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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
EDILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOLHA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO
CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 42 do
TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. Inexistindo, no caso concreto,
lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica recursal. É pacífico o entendimento neste Tribunal
de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade
demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito
reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do promovente. Com essas considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005209-79.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ronaldo Fernandes da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO
TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Segundo o
entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais, prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51, editada pelo TJPB, dispõe revestirse de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares
do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao
apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006496-77.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Eris Rodrigues Araujo da Silva, Euclides Dias de Sa Filho, Camilla Ribeiro
Dantas, Frederico Augusto C.bernardo, Thiago Caminha Pessoa da Costa E Juliene Jeronimo Vieira Torres.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito previdenciário. Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos. Policial
Militar. Agregação. Período de incidência de desconto. Demora na análise do pedido de aposentadoria. Aplicação
analógica do prazo constante da Lei Federal 9.784/99. Deduções indevidas. Restituição simples do indébito
tributário reconhecida. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - É devida
a restituição simples dos descontos previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com
mais de trinta anos de serviço prestados à Corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de
transferência para a inatividade retardado pela demora da Administração em analisar e decidir seu processo
administrativo, sem qualquer justificativa plausível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de
apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007272-02.2008.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De,
Energia S/a, Jaldemiro Rodrigues de Ataide, Alaide Maria da Conceicao E Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos.
ADVOGADO: Rodrigo Nobrega Farias e ADVOGADO: Lindberg Martins de Oliveira. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA PROMOVENTE. REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. - Interposto o recurso dentro do prazo
legal, impossível o acolhimento da preambular de intempestividade. - O fornecimento de energia elétrica é,
inobjetavelmente, serviço público de natureza essencial, assumindo a empresa concessionária, por força da
denominada “teoria objetiva”, a responsabilidade direta pelos danos causados no exercício desse mister, a teor
do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, restando provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva
da vítima, que não tomou as devidas cautelas ao manter cerca elétrica desativada, no local, exposta a possível
contato com a rede de energia da concessionária, dúvida não remanesce de que a empresa de energia deve ficar
desobrigada de qualquer indenização. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR A PRELIMINAR,
DAR PROVIMENTO AO APELO DA ENERGISA, para julgar improcedentes os pedidos da exordial e, por
conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036676-81.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: E. P. P., F. B. L. S., F. L. B., M.
F. A. B., J. A. F. E J. 1. V. F. C.. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE
DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Comprovado o mal que aflige a promovente,
por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto,
impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto
justificado o julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a
pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever
de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
- Portaria do Ministério da Saúde, estabelecendo listagem de medicamentos excepcionais ou tratamentos
cirúrgicos a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de
cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude
necessária a dar eficácia aos preceitos nela contidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000013-40.2013.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E Joseilton da Mascena
Santos. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a) e ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo(oab/
pb 13.254). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELO. SEGURADORA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. Nos termos do inc. IX do § 3º do art.
206 do Código Civil, bem como das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do
seguro obrigatório prescreve em três anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o segurado passa
a ter ciência de sua incapacidade, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando
de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da
Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar
em exclusividade obrigacional de determinada seguradora. MÉRITO. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO DEDO DA MÃO E PÉ DIREITO. Aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que os danos sofridos configuram invalidez permanente parcial
incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do
artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Caracterizada a sucumbência recíproca, a obrigação pelo pagamento
dos honorários advocatícios deve ser distribuída proporcionalmente entre as partes litigantes, na forma prevista
no artigo 21 do CPC/73. RECURSO ADESIVO. AUTOR. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. PROVIMENTO. O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir
da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ). Com essas considerações, rejeito a prejudicial e a preliminar, e
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para determinar que correção
monetária deve incidir a partir do evento danoso, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000058-64.2016.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio
Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA
E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMOTIVADOS REALIZADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. PROVIMENTO. - Todo ato administrativo tem como princípio indispensável, além da competência, do objeto, da
finalidade e da forma, a motivação, sem a qual se torna impotente de emanar qualquer efeito no mundo jurídico.
- A remoção, ato administrativo que determina a transferência de servidores públicos para prestação de serviços
em outro local, revela-se eivada de nulidade, quando carente de motivação, competindo, por consequência, sua
anulação. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000173-74.2015.815.0561. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares. APELADO: Maria Aparecida Faustino Dantas Andrade. ADVOGADO:
Weliton Cardoso Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO
DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR. EMBARAÇOS
OCASIONADOS EM RELAÇÃO AO USO DA GARAGEM. FATO DEMONSTRADO POR FOTOGRAFIAS. DEVER
DA CONCESSIONÁRIA DE REMOVER A LIMITAÇÃO. MELHORIAS ESTÉTICAS. INOCORRÊNCIA. MULTA
IMPOSTA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Demonstrada a limitação ao uso da propriedade pela existência de poste que impede a utilização da garagem do
imóvel, é da responsabilidade da concessionária a remoção do embaraço, considerando que o fim do ato a ser
praticado não se destina à melhoria estética do bem. Inocorre a violação dos postulados da razoabilidade e
proporcionalidade na situação em que as astreitens impostas têm como objetivo garantir a efetividade do
comando judicial. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença
recorrida. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados para R$
1.300,00 (mil trezentos reais) na forma do art. 85, § 11 do NCPC.
APELAÇÃO N° 0000472-34.2015.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes
Junior. APELADO: Jacilda Costa Bezerra Terto. ADVOGADO: Fagner Vieira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de procuração e substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0000846-69.2012.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Enilson Lima da Costa. ADVOGADO: Aristoteles Santos
Pessoa Furtado. APELADO: Jose Josinaldo Dantas. ADVOGADO: Udenilson da Silva Silveira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
CONDUTOR DE CAMINHÃO QUE SE DESLOCOU PARA A FAIXA DA ESQUERDA SEM A DEVIDA PRUDÊNCIA. PARTE CONTRÁRIA QUE REALIZOU ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA. COLISÃO. DANO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
DEVIDOS AO DEMANDANTE À RAZÃO DE 50% DOS DANOS SUPORTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. Configurada a ocorrência da culpa concorrente no episódio danoso, impõe-se a redução da
indenização pela metade dos prejuízos suportados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002121-79.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Augusto Cavalcante Pinheiro Junior. ADVOGADO:
Alexandre Nunes Costa. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DO
MUNICÍPIO DE PATOS. PRIMEIRA CLASSIFICADA QUE NÃO TOMOU POSSE NO CARGO. CLASSIFICADO
NA 3ª POSIÇÃO PNE QUE ALEGA PRETERIÇÃO EM SUA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA 2ª COLOCADA NA
CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ANULAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA
DETERMINADO AO IMPETRANTE A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUIR A LITISCONSORTE NA DEMANDA,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. Cuidando-se o caso de preterição de nomeação em
concurso público, a eficácia de sentença está apta a produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros e, assim, está
condicionada ao litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade absoluta. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA,
RESTANDO PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0003638-10.2012.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosenilda Gomes da Cruz. ADVOGADO: Hilton Hrill Martins
Maia (oab/pb- N.13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/rsN.99300a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Comissão
de permanência. Pleito NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL E CONSEQUENTEMENTE NÃO ANALISADO NA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Ausência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO. Falece interesse ao
recorrente quando este pleiteia em sede recursal pedido não requerido na inicial. Mérito. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão
para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os
juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos
judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a
colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Não possuindo o contrato cobranças abusivas, incabível a
restituição de indébito postulada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, não se conheceu da parte do apelo e na parte conhecida, negou-se provimento.
APELAÇÃO N° 0006931-56.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Mastercard Brasil Soluções de
Pagamento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a) e ADVOGADO: Luciana Pedrosa das
Neves(oab/pb 9.379). APELADO: Francisco Freire de Figueiredo Filho. ADVOGADO: José Amarildo de Souza(oab/
pb 6.447). APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
1º APELO. BANCO SANTANDER. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo
o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. 2º APELO. MARTERCARD. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA DA COMPRA E VENDA ATRAVÉS DO CARTÃO
MAGNÉTICO. EXCLUSIVIDADE DA ADMINISTRADORA E DO USUÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. ENCARGO
DO BANCO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA BANDEIRA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE REPRESENTA A MARCA PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor em suas relações negociais não possui nenhum vínculo jurídico com a empresa titular da marca, mas tão
somente com a administradora que escolhe para gerenciar o uso de seu cartão. A empresa titular da bandeira
confere ao portador do cartão magnético a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais
filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda de indenização por
danos causados por suposta falha no serviço do banco administrador do cartão de crédito. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art.
932, III, do Código de Processo Civil. E com relação ao SEGUNDO APELO, ACOLHO A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM para excluir a empresa Mastercard do polo passivo da presente demanda, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0009307-63.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Mercia Sousa Truta. ADVOGADO: Diego Bernardino
Silva Bandeira(oab/pb 18.985). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FALTA DE PROVA DO VÍNCULO LABORATIVO COM A