DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018
03. Pleito de absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Redimensionamento da pena. Modificação de
regime. Substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Recurso desprovido. - Devidamente comprovadas
a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito nos elementos de prova, não
há que se falar em insuficiência probatória, sequer em absolvição. - Restando executável apenas uma pena
privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, e inexistindo outro óbice, o apelante faz jus à fixação do regime
inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo
44, do Código Penal e por ser medida socialmente recomendável, possível a substituição da pena privativa de
liberdade imposta por duas restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Francisco
Rabelo Nogueira e Tony Rodrigues Marinho, quanto ao crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 e do acusado
Josélio Pereira de Souza, em relação ao delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO. Todavia, em face do redimensionamento da pena, modificar o regime de cumprimento para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
APELAÇÃO N° 0000498-02.2011.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adaelton
Guerra Viana. DEFENSOR: Bergson Marques C. de Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Receptação dolosa. Art. 180, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Prejudicial do mérito.
Reconhecimento de ofício. Prescrição retroativa. Declaração de extinção da punibilidade. – Tendo em vista que
entre a data do registro e publicação da sentença condenatória, 23/07/2012, transitada em julgado para o parquet,
até os dias de hoje, idos de junho de 2018, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei Penal vigente, diante
da pena concreta, transitada em julgado para o Ministério Público (art. 109, V, do CP), deve-se declarar, ex
officio, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do réu. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, DE OFICIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos
termos deste voto.
APELAÇÃO N° 0001572-64.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raimundo
Januario de Oliveira Neto. ADVOGADO: Halen R. A. de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas consubstanciadas. Emprego de arma de fogo. Comprovação.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Recurso desprovido. – Restando comprovadas
a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição decorrente de insuficiência probatória. –
Ademais, in casu, a vítima, de forma firme e segura, reconheceu o réu, como sendo a pessoa que adentrou em
seu local de trabalho e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe uma
motocicleta, um capacete e um aparelho celular, sendo, inclusive, parte dos bens subtraídos encontrados na
posse do acusado. – Como sabido, a jurisprudência pátria, notadamente dos tribunais superiores, firmou o
entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça
incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que existam outros elementos
probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de
testemunhas presenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0103003-66.2008.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Paulo
Guilherme Rodrigues dos Ramos, 2º Sebastiao Almeida, 3º Clodomicio Soares Henriques, 4º Ednaldo Amaral
de Oliveira, 5º Moelson Lopes do Nascimento, 6º Marcos José Clementino, 7º Maria Iolanda Vilar de Queiroz E
8º José Carlos do Nascimento. ADVOGADO: 1º Bruno Cezar Cade, ADVOGADO: 2º Bruno Cezar Cade,
ADVOGADO: 3º Jose Evanildo Pereira de Lima, ADVOGADO: 4º Jose Evanildo Pereira de Lima, ADVOGADO:
5º Jose Evanildo Pereira de Lima, ADVOGADO: 6º Rodrigo Araújo Celino, ADVOGADO: 7º José Holgagio
Machado de Oliveira e ADVOGADO: 8º Joilma de Oliveira F. A. dos Santos. APELADO: Justiça Pública.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS APELOS DE MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ E JOSÉ CARLOS
DO NASCIMENTO. Prescrição retroativa. Ocorrência. Pena in concreto. Extinção da punibilidade. Preliminar
acolhida. - Transitada em julgado para o órgão acusador, e transcorridos mais de quatro anos entre a data do
recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, forçoso é o reconhecimento da ocorrência da
prescrição punitiva estatal na sua forma retroativa em prol dos réus Maria Iolanda Vilar de Queiroz e José
Carlos do Nascimento. - Prejudicada a análise do mérito recursal. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS
APELANTES PAULO GUILHERME RODRIGUES DOS RAMOS E SEBASTIÃO ALMEIDA. Inépcia da denúncia.
Inocorrência. Requisitos constitutivos da peça acusatória perfeitamente cumpridos. Ausência de decisão
judicial autorizando as interceptações telefônicas. Medida cautelar devidamente autorizada. Ausência de
perícia de voz para efeito de comparação. Inexistência de vinculação à prova pericial. Rejeição das preliminares ventiladas. - Não merece guarida a assertiva de inépcia da denúncia aventada pelos recorrentes quando
há descrição dos fatos supostamente criminosos de forma pormenorizada, bem como do envolvimento dos
agentes no delito, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aliás, depois de sentenciado
o feito inoportuno ventilar tal argumento. - Considerando que as interceptações telefônicas foram colhidas
licitamente, deferidas nos autos do processo em apenso, descabe falar em ausência de decisão judicial
autorizando a referida medida cautelar. - A Lei nº 9.296/96, que trata das interceptações às ligações telefônicas, não condiciona sua validade à perícia, de modo que é válida a prova não configurando cerceamento de
defesa. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. Art. 317 do CP. Pretensa absolvição. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Degravações das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente apontando a autoria delitiva dos apelantes. Redução da pena-base ao mínimo legal cominado à
espécie. Descabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento dos apelos. - Demonstradas
a autoria e a materialidade pelo acervo probatório abundante constante no álbum processual, não há como falar
em fragilidade de provas para condenação, razão porque se impõe a manutenção do decreto condenatório. Não há que se falar em aplicação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais forem
desfavoráveis aos réus, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de apelação criminal, acima identificados: Acordam os integrantes da Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A MARIA IOLANDA VILAR QUEIROZ E JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO;
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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6º) Apelação Criminal nº 0000363-05.2012.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante:
MARCOS JOSÉ PAULINO DA SILVA (Defensora Pública: Marcela Pimentel de Lavor Lins). Assistente de
Acusação: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001034-32.2013.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOÃO SERAPIÃO DE LUNA (Adv.: Rodrigo Augusto
Santos, OAB/PB nº 17.589). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0001379-39.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: CARLOS PESSOA NETO (Defensor
Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000604-45.2013.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério
Público. 1ºApelado: ROMÁRIO FREIRE PEREIRA (Defensores Públicos: Valéria Marisa Macedo Fonseca e
Coriolano Dias de Sá Filho). 2º Apelado: JUCELY ANDRÉ DA SILVA (Adv.: João Ferreira Furtado Neto,
OAB/PB nº 6.489).
10º) Apelação Criminal nº 0000762-52.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SEVERINO PINHEIRO DE SOUZA (Defensora
Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0001573-34.2014.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DIEGO DA SILVA RODRIGUES
(Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0012464-44.2014.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga
de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SERGIVALDO
COBEL DA SILVA (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868 - em causa própria). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0001819-46.2014.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: RAMON BATISTA DOS SANTOS (Adv.: Inácio
Justino Maracajá, OAB/PB nº 7.300).
14º) Apelação Criminal nº 0000124-03.2015.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: HELTON JONES LIRA AMARAL (Defensor
Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0001334-05.2015.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LÚCIO YANG PEREIRA DA SILVA (Adv.: Carlos Cícero da
Sousa, OAB/PB nº 19.896). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0002736-17.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público.
Apelado: ANTÔNIO LUCAS PEREIRA (Adv.: Tonielle Lucena de Morais, OAB/PB nº 13.568).
17º) Apelação Criminal nº 0002042-23.2015.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JOCEMIR FABRÍCIO DA SILVA JÚNIOR
(Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0012999-36.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: WENDELL MARCULINO DE SOUZA (Advs.: Francicláudio de França Rodrigues, OAB/
PB nº 12.118 e Suênia Cruz de Medeiros, OAB/PB nº 17.464). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0011770-41.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: WELLINGTON DE LIMA SILVA (Defensores Públicos: Kátia Lanusa de Sá Vieira e Roberto Sávio de Carvalho
Soares). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0007953-66.2015.815.0011. 2ª Vara criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ALESSANDRO SILVA
DE MEDEIROS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0001303-77.2015.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: representante do Ministério Público.
Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0000522-03.2016.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério
Publico. 1º Apelado: FRANCILEUDO MENDONÇA DE ARAÚJO (Adv.: Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB
nº 11.474). 2º Apelado: FRANCISCO WELLESON DOS SANTOS SANTANA (Advª.: Waleska Hilário Trindade, OAB/PB nº 18.683).
54ª SESSÃO ORDINÁRIA. 09 DE AGOSTO DE 2018 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0803752-26.2018.8.15.0000. Vara e Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Getúlio de Souza Júnior
(OAB/PB nº 20.686) e Marcela Nascimento Lopes (OAB/PB nº 24.629). Paciente: LEONARDO NASCIMENTO
DOS SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0803095-84.2018.815.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB nº 10.376).
Paciente: EDIGLEY DE SOUZA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução nº 0000687-56.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA (Adv.: Francisco de
Assis Fernandes Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Agravada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000792-67.2017.815.0000. Comarca de Belém. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: ANTÔNIO FLORENTINO DA SILVA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº
10.162). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0003429-46.2009.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PAULO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR
(Adv.: Alberdan Coelho de Sousa Silva, OAB/PB nº 17.984). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0001833-73.2009.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: WENDEL CARVALHO DE SOUSA (Adv.:
Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001215-67.2011.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ CARDOSO DE BRITO (Adv.: Jamecy Mendonça, OAB/PB nº 5.453).
Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0002445-08.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da
vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MATHEUS
LOPES GOUVEIA DE OLIVEIRA (Adv.: Rafael Alves Araújo, OAB/PB nº 20.942). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0006273-12.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: THALLES WILIAN
FONSECA DE FARIAS (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública.
25º) Apelação Criminal nº 0000997-40.2016.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: FRANCENILDO AMARO DOS SANTOS (Defensor Público:
Admilson Villarim Filho). Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0000025-41.2016.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: BRUNO FERREIRA DO NASCIMENTO
(Adv.: Aécio Farias Filho, OAB/PB nº 12.864). Apelada: Justiça Pública.
27º) Apelação Criminal nº 0001137-72.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da
vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FELLIPHE
LUAN ALVES (Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). Apelada: Justiça Pública.
28º) Apelação Criminal nº 0001239-91.2016.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ ADRIANO LIMA DE MEDEIROS (Adv.: José Aguinaldo
Cordeiro de Azevedo, OAB/PB nº 7.092). Apelada: Justiça Pública.
29º) Apelação Criminal nº 0124678-91.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RAFAEL RODRIGUES ARAGÃO (Adv.: José Laurindo da Silva
Segundo, OAB/PB nº 13.191). Apelada: Justiça Pública.
30º) Apelação Criminal nº 0002420-02.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: representante do Ministério Público.
2ª Apelante: MARINETE FIGUEIREDO DA SILVA – Assistente de Acusação (Adv.: Antônio Anízio Neto, OAB/
PB nº 8.851). Apelado: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA (Defensora Pública: Paula Reis Andrade).