DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
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RÁRIA. EVENTO NÃO ACOBERTADO PELA LEI Nº 6.194/1974. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PROVIMENTO. Não demonstrada a invalidez permanente afirmada na petição inicial, inexiste responsabilidade
da demandada no tocante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar improcedente o pleito veiculado na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento de
honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º,
do CPC, e suspendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” - Em processo
envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme
inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E A DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001032-66.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Rafael Freitas Guedes E E Investimento. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO POR MEIO DE “CALL CENTER”. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Segundo a tese fixada pelo C. STJ, em sede de recurso
repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” - Formulado o requerimento administrativo por meio
de “Call Center” - quanto ao qual não pesa exigência de forma legal - é de se reconhecer o interesse de agir,
quando não atendido em tempo hábil, mormente quando a instituição financeira não responde ao pedido. - Em
respeito ao Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios são devidos nas Cautelares de Exibição de
Documentos, se houver injusta resistência por parte do réu, seja judicial ou extrajudicialmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010390-51.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Marcia Cristina dos Santos. ADVOGADO: João Camilo Pereira E Márcia Carlos de Souza. APELADO: Municipio de Campina Grande Pb. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS E DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRAZO
QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO BENEFÍCIO E TRINTENÁRIO PARA O RECOLHIMENTO DA VERBA
FUNDIÁRIA NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 19/02/2015. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. O contexto do julgado estabelece que nas demandas distribuídas até 18.02.2015, deve a extinção da pretensão material
para recebimento do FGTS ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir do dia 19.02.2015 (data da
publicação do ARE n° 709212), a prescrição é quinquenal. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0001817-98.2014.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: João da Mata de Sousa. APELADO: Edvando dos Santos
Filgueiras. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIGIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. SALDO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. DESPROVIMENTO. Nos moldes
da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese
de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de
salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Em face do exposto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocáveis os capítulos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001845-83.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Jose Ariosvaldo Dias Vicente. APELADO: Josilene Faustino de Queiroz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PARTES QUE, INTIMADAS, NÃO REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO. DANOS MORAIS, PSÍQUICOS E FÍSICOS. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS PERPETRADAS POR COMPANHEIRO CONTRA A COMPANHEIRA. ILÍCITO VERIFICADO.
DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o juízo
embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as deduções expostas na sentença. - Nos crimes
praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são
cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. - Demonstrada nos autos
a agressão física perpetrada pelo agressor contra a vítima, no âmbito de violência doméstica, da qual resultou
lesão corporal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Quanto aos danos morais, diante da agressão, da qual resultou lesão corporal à vítima, resta caracterizado o
danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, pois houve ofensa à
integridade física. - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se do caso
concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento
do dano extrapatrimonial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002200-78.2015.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque. APELADO: Luiz Paulo Freire da Costa. ADVOGADO: Manuel Cabral de Andrade Neto. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/
74. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do §
1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002226-34.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de E Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Ramona Porto
Amorim Guedes. APELADO: Maria Salete Ribeiro de Lima. ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE REMISSÃO. PRESERVAÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS. DISPOSIÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
RESTABELECIMENTO DO LIAME OBRIGACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO CAPÍTULO DAS REGRAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. ATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA
DO MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos
dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS).”
Rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem respaldo na legislação de regência e no negócio jurídico
celebrado entre as partes caracteriza ilícito civil e dano extrapatrimonial ao consumidor. O fornecedor do serviço
responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, que corresponde ao
modo de seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou
demonstra a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral se consubstancia pela comprovação
do próprio fato, independentemente da prova de resultado material. O quantum indenizatório deve ser arbitrado,
considerando os elementos do ato ilícito, os parâmetros relativos à compensação da vítima e os aspectos
compensatório, pedagógico e preventivo. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter na íntegra
o comando judicial recorrido.
APELAÇÃO N° 0004677-71.2008.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Severina Guedes de Moura, Thelio Farias Bem E Leonardo do A.rego Barros. APELADO: Hsbc Bank
Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Leonardo de Paiva Pinheiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. VEÍCULO ARREMATADO A TERCEIRO PERANTE DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. INADIMPLÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em ação de busca e apreensão convertida em depósito, comprovada a
inadimplência do contratante e a impossibilidade de ser o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmando
entre as partes, restituído ao credor contratado, em face da arrematação judicial a terceiro, a procedência da
ação de depósito por conversão é medida que se impõe, dada a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito ao crédito pretendido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0009152-26.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Jose Messias Cavalcante E Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Plinio Nunes Souza.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SALÁRIOS RETIDOS. DOIS MESES TRABALHADOS. SENTENÇA QUE CONDENA APENAS
AO PAGAMENTO DE UM MÊS. ACRÉSCIMO QUANTO AO SEGUNDO MÊS TRABALHADO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
APELAÇÃO N° 0011706-12.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Bv Financeira S/a E Marli Inacio Portinho da Silva. ADVOGADO: Francisco Braz da Silva. APELADO: Moises Amaro da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE
12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO ECONÔMICA DENTRO
DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. As circunstâncias fáticas
delineadas nos autos denotam que os advogados empreenderam esforços no sentido de obter a tutela jurisdicional favorável ao seu constituinte, o que está retratado pelo alto zelo do profissional no que pertine à discussão
veiculada na relação processual. Está configurada a sucumbência recíproca, ante a exigência de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, impõe-se a atribuição de responsabilidade pelas verbas sucumbenciais as
partes da relação processual. Com essas considerações NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho irretocável a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0012622-80.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Everaldo Ferreira da Silva E E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO:
Sergio Schulze. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ. DESPROVIMENTO. No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de
juros, tendo em vista que o valor da prestação não altera e é composto de um aluguel mais o VRG. Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0017867-72.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Ednaldo Araujo de Andrade, Representado Por Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIOS. INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE LIMPEZA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS
QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INVALIDAR A PERÍCIA. CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. De acordo com a Lei nº 8213/91, a ausência de capacidade
laborativa é um dos requisitos para que o segurado adquira o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. Como a perícia médica realizada sob o crivo do contraditório retrata a ausência
da incapacidade laborativa, inexiste configuração do fato gerador para a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
APELAÇÃO N° 0020141-62.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Sylvia Rosado de Sa Nobrega.
ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Veralucia de Brito Costa. ADVOGADO: Anastacia D. D.
A de Vasconcelos. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO LAPSO
TEMPORAL NÃO COMPREEDIDO PELA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NESSE PONTO. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. É defeso ao órgão judicial
decidir a lide além dos limites da proposição. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral,
na hipótese de admissão de pessoal pela administração pública sem a realização de concurso público, é devido
o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No julgamento do REsp
1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo
a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Em face do exposto, ACOLHIDA A
PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para tão
somente adequar a sentença ao tempo especificado na exordial, fazendo constar que a demandante faz jus ao
recolhimento e repasse no FGTS nos lapsos temporais compreendidos entre 01.08.2006 a 30.01.2009 e 02.08.2010
a 03.01.2013, mantendo irretocáveis os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0025064-78.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Sergio Ricardo Ribeiro Gama E Elisia Helena de Melo Martini. ADVOGADO: Adailton Coelho Costa
Neto (oab/pb 12.903). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada Simao.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPUTAÇÃO DE EMBARAÇOS PERPETRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE À LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA. ELEMENTOS FÁTICOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL
INCONGRUENTES EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. Ausente a demonstração do vício do serviço alegado pelo
consumidor na exordial, impõe-se a manutenção da sentença ante a inocorrência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito, na forma do art. 373, I, CPC. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em
juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova
mínima do fato constitutivo do seu direito. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e mantenho
irretocável o decisum recorrido.
APELAÇÃO N° 0043785-78.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Francisco Ilton Pereira de Moura. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima. APELADO:
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Deloslmar Domingos de Mendonca Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
FISCO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento
administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0053054-10.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Rafael de Andrade Thiamer. APELADO: Empresa de Televisao de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO:
Clovis Souto Guimaraes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO
CAUSADO PELO PREPOSTO DE RÉ, QUE TERIA ESTACIONADO VEÍCULO EM LUGAR RESERVADO POR