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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
Cavalcanti de Castro - Oab/pb Nº 16.129. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A decretação de falência não presume a existência de
incapacidade financeira da instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na
espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a
carência financeira alegada - Restando indeferido o benefício da Justiça Gratuita, com a respectiva ausência
de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida cogente. - É dispensável levar a matéria
ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. APELAÇÃO DO BANCO PAN. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSENTIMENTO DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INSERÇÃO DE
NOME JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE
AMBOS OS RECURSOS. - A instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela
qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito
subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. - No tocante à fixação da verba indenizatória
moral, convém esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a
melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria sub examine. - Atentando-se ao
critério da razoabilidade, incumbe ao magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda,
considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se
torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
- Em se tratando de inserção indevida do nome do autor junto aos Serviços de Proteção ao Crédito, o valor
indenizatório referente aos danos morais, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se suficiente para
compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da
conduta ora analisada, pois fará com que o demandado adote medidas para evitar a repetição de atos de tal
natureza. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, negar
provimento ao apelo do Banco PAN S/A e negar provimento ao recurso adesivo do autor.
APELAÇÃO N° 0001612-86.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pedro Alves Diniz Representado
Pelo Defensor: Admilson Villarim Filho. APELADO: Banco Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1.141-a E Luís Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/ba Nº
16.780. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME
ENQUANTO SE DISCUTE DÍVIDA EM AÇÃO REVISIONAL JÁ PROPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 380, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
QUITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Nos termos da Súmula
nº 380, do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo comprovação nos autos de que, mesmo após o
ajuizamento da ação revisional, o promovente tenha quitado, pelo menos, o valor incontroverso das parcelas
cobradas, não se revela ilícita a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que afasta o dever
de indenizar pleiteado nesta ação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001634-30.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Bayeux Representado Pelo Procurador: João
da Mata de Sousa Filho ¿ Oab/pb Nº 8.078. APELADO: Deijelma Maria dos Santos. ADVOGADO: Valter Lúcio
Lelis Fonseca ¿ Oab/pb Nº 13.838. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO D MUNICÍPIO PROMOVIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL.
LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO HÁBIL A FORTALECER A CONVICÇÃO DO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A servidora
pública que desempenha cargo de enfermeira, em unidade de saúde, faz jus ao percebimento de adicional de
insalubridade, máxime quando existe previsão legal respaldando o direito ao benefício, em percentual condizente
com o determinado na sentença. - A utilização da prova emprestada, é dizer, a importação para um processo de
prova colhida em outro, somente será legítima quando submetida previamente ao contraditório. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002089-52.2012.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcelo Cavalcanti de Lima, APELANTE: Telefônica Brasil S/a. ADVOGADO: Thales Linhares de Azevedo ¿ Oab/pb Nº 14.790 e ADVOGADO:
José Edgard da Cunha Bueno Filho¿ Oab/pb Nº 126.504-a. APELADO: Marcelo Cavalcanti de Lima, APELADO:
Telefônica Brasil S/a. ADVOGADO: Thales Linhares de Azevedo ¿ Oab/pb Nº 14.790 e ADVOGADO: José Edgard
da Cunha Bueno Filho¿ Oab/pb Nº 126.504-a. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM APENAS NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA. - A empresa telefônica, na condição de
fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido
comprovado que a parte autora celebrou negócio jurídico proveniente do débito questionado, é de declarar
inexistente a dívida e reconhecer, por consequência, o dever de indenizar. - O abalo de crédito causado pela
inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente
para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto,
e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o apelo do autor e desprover o apelo da promovida.
APELAÇÃO N° 0002827-16.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. EMBARGADO: Jeferson
Silva de Andrade. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16928. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0009504-38.2009.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Michelline Nery Azevedo Lima. ADVOGADO:
Fernando Fernandes Mano - Oab/pb Nº 14.081. EMBARGADO: Associacao Comercial de Sao Paulo. ADVOGADO: Marcel Davidman Papadopol - Oab/pb Nº 17.860-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARTE
AUTORA. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO MEIO ESCOLHIDO. REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CONFIRMAÇÃO DAS EIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - A decretação de revelia não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o fato
consitutivo de direito afirmado. - Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente, a
conduta ilícita atribuída ao agente e o dano alegado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido de danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0029787-96.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cia de Seguros Alianca do Brasil.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto ¿ Oab/pb Nº 16.477-a. APELADO: Thais Paula Ferreira de Souza. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.262. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR EM RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE
PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO
PELA MÃE DA PROMOVENTE. MORTE DA CONTRATANTE. BENEFÍCIO DESTINADO A AUTORA ÚNICA
HERDEIRA DA FALECIDA. RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CABIMENTO. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em ausência de
interesse de agir da parte autora, quando há resistência do pedido por parte da seguradora - À luz do Código de
Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor,
que é parte hipossuficiente na relação de consumo. - Devidamente comprovada a morte da segurada, a
beneficiária constante da apólice de seguro faz jus ao recebimento do Seguro de Vida contratado. - Em se
tratando de seguro de vida, a correção monetária incidirá a partir da celebração do respectivo contrato. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0033766-12.2010.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão - Oab/sp Nº 221.386.
APELADO: Raimundo Nobrega de Sousa. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino - Oab/pb Nº 12.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARes. INÉPCIA DA INICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE
DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOSTAR O CONTRATO FIRMADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TESE CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENFRENTAMENTO ADEQUADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PREAMBULARES. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO COGENTE. JUROS. DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE.
CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE EXCLUÍDA. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES EXCEDENTES. CONSTATAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MOMENTO OPORTUNO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, por desobediência ao art. 330, §2º, do Código de
Processo Civil, quando ficou confirmado nos autos que a parte autora não mantinha cópia da avença no ato de
ajuizamento. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, seja porque a súmula apresentada
não é suficiente a responder às questões levantadas nesta instância revisora, ou por ter a parte recorrente
enfrentado os fundamentos da sentença, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. - Não
resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive,
já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Na hipótese de resistência do réu à
apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes, admite-se, além da inversão dos ônus da prova,
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - A revisão contratual é possível ao interessado quando
os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais, devendo amoldá-los à taxa média
de mercado. - “É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos
bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com
outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes
encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.”
(STJ - AgRg no AREsp 267858/RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data do Julgamento 23/04/2013, Data da
Publicação 07/05/2013). - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não
poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do Código de Defesa do
Consumidor. - Deve ser mantida a devolução do indébito na forma simples, quando os valores cobrados no
instrumento contratual não adotam a taxa média de mercado, e exigem encargos abusivos ao consumidor. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0097964-93.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ricardo de Almeida Fenandes. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. DANO MORAL DECORRENTE DE ESPERA EM FILA DE BANCO. INOCORRÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE ABORDADO. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e
humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano, conjuntura não
vislumbrada quando ofensa decorre de espera suportada pelo usuário de serviços bancários. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000254-75.2010.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alisson Ferreira Alves Araujo. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. 1. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO OU DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU QUE ESTAVA ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM ÀS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHES TEMOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. BREVIDADE DA POSSE DOS BENS ROUBADOS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO
CRIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582/STJ. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. NÃO ACATAMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pleito desclassificatório deduzido pelos apelantes não tem
fundamento, quando a prova obtida na instrução aponta clara, direta e indubitavelmente para a prática, pelos
réus, de delito de roubo consumado, perpetrado em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo. - De igual
modo, a reivindicação de reconhecimento da forma tentada dos delitos não prospera, mesmo que os agentes
tenham detido, somente por alguns instantes, os bens agadanhados, pois o crime patrimonial se consumou no
instante em que a coisa roubada fora subtraída das vítimas, mediante violência concreta e/ou grave ameaça
(Súmula nº 582/STJ). - Existentes relevantes critérios para a exasperação da pena-base e por entender que, esta
não é sinônimo de pena mínima, bem como não é direito subjetivo do réu ter sua pena-base sempre aplicada no
mínimo legal, abalizado em firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo justa e suficiente a
pena-base fixada acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. Não há que se falar em exclusão da majorante no roubo quando provado o liame subjetivo necessário para a
caracterização do concurso de agentes, vez que os réus agiram com ajuste e unidade de desígnios na execução
da empreitada criminosa. - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, far-se-á com base no art. 33 do
Código Penal, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, o
regime fechado foi fixado dentro dos padrões legais, pois a reprimenda, embora inferior a oito anos, excede a
quatro anos de reclusão, bem como foram devidamente consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000274-82.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edilson Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE COREMAS. SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. (ART. 1º, XIII, DO
DECRETO-LEI Nº 201/67). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTRATAÇÕES
EFETUADAS SOB A JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E COM RESPALDO NA LEI
MUNICIPAL Nº 002/1999. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A VINCULAÇÃO DA CONTRATAÇÃO À REAL NECESSIDADE DE PESSOAL. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO PELO