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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de
proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não
podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º
sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de
contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais
individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores
percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter
remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter
propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que se refere aos
juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária,
aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do
Código Tributário Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é
possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem
pública, não implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma da sentença, neste ponto, por força de
Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame Necessário e do Apelo, rejeitando a questão prejudicial de
mérito de prescrição, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao reexame necessário
e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013783-57.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO: Jose Alves Cardoso. ADVOGADO:
Romeica Teixiera Goncalves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. Sobrestamento do feito. Rejeição. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Nos autos do Incidente de Uniformização nº 2000728-62.2013.815.0000, foi rejeitada
a questão de ordem suscitada, consignando a inexistência de erro material na Súmula nº 51 do TJPB. Portanto,
ante o encerramento da discussão no plenário desta Corte de Justiça, quanto à redação e extensão do Enunciado
nº 51 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, não há mais que se falar em
sobrestamento do feito, devendo, pois, ser rejeitada a preliminar suscitada. - “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.” (Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). - “(…) Buscando solucionar a lacuna
jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo
estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que
a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma
contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a
aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José
Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender
o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o
nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da
Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, referese ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003,
não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador
não tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. - “As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019381-50.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especial de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto Nacional de Seguro
Social ¿ Inss.. ADVOGADO: Karine Martins de Izquierdo Villota.. APELADO: Jose Gerinaldo dos Santos. ADVOGADO: Ana Paula Passos. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO
JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO
EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 QUE
ESTABELECEU O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NAS ADI’S 4357 E 4425. MESMA RATIO DECIDENDI. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE TRATADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 870947/SE. RATIFICAÇÃO DOS MESMO FUNDAMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE CADA PARCELA. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O procedimento do processamento do recurso extraordinário é regulado pelos arts.
1.029 em seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o regramento, apresentadas contrarrazões e ofertado parecer ministerial, o Presidente do Tribunal de Justiça recorrido poderá negar seguimento ao
recurso, quando entenda que a decisão se encontra em conformidade com precedente obrigatório da Corte
Suprema ou quando esta já tenha afastado a repercussão geral em casos idênticos. Caso a Presidência entenda
que o acórdão recorrido esteja em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá encaminhar
o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC/2015). - Se é entendimento
consolidado na Suprema Corte que não viola o art. 97 da Constituição Federal a decisão de órgão fracionário
assentada em posicionamento de seu Plenário acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso,
com mais razão não há afronta à reserva de plenário na decisão que aplica a mesma ratio decidendi que conduziu
à declaração parcial de inconstitucionalidade do mesmo dispositivo legal (art. 5º da Lei nº 11960/2009). Assim, o
entendimento pela inconstitucionalidade de aplicação do índice da poupança para a correção monetária anteriormente à inscrição do débito em precatório não afronta a cláusula de reserva de plenário. - “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/
97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”. (STF, RE 870947, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20-11-2017). - Após reafirmar a tese das
ADI’s nº 4357 e 4425, O STF deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário nº 870947/SE, mantendo a
atualização do benefício previdenciário pelo IPCA-E desde a data fixada na sentença, a partir de cada parcela. Assim, não há como acolher o pleito da autarquia previdenciária, formulado em sede de Recurso Extraordinário, no
sentido de “manter a correção monetária do débito da Fazenda Pública, oriundo deste processo, pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, até que o ordenamento jurídico positivo sobre o ponto venha a
ser alterado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão colegiada, reconhecendo sua consonância com os
precedentes obrigatórios do STF, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065506-23.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Felipe de Moraes Andrade.. APELADO: Antonio Eudes Alves da Costa. ADVOGADO: Willamack Jorge da
Silva Mangueira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA
DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação
jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a
rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000405-31.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edfrance dos Santos Silva. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da
Silva. APELADO: Paulo Sergio da Silva Araujo E Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Edward Jonhson Gonçalves de Abrantes e ADVOGADO: Antonio Leonardo Gonçalves de Brito Fil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS
MUNICIPAIS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA CULPOSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PELO JUÍZO A QUO. ART. 12, INCISO II DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO DECRETO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE PÚBLICO E DE GRAVE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, vê-se que os documentos necessários carreados eram suficientes para a solução da lide, não havendo
necessidade de produção de outras provas. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do
magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente
suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - Os elementos trazidos aos
autos demonstram a ocorrência de negligência da Administração Pública na arrecadação fiscal, causando
prejuízo do Erário do Município, configurando-se ato enquadrado no artigo 10, X, da Lei Federal n° 8.492/92 - Para
a aplicação das penalidades previstas nessa norma deve ser considerada a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as sanções devem ser razoáveis e proporcionais
(compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade. - Tendo em vista tratar-se de conduta culposa, bem como considerando a pequena extensão do dano
causado e a ausência de proveito patrimonial obtido pelo agente, a imposição de multa civil mostra-se suficiente
para inibir condutas similares por parte do gestor e também impor uma punição pelo ato ímprobo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000508-25.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Filipe Lauritzen de Queiroz. ADVOGADO:
Daniel Ramalho da Silva. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR, PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM ATRASO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DIVERSO DO PEDIDO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PROVIDO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou
o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor
estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considerase sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000995-37.2015.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E S.soares. APELADO: Genival Catarina da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE FORMA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ERRO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ESTIPULAÇÃO EM VALOR FIXO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O exame do
interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional
deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. In casu, o interesse
de agir persiste, eis que, inobstante o recorrente afirme que os valores foram devolvidos na via administrativa, inferese que não trouxe qualquer comprovação, razão pela qual o mérito da demanda deve ser enfrentado pelo julgador,
fazendo a entrega da prestação jurisdicional, inclusive em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito
previstos no novo sistema processual civil. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da cobrança
indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - Considerando a plausibilidade no
equívoco da empresa concessionária de serviço público com a cobrança indevida de taxa de iluminação pública,
entendo que não há que se falar em repetição de indébito na forma dobrada, tendo em vista o erro justificável. Por
isso, a repetição de indébito deve ser realizada na forma simples, como bem decidido pelo magistrado de primeiro
grau. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios
devem ser proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do
art. 86, do CPC. Além disso, como o proveito econômico da parte autora será irrisório, há que ser aplicado o disposto
no art. 85, §8º, do CPC, ou seja, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001047-56.2015.815.0271. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Michael Whescley Laurindo. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes.
APELADO: Municipio de Picui. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Município de picuí. Técnico de enfermagem. Alegação de horas extras não adimplidas pela edilidade. município revel. Comprovação pelo autor de parte
dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do art. 373, I, do cpc. Direito a percepção restrito aos meses
comprovados. Art. 115 da LC nº 01/2008. sentença reformada. Provimento parcial do apelo. - A revelia acarreta
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, razão pela qual a demanda só será julgada
procedente se assim autorizarem as provas colhidas. - Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos sua escala de
trabalho referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2015, nas quais se verifica a jornada desenvolvida
pelo requerente de 48 (quarenta e oito) horas semanais, quando o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
previa a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. - O art. 115, § 3º, da Lei Complementar nº 01/2008, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Picuí, estabelece a garantia da gratificação por serviço
extraordinário, prevendo que “o valor da hora-serviço extraordinário, será elevado à hora normal em 50% (cinquenta
por cento).” - Comprovando o autor o serviço extraordinário realizado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC,
deve ser ressarcido pelos serviços prestados em respeito ao princípio geral de direito concernente a vedação ao
enriquecimento ilícito, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimos de bens em detrimento de outrem, sem uma
justa causa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001077-48.2011.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Fernandes Neto. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo
Camargo. APELADO: Banco Bradesco S/a.. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRETENSÃO DE CONSIGNAR VALORES DIVERSOS DAQUELES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MORA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE
POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Havendo contrato de arrendamento mercantil, como o inadimplido pelo arrendatário,
caracterizando-se o esbulho a menos de ano e dia e tendo este sido constituída em mora, tem o arrendador o
direito à reintegração de posse, pois a posse do arrendatário tornou-se precária, justificando, assim, a ação
possessória. - Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931 de 2004
– aplicável às ações de reintegração de posse de veículos –, a purgação da mora é possível somente após o
pagamento integral da dívida. - “Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, “nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos)” (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) - Não há como se
afastar a mora do devedor/apelado, ante a inexistência de depósito da totalidade do valor da dívida, sendo
cabível, portanto, a reintegração de posse do veículo, com a consolidação da posse e propriedade nas mãos da
instituição financeira. - A pretensão de consignar valores diversos daqueles originalmente contratados, a fim de
afastar os efeitos da mora, não tem amparo jurídico. - Conforme atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é incompatível às especificidades do Decreto-Lei n.
911/1969. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003512-92.2011.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Fernandes Neto. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRETENSÃO DE CONSIGNAR
VALORES DIVERSOS DAQUELES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA CARACTERIZADA. PROCE-