DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
34
00687 Processo: 0000725-05.2013.815.0401 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO UMBUZEIRO
ADVOGADO: 011365PB JUCIMARA CAVALCANTE ANDRADE , 011380PB MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA , 018197PB CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO. Despacho: Intime-seAbramse vistas a Procuradoria Municipal para se manifestar sobre o pedido de fls. 95/100, em 10 (dez) dias.
PUBLICAÇÕES DO SISCOM/WEB – EDITAIS DE PRIMEIRO GRAU
GURINHEM
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000332-74.2016.8.15.0761 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário PARTES:
LEONILDA MARIA DA SILVA (070.618.924-80) - AUTOR JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA (N/A) - RÉU ADVOGADOS: N/A NF/070/2018- INTIME-SE O ADVOGADO O DR ADINALDO DE OLIVEIRA PONTE - OAB/PB 2282,
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 26 DE SETEMBRO DE 2018, ÁS 11: 45 HORAS,
NA SALA DO FÓRUM DE GURINHÉM/PB. GURINHÉM/PB, 25/07/2018.
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000569-11.2016.8.15.0761 CLASSE: 186 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo Cautelar - Exibição PARTES: CLAUDINO CESAR FREIRE (008.385.604-82) REQUERENTE BANCO DO BRASIL SA (00.000.000/1664-05) - REQUERIDO MUNICIPIO DE GURINHEM
(08.809.444/0001-84) - REQUERIDO ADVOGADOS: 10025 PB - IRIO DANTAS DA NOBREGA 20832 PB - JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 20412 PB - SERVIO TULIO DE BARCELOS - NF 070/218 - DATA: 25/07/2018
- INTIME-SE, A PARTE PROMOVIDA POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA, SE MANIFESTAREM NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB O PETITÓRIO RETRO DE FOLHAS 157/161, NO QUE CONCERNE, AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE
(30) TRINTA DIAS. A DRA. SILVANA CARVALHO SOARES, Juíza de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da
Comarca da Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa que por este juízo de direito da 5ª Vara Cível
processam-se os autos do Procedimento Coum, n. 0831161-22.2017.8.15.2001, proposta por Thiago Pacheco
Medeiros contra L4 Construções Ltda - EPP, e como o promovido não foi localizado é o presente edital para citar
L4 Construções Ltda, inscrita no CNPJ 16.996.763/0001-74, SEDIADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO
representada por seu sócio, JOSÉ ADRIANO LOPES, CPF 022.763.244-30, atualmente em local incerto e não
sabido para em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo autor na inicial. Fica de logo advertido de que será nomeado curador em caso de revelia. O
presente edital será publicado uma vez no Diário da Justiça e afixado no Átrio do Fórum. CUMPRA-SE. Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, eu
Analista Judiciária, digitei e subscrevi. Silvana Carvalho Soares - Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB 1º CARTÓRIO UNIFICADO - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20
DIAS. O DR. ANTÔNIO DO AMARAL, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA - CAPITAL DO ESTADO DA PARAIBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... AÇÃO: DIVÓRCIO. FAZ SABER,
a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento e noticia tiver e a quem interessar possa, que por
este Juízo da 1ª Vara de Família da capital, se processa aos termos da Ação de DIVÓRCIO, proc. Nº:081301326..2018.815.2001, promovida por CRISTIANE RIBEIRO GOMES DE ANDRADE contra WALGNER BARBOSA
DE ANDRADE, com fundamento no art. 231 do CPC como o promovido se encontra em lugar incerto e não sabido
e para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente para que fique a
senhora, supra mencionada, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido CITADO para responder aos
termos da referia ação até sentença final, sob as penas da Lei. Advertindo-a do art. 335 do CPC, não sendo
contestado a ação, reputar-se-ão verdadeiras os fatos narrados na inicial, cujo prazo de 15 dias para contestar
iniciará a partir do término do Edital. CUMPRE-SE Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 25 de Julho
de 2018. Eu, Eurides Pontes, técnica judiciária, digitei e subscrevi. (ass) ANTÔNIO DO AMARAL - Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0855328-40.2016.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por GENISE DORIA DE LUCENA VERAS em face de RISOLETA DÓRIA DE LUCENA, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de RISOLETA DÓRIA DE LUCENA, em vista da incapacidade para exercer os atos de
sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). GENISE DORIA DE LUCENA VERAS. João Pessoa, 24 de
julho de 2018. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL – 6º VARA DE FAMÍLIA,- 2º CARTÓRIO UNIFICADO -EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O
PRAZO DE 20 DIAS PJE PROCESSO 0807461-17.2017.8.15.2001 Pelo presente edital ficam todos quantos
virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara da Família da Comarca da Capital se
processam os autos da Ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por MICHELLE YASKARA MARTINS em face de ILTON DOS SANTOS Pelo presente fica a autora MICHELLE YASKARA MARTINS que se
encontra em local incerto e não sabido, INTIMADA do seguinte despacho: intime-se a parte autora, por edital,
com o prazo de 20 dias, como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), para que venha dizer se tem interesse de
agir no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela
continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela
ausência de pressuposto processual, sob pena de preclusão e de consequente extinção, de ofício, do processo,
sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação ação,
ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor. João Pessoa, 25.7.2018. ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz de Direito. Magna Coeli M. Pereira. Técnica Judiciária o digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 2º CARTÓRIO UNIFICADO. 6ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL COM O PRAZO DE 20 DIASPJE PROCESSO 0817406-62.2016.8.15.2001 Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara da Família da Comarca da Capital se processam os autos
da Ação de ALIMENTOS movida por MELQUIZEDEQUE DA SILVA SANTOS representado por ROSANGELA
DA SILVA SANTOS em face de MARIA PAULA SANTOS Pelo presente fica a autora ROSANGELA DA SILVA
SANTOS que se encontra em local incerto e não sabido, INTIMADA conforme despacho a seguir: Nos
termos do § 1º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte promovente por edital, para o qual fixo o prazo de
20 (vinte) dias, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
cumprindo e/ou requerendo, acaso convenha-se pela continuidade do processo, as medidas necessárias de
direito para o impulso regular da lide, sob pena de preclusão e de consequente extinção do processo, sem
resolução do mérito, na forma estabelecida pelo art. 485, III, do mesmo diploma processual invocado. João
Pessoa, 13.07.18. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - Juiz de Direito . Magna Coeli Melo Pereira. Técnica
Judiciária, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 92104120138152002
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS
QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTE JUIZO SE
PROCESSAM OS DA ACAO PENAL, PROCESSO SUPRACITADO,QUE A JUSTICA PUBLICA MOVE CONTRA
SEVERINO JOSE DA COSTA, CONHECIDO COMO COTO, BRASILEIRO, FREQUENTADOR DA FEIRA DE
OITIZEIRO, FICANDO, POR TANTO, CITADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO COMPARECIMENTO PESSOAL OU DA HABILITACAO DO DEFENSOR, RESOPNDER A DENUNCIA, APRESENTANDO
DEFESA ESCRITA, PODENDO ARQUIR PRELIMINARES, ALEGAR TUDO O QUEINTERESSA A SUA DEFESA,
OFERECER DOCUMENTOS DOCUMENTOS E JUSTIFICACOESESPEFICIAR AS PROVAS PRETENDIDAS E
ARROLAR TESTEMUNHAS. E, PARA QUE SE NAO ALEGUE IGNORANCIA, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO,
DR. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO, EXPEDIR O PRESENTE EDITAL EM CONSONANCIA COM A LEIAFIXANDO-O NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE JOAO PESSOA/PB,
AO 24 DE JULHO DE 2018. EU,, FERNANDO ANTONIO DE FREITAS PATRIOTA, O DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 177244620148152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A
TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTE
JUIZO SE PROCESSAM OS TERMOS DA ACAO PENAL, PROCESSO SUPRA CITADO, QUE A JUSTICA MOVE
EM FACE DE HELIO PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NATURAL DE JOAO PESSOA, NASCIDO 07/09/1989,
FILHO DE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E DE EDUARDO PEREIRA DA SILVA, FICANDO, POR TANTO,
CITADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO COMPARECIMENTO PESSOAL OU DA
HABILITACAO DE DEFENSOR, RESPONDER A DENUNCIA, APESENTANDO DEFESA ESCRITA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSIFICACOES, ESPECIFICAR AS PROVASPRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS. PARA QUE NAO SE ALEGUE IGNORANCIA MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO, EM SUBSTITUICAO,
NESTE 1 TRIBUNAL DO JURI, DR, ANTONIO AMARAL LIMEIRA FILHO, EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, EM
CONSONANCIA COM A LEI, AFIXANDO-O EM LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E
COMARCA DE JOAO PESSOA/PB, AOS 24 DE JULHO DE 2018. EU FERNANDO ANTONIO DE FREITAS
PATRIOTA, TECNICO JUDICIARIO, O DIGITEI.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
78195120138152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER DIEGO BARROS SOARES DE PINHO,brasileiro, solteiro, rg 2677.773 ssp/pb,cpf 01135030405,residente na rua Joaquim Borba Filho,n 555, apto.304, Bancarios, Nesta Capital,atualmente em lugar incerto e nao
sabido, quepor este Juizo foi prolatada a sentenca que o condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusao em
regime semiaberto,mais 20 dias multa, como incurso nas sancoes do art. 171,caput,c/c art.14,II ambos do
cp.Joao Pessoa - PB, 24 de julho de 2018. Eu, Marli Pereira.Digitei-o.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 49ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 25 dias
do mês de Julho do ano de dois mil e dezoito, pelas 9 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos,
Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes o Juz ALBERTO QUARESMA
(PRESIDENTE) , e os demais membros Juízas Adriana Barreto Lossio de Souza e Ritaura Rodrgues Santana
(convocada para substituir a Juíza Érica Tatiana que se encontra em gozo de férias. Presente ainda o dr. Clark de
Sousa Benjamin – Promotor de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os recursos abaixo
relacionados: 1-APELAÇÃO CRIMINAL: 0000883-77.2016.815.0911. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ
DOS CORDEIROS – PB. APELANTE: MARIA LENISSE GUILHERME DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JOÃO
JOSÉ MACIEL ALVES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): LORENA DANTAS
MARTINS. RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da audiência de instrução,
nos termos do voto da Relatora. Prejudicado o recurso interposto. Acórdão em mesa. 2-RECURSO INOMINADO: 0001623-56.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE:
ADERALDO MOURA DA COSTA. ADVOGADO(A/S): GILDERCIA S G DE ARAÚJO. RECORRIDO: HIPERCARD
BANCO MÚLTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR/ PAULA B. L. FREIRE. RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEG PROTEÇÃO
AP. NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CUJA COBRANÇA FOI
DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. 3-PROCESSO
080039673.2016.8.15.0491 / RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO
PANAMERICANO SA – ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO /RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA
LIMA – ADV: PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO / RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, extinguindo o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do voto da relatora, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Sem honorários. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. Participaram do julgamento, além desta Relatora, a Juíza Ritaura Rodrigues Santana
e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões, 25 de julho de 2018. 4-RECURSO INOMINADO: 000199687.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR –RECORRIDO: MARIA ANA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE O. MUNIZ - RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados no
benefício previdenciário da autora/recorrida, se dê de forma simples e manter a sentença, por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. INSS. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
5-RECURSO INOMINADO: 0000337-43.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. ADVOGADO(A/S):LUCIANA PEDROSA DAS NEVES E OUTROS. RECORRIDO: ANDRÉ CLECIO CAVALCANTE CORREIA PINTO. ADVOGADO(A/S): ANNA RAFAELLA
MARQUES . RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para extinguir o
processo sem resolução de mérito quanto a ré MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e manter a sentença nos demais termos, no que foi decidido contra o réu BANCO SANTANDER S/A, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 6-PROCESSO 080015379.2015.8.15.0131 / RECURSO
INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: VALMIR DIAS – ADV: VANDERLANIO DE
ALENCAR FEITOSA/RECORRIDO: ESPEDITO RODRIGUES COURAS – ADV: RAHDLS DA SILVA VENCESLAU
/ RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, POR
MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto divergente da Juíza Ritaura Rodrigues Santana. Vencida a Relatora que acatava a a incompetência
dos Juizados Especiais de Cajazeiras para processar e julgar o feito, tendo em vista a complexidade da
matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito face da clara necessidade de realização de
perícia. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 7-RECURSO INOMINADO: 0001010-87.2012.815.0221. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA/ FÁBIO RICARDO C. MONTENEGRO. RECORRIDO: JOSÉ
IRES DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES
SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade
da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO
DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE
RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 8-RECURSO INOMINADO: 0000101-96.2016.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESANTANA
DOS GARROTES – PB. RECORRENTE: CÍCERO ALVES SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE
SOUSA. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO F ILHO
/ WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO NÃO ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo
por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício
da gratuidade judiciária. 9-PROCESSO 080230738.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / DEVER DE
INFORMAÇÃO /RECORRENTE/RECORRIDO: SEBASTIAO DE SOUSA – ADV: SYLVIA ROSADO DE SA NOBREGA / LOJAS JOMOVEIS LTDA – ADV: CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS / RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte
autora, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao da parte promovida, para reduzir a indenização por
danos morais, para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólume os demais termos da
sentença, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE
DOCUMENTO FALSO PELO VENDEDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. GRAU DE CULPA DA PROMOVIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO DANO
MORAL. RECURSO ADESIVO INOMINADO DA AUTORA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE PARA APLICAR A SÚMULA 54 DO STJ. JUROS DA DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO.Sendo
a parte promovida integralmente vencida em relação ao recurso interposto pelo autor, condeno-lhe ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Satisfatoriamente