA DE INTERNET. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. VALOR DESCONTADO DE
CONTA CORRENTE SUPERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “A cobrança de faturas de serviços de telefonia móvel não contratado e ou utilizado (...)
determina o dever de indenização por dano moral, máxime se considerado o desgaste advindo das várias
tentativas de solução da questão. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável e levar em conta
tanto a capacidade econômica das ofensoras quanto as condições das ofendidas, bem como observar os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJMT; APL 29116/2017; Tangará da Serra; Rel. Des. Sebastião
de Moraes Filho; Julg. 17/05/2017; DJMT 22/05/2017; Pág. 35) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0021348-82.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Emerson Ielpo de
Assis Junior. ADVOGADO: Ilza Cilma de Lima (oab/pb 7.702). APELADO: Promac Veículos Ltda, APELADO:
Volkswagen do Brasil. ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro (oab/ce 13.125) e ADVOGADO: Tânia Vainsencher
(oab/pb ). - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA
DE VEÍCULO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
DESOBEDIÊNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS DO ARTIGO 18 DO CDC. VEÍCULO PRONTO PRA ENTREGA.
PROMOVENTE QUE NÃO COMPARECEU PARA RECEBÊ-LO. PERÍCIA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DO
DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA ACRESCIDA DOS FUNDAMENTOS
DESTA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cabe ao promovente/consumidor o mínimo lastro probatório no sentido de demonstrar a existência do vício do produto, bem como de que o fornecedor ultrapassou o
prazo de 30 dias para sanar o defeito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005044-71.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). AGRAVADO: Fernando Maurício Ventura Venâncio. ADVOGADO: Gibran Motta (oab/pb 11.810). - AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MERO FORMALISMO. FALTA DE ASSINATURA DOS
ADVOGADOS COM PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não merece conhecimento o
recurso firmado por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/
agravante, ainda que para tanto intimado. É inexistente o recurso interposto sem assinatura do advogado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0027246-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joadiva Ferreira da Silva.
DEFENSOR: Vera Lucia F.marques Carreiro. APELADO: Justiça Publica. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA CASADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. OUTORGA MARITAL. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. A
ausência de consentimento impede o desenvolvimento do processo por falta de pressuposto processual. Para as
demandas fundadas em direito real sobre imóveis, a capacidade processual do autor depende da outorga uxória.
Não sanada a falha (CPC, art. 13), o processo será extinto sem julgamento do mérito” (CPC, art. 267, IV).( José
Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª
edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010772-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. AGRAVADO: Cesar Clay Pessoa.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0061320-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Liana Clodes Bastos Furtado (oab/ce Nº 16.897). - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Certidão de Dívida
Ativa. Procon Municipal. Multa administrativa imposta. Cobrança de Taxa de Emissão de Carnê pelo banco
executado. Período da vigência do CONTRATO. Legalidade. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – Configurava legítima a
cobrança das tarifas TAC e TEC nos contratos firmados até 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução
CMN nº 3.518/2007. – Afastada a aplicação da norma que fundamenta a autuação e a aplicação de multa, objeto
da ação de execução, é medida que se impõe a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, a extinção do feito executivo, em razão da ausência de exigibilidade e certeza do título VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0116622-62.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Sofisa S/a. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Wanderley (oab/pe 21.678). EMBARGADO: Espólio de Severino do Ramos Mendes.
ADVOGADO: Alex Neyves Mariani Alves (oab/pb 12.677). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os
embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014770-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. AGRAVADO: Laurenildo Muniz da Silva
Junior. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640). - AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MP Nº 185/
2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SÚMULA 51 DO TJPB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0002032-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Augusto Ferreira
Batista. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior (oab/pb 9.647). APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR – DENEGAÇÃO DA
ORDEM – IRRESIGNAÇÃO – FUNÇÃO DESEMPENHADA EXIGINDO A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS – ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO – ATENDIMENTO
DA NORMA CONTIDA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROVIMENTO DO
APELO. – “O cargo de Agente de Segurança Penitenciária se enquadra no conceito de técnico, uma vez que exige
daquele que o exerce conhecimentos específicos e treinamento especial obtidos no curso de formação. Uma vez
observado o enquadramento no conceito de técnico ou científico o cargo de Agente de Segurança Penitenciária,
bem como considerando a compatibilidade de horários no desempenho deste e do cargo de Professor de Ensino
fundamental da Rede Pública, há de ser declarada a licitude da acumulação de cargos pela parte impetrante, e, via
de consequência, reputado ilegal o ato da autoridade coatora que determinou o exercício do direito de opção.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00212003220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-09-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006042-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: O Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima.. APELADO: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. ADVOGADO: Helionara de Araújo Abiahy (oab/pb 6009).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.355/2011. CONTEÚDO IDÊNTICO A DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJPB. ART. 3º, §§ 1º AO 4º, DA LEI Nº 7.947/2006. INOBSERVÂN-
APELAÇÃO N° 0066598-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO: Maria do Perpetuo Socorro de Medeiros. ADVOGADO: Márcio Maranhão Brasilino da Silva (oab/pb Nº 11.301). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PLANO
DE SAÚDE — NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO — NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA — CLÁUSULA ABUSIVA — DESPROVIMENTO. — “O contrato de plano de
saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos,
exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.” (AgInt no AREsp 622.630/
PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000438-50.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). EMBARGADO: Klerciany Maria Fragoso Cavalcanti. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb Nº 9.366). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002815-19.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior Oab/pb 11.591. EMBARGADO: Daniela Valdevino Pereira E José Wellington Alves Santana.. ADVOGADO:
Halem Roberto Alves de Souza Oab/pb 11.137.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO
OCORRÊNCIA — RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA NOS AUTOS — REJEIÇÃO. — Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração. (PUBLICADO NO DJE DE 18/04/2018 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).