DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
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seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO – Nº 0001666-35.2014.815.0751. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. Recorrente: Município de João Pessoa – PB. Procurador: Adelmar Azevedo Régis (OAB/
PB nº 10.237). 1º Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba. 2º Recorrido: Município de Bayeux
– PB. Procurador: João da Mata de Sousa Filho (OAB/PB nº 8.078). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de
relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. A programação pactuada integrada de atenção à saúde (PPI) existente entre os Municípios cria vínculo
obrigacional entre as duas edilidades, não se tratando apenas de aplicação pura e simples do paradigma
correspondente ao tema 793 do STF. 3. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado
no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002100-79.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio
Freire de Lucena E Juizo da 2a Vara da Comarca de Pombal. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba
E Municipio de Pombal. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO
FORNECIMENTO DO FÁRMACO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público prover as despesas com os
medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é
dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através
do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento
sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo
para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O
Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando
o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela
lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS
CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário
e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico
em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de
condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a
assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015. - “Art.
8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012088-39.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Elisa Barbosa Machado E
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELADO: Maria de Lourdes Costa
do Nascimento. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson Oab/pb 15443. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar
no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA
PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - Não há que se falar em inexistência de interesse processual, pelo fato do
pedido inicial ter sido atendido com o deferimento da antecipação de tutela, uma vez que esta, por ser medida
provisória, precisa ser ratificada pela sentença. QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS
SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que o Parquet trouxe aos autos laudos descritos pelos
especialistas que acompanham a enferma em seu tratamento, fls. 20/21, emitidos por médicos do Sistema Único de
Saúde, demonstrando a extrema necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que se falar em nova
produção probatória. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS
FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS/INSUMOS POR GENÉRICOS OU SIMILARES QUE POSSUAM INTERCAMBIALIDADE. SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAMES PERIÓDICOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO
A ESTES PONTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
OFICIAL. - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições
de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento
de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos
disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias
constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de
saúde adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCI-
ONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme
consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1),
necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita
por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente
demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições
financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com
os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de
medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a
possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema
106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n.
8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO
CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar
com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial
do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp
1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e
requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do
presente julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo
a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000381-67.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles
em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min.Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE
04/03/2015; Pág. 442). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEVER DO ESTADO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do
Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os
valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento
às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais.
- “(…). “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
- DJ 04.05.2010).” (Apelação nº 0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. DJe 03.04.2018). -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o
Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público
fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a
ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que
a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos
em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo,
com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede
que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e
disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento,
previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas
terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de
registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão
submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ
modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos
para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os pressupostos
estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos
no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que o medicamento
pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo
Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000994-50.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Goncalves de Ruedaoab/pe 17103. APELADO: Maria das Dores da Silva E Outros. ADVOGADO: Alipio Bezerra
de Melo Neto Oab/pb 17103. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO REALIZADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - Verifica-se que houve o requerimento
administrativo, consoante se colhe das fls.96/98, razão pela qual afigura-se caracterizado o interesse de agir,
devendo ser desacolhida a tese recursal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002153-17.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Venancio Vianna de Medeiros Filho. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Claudia de Souza Cavalcanti Bezerra. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF;
Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. - Não há que se
falar em inexistência de interesse processual, pelo fato do pedido inicial ter sido atendido com o deferimento da
antecipação de tutela, uma vez que esta, por ser medida provisória, precisa ser ratificada pela sentença.
QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA
DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Vê-se que o Parquet trouxe aos autos laudos descritos pelos especialistas que acompanham a enferma
em seu tratamento, fls. 20/21, emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, demonstrando a extrema
necessidade do medicamento pleiteado, não havendo que se falar em nova produção probatória. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO
ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder