DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consta nos autos, Laudo conclusivo realizado por perito judicial, apontando invalidez parcial incompleta, na ordem de 25%. Utilizando-se da tabela de
gradação da Lei nº 11.945/09, temos que o montante devido é 25% x (25% x R$ 13.500,00), totalizando o valor
de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito,
PROVER PARCIALMENTE O APELO e DESPROVER O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.127.
APELAÇÃO N° 0753183-18.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
José Evangelista Quirino Félix. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. LEGITIMIDADE DO
ESTADO PARA COBRANÇA DE MULTA APLICADA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
MATÉRIA SUMULADA PELO TJPB. PROVIMENTO. - “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade
para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com
base na Lei Complementar nº 18/93”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.111.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040214-41.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Luiz Carlos da Silva E Outros.
ADVOGADO: José Orisvaldo Brito da Silva, Oab/rj 57.069. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 297.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000064-78.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Egnaldo Fausto. ADVOGADO: Severino Medeiros Ramos Neto, Oab/pb
19.317. INTERESSADO: Município de Livramento. REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE
SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado
no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 47.
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gratuidade judiciária por pessoa física, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, é
suficiente a declaração de que lhe faltam condições para custear as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0011630-90.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
das Merces Felix Pontes E Outros E Cbtu-cia Brasileira de Trens Urbanos. ADVOGADO: Leandro Abrunhosa
Ferraz Oab-rj N. 156.628 e ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128.341-a. APELADO: Os
Mesmos. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DENTRO DO PRAZO VINTENÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. SEGURANÇA PRECÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO APÓS 18 ANOS DO FATO. DESÍDIA QUE COMPROVA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DESPESAS COM FUNERAL. GASTO NECESSÁRIO. DISPENSA DE
PROVA. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO JUSTA E ADEQUADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. _ Deve ser rejeitada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo prescricional previsto em lei, na hipótese, em vinte anos. _ A inércia para ajuizar a ação indenizatória, por mais de dezoito
anos, demonstra que a genitora da vítima não dependia de sua renda para sobreviver, de modo que não faz jus
ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Contudo, independe de prova o ressarcimento no tocante às
despesas com o funeral do falecido. _ O valor arbitrado a título de dano moral foi justo e adequado, não
merecendo qualquer reparo. _ A data da incidência dos juros de mora começam a partir do evento danoso, ou
seja, em 02/11/1992. ACORDA a 4ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à primeira apelação e negar provimento a segunda, nos termos do voto do Relator e, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0011924-74.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Núbia Athenas Santos Arnaud. APELADO: Leandro
Martins Bezerra. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo ¿ Oab/pb 14.250 E Outro. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer. Intervenção cirúrgica. Tratamento endovascular. Paciente portador de
aneurisma da circulação posterior. Pessoa carente. Direito fundamental à vida e à saúde. Obrigação do Poder
Público de custear o procedimento. Amparo Constitucional. Procedência do pedido. Impugnação defensiva.
Procedimento cirúrgico. Realização. Abandono da causa. Perda de objeto da Ação. Ausência de interesse
processual. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inviabilidade. Honorários de sucumbência. Redução.
Não cabimento. Desprovimento. - A concessão da antecipação de tutela que determina a intervenção cirúrgica
que o autor necessita, não acarreta a perda do objeto da ação, uma vez que se trata de medida precária, fazendose necessário o provimento jurisdicional de mérito para a confirmação da medida antecipatória. - Tendo a
sentença de primeiro grau fixado os honorários advocatícios dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85,
§3º, I do NCPC/2015, não há que se falar em sua modificação. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010187-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Francisco Batista de Sousa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/
pb 11.960 E Alexandre G. Cézar Neves, Oab/pb 14.640. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos
Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014.
- “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR a prejudicial de prescrição e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 61.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016902-60.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. REMETENTE: Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital. APELADO: Manuel Leite de Araujo. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto - Oab-pb 8851. ADMINISTRATIVO. Remessa necessária e apelação. Servidor licenciado
para exercício de mandato classista. Suspensão do pagamento do Auxílio-alimentação. Ilegalidade. Verba que
integra a remuneração. Remessa necessária e apelação desprovidas. - O servidor público do Estado da Paraíba,
licenciado para o exercício de mandato classista, faz jus à percepção de sua remuneração, inclusive do auxílioalimentação, cujo pagamento não pode ser suspenso sob tal justificativa, o que viola o disposto no art. 82, VII,
§2º, da LC nº 58/03; - Remessa necessária e apelação desprovidas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação do Estado da
Paraíba, nos termos do voto do Relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000590-90.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dimitri de Sousa Benjamin, Jose
Francisco de Morais Neto, Representado Por Procurador, Yuri Simpson Lobato, Juizo da 6a. Vara Fazenda
Publica E da Capital. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamim. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRESTAÇÃO INTITULADA DE “PAGAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS”. LESÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO. MÁCULA
NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA TÃO SOMENTE PARA FINS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Como não houve demonstração da lesão no
tocante ao suposto desconto da contribuição previdenciária em relação aos “pagamentos extraordinários”, o
pleito veiculado na petição inicial não procede. Embora o acórdão esteja omisso em relação ao possível desconto
indevido, essa circunstância fática não desencadeia modificação no contexto do acórdão, impondo o acolhimento dos embargos de declaração tão somente nos efeitos integrativos. Em face do exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao acórdão de f. 211/223, ante
a ausência de configuração da lesão no tocante ao “pagamentos extraordinários”.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000665-91.2012.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLAS ESTADUAIS EM SITUAÇÃO PRECÁRIA.
RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. DEVER DO ESTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
POSSÍVEL AFASTADO. DESPROVIMENTO. - Assim como a saúde e a segurança pública (arts. 196 e 144, da
CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu
objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o Estado não proporciona as condições físicas
básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional. - Não há
falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o
cumprimento de mandamento constitucional, impregnado de autônoma força normativa. Como o pleito visa
propiciar condições minimamente decentes aos usuários de estabelecimento de ensino, estando a pretensão
dentro do limite do razoável, e garantir a dignidade humana, objetivo principal do Estado Democrático de Direito,
o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao postulado do mínimo existencial. - Não há como acatar
a alegação de que o Estado não tem como atender a demandas desta ordem em virtude de ausência de dotação
orçamentária ou que seu deferimento poderia resultar na inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata
apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como
direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso
digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119249-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Aldemar Azevedo Régis. APELADO: Jose Soares de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb Nº 4.007). PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e apelação cível. Ação ordinária de
cobrança. Servidor ocupante de cargo comissionado. Férias. Terço de férias. Preliminar. Nulidade da sentença.
Julgamento extra petita. Vício configurado. Aplicação do Código de Processo Civil de 1973. Decote do excesso.
Juros de mora e correção monetária. Ajuste quanto aos consectários legais. Manutenção dos demais termos do
decisum. Remessa e apelação, parcialmente, providas. - Fixados os limites da lide na petição inicial, o Juiz deve
decidir de acordo com o que foi proposto, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte. - Havendo julgamento extra petita, impõe-se o reconhecimento da nulidade
da sentença. - Configurando-se o julgamento extra petita, tal fato, por si só, não dar ensejo à nulidade da
sentença, mas sim ao decote da parte que excedeu aos pedidos veiculados na petição inicial. -Conforme
decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de
repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem
sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices
estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de
correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar nulidae, em razão do julgamento
extra petita, dando provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001073-54.2014.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pocinhos.
ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M.da S.carvalho. APELADO: Clodomicio Soares Henriques. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de quinze dias,
previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Tendo a parte apelante protocolado o recurso de
apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE PREVÊ,
DE FORMA GENÉRICA, O DIREITO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA PARCELA. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMETADORA ASSEGURANDO EXPRESSAMENTE À CATEGORIA DE VIGIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA PRETENDIDA.
REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Inobstante haja previsão legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, na Constituição Federal, art. 7º,
XXIII, no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pocinhos, art. 70 (fl. 19), bem como na Lei
Orgânica Municipal, art. 86, IV (fl. 22), as referidas normas são de eficácia limitada, com previsão genérica,
razão pela qual necessitam de regulamentação específica, estabelecendo quais são as atividades perigosas
e os percentuais a serem fixados, a fim de garantir a eficácia plena da norma e obedecer ao princípio da
legalidade, para que o direito postulado possa ser percebido, pois o município de Pocinhos, como ente
federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar
direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18 da Carta Magna.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório e dar
provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000041-74.2014.815.0521. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr. Oab/pb 11.591 E
Outros. APELADO: Mônica Cristina Marinho Rocha Lucena de Holanda. ADVOGADO: José Rocha Lucena
Oab/pb 3.288 E Outros.APELAÇÃO CÍVEL – Impugnação à justiça gratuita. Pessoa física. Procedência.
Irresignação. Alegação de que a beneficiária possui renda considerável por ser advogada. Não
comprovação. Presunção de veracidade da hipossuficiência não elidida. Impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis,
mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - Para a fruição dos benefícios da
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002362-45.2012.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luciana de Melo Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo
Moreira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS OBJETIVAS E DIDÁTICAS. REJEIÇÃO. Não há de se falar em
ausência de dialeticidade, se das razões recursais é possível extrair o inconformismo do recorrente, nas quais
exprimiu, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais entende ter ocorrido contrariedade ou
negativa de vigência aos dispositivos legais invocados. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE AREIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJPB. VERBA SALARIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA