DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
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Souza Ribeiro OAB/PB 19.780-A e outros. INTIMO ao(s) Bel(eis): Antonio Rodrigues dos Santos Júnior OAB/
PB 16.882, Wellington Luiz de Souza Ribeiro OAB/PB 19.780-A e outros, causídico(a) do(a) recorrido(a), a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0106222-92.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
PBprev – Paraíba Previdência– Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01):
Jairo Alexandre da Silva e outros – Advogado(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica
Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256. Recorrido(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da
Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana Cristina de Oliveira Vilarim OAB/PB 11.967 e Romeica
Teixeira Gonçalves OAB/PB 23.256, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0020104-69.2012.815.0011 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(s): Georgia Maria Almeida Gabínio OAB/PB 11.130. Recorrido(a):
Fex Indústria de Papéis Ltda – Advogado(s): Katherine V. de Oliveira Gomes OAB/PB 8.795 e John Tenório
Gomes OAB/PB 19.478 e outros. INTIMO ao(s) Bel(eis): Katherine V. de Oliveira Gomes OAB/PB 8.795 e John
Tenório Gomes OAB/PB 19.478 e outros., causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0059205-60.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Fátima de Lourdes Oliveira da Nóbrega – Advogado(s): José Marcelo Dias OAB/PB 8.962. Recorrido(a): Banif –
Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A – Advogado(s): Lúcio Flávio de Souza Romero OAB/SP 370.960.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Lúcio Flávio de Souza Romero OAB/SP 370.960, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim
de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007274-81.2013.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s): Banco
Santander (Brasil) S/A – Advogado(s): Carlos Fernando Siqueira Castro OAB/PB 106.094-A. Recorrido(a): F. L. Assessoria e Serviços Contábeis S C Ltda – Advogado(s): Francisco de Assis Alves Júnior OAB/PB 8.072. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Francisco de Assis Alves Júnior OAB/PB 8.072, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0033758-41.2010.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Edvaldo Mendes de Oliveira – Advogado(s): José Marcelo Dias OAB/PB 8.962. Recorrido(a): Banco Itaucard S/
A – Advogado(s): Fernando Luz Pereira OAB/PB 174.020-A e Moisés Batista de Sousa OAB/PB 149.252-A.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Fernando Luz Pereira OAB/PB 174.020-A e Moisés Batista de Sousa OAB/PB 149.252A, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000206-08.2012.815.0161 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Ezequiel Ferreira – Advogado(s): Adriana Augusta de Aguiar Azevedo OAB/PB 11.101. Recorrido(a): Claudino S/
A Lojas de Departamentos – Advogado(s): Francisco José da Silva Filho OAB/RN 7.194, Alexandre de Almeida
Ramos OAB/PI 3.271 e Constância Lino Pereira OAB/PI 5.807. INTIMO ao(s) Bel(eis): Francisco José da Silva
Filho OAB/RN 7.194, Alexandre de Almeida Ramos OAB/PI 3.271 e Constância Lino Pereira OAB/PI 5.807,
causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0061236-82.2014.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Wilson Leite Braga e Pedro Viturino Diniz Braga, representado por sua genitora, Ingrid Samaray Vitorino Diniz –
Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663 e Poliana Ferreira Borges OAB/PB 17.981.
Recorrido(a): Jussara Moreno Braga – Advogado(s): Sulpício Moreira Pimentel Melo OAB/PB 15.938. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Sulpício Moreira Pimentel Melo OAB/PB 15.938, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0004015-26.2010.815.0371 – (4ªCC) – Recorrente(s):
COMECA – Cooperativa Mista dos Irrigantes e Empresários Ciências Agrárias Ltda – Advogado(s): Claudio
Roberto Lopes Diniz OAB/PB 8.023. Recorrido(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A – Advogado(s):
George Ottávio Brasilino Olegário OAB/PB 15.015, Carlos Frederico Nóbrega Farias OAB/PB 7.119. INTIMO ao(s)
Bel(eis): George Ottávio Brasilino Olegário OAB/PB 15.015, Carlos Frederico Nóbrega Farias OAB/PB
7.119, causídico(a) do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010004-60.2009.815.0011 – (4ªCC) – Recorrente(s):
CDL – Câmara de Diligentes Lojistas da Cidade de Campina Grande/PB – Advogado(s): Andrezza Melo de
Almeida OAB/PB 13.260. Recorrido(a): Péricles Rezende Barros – Advogado(s): José de Alencar Guimarães
OAB/PB 3.402. INTIMO ao(s) Bel(eis): José de Alencar Guimarães OAB/PB 3.402, causídico(a) do(a) recorrido(a),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0001174-40.2013.815.0731 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Unidas Transportes e Turismo Ltda – Advogado(s): André Patrícia Almeida de Melo OAB/PB 13.723 e Lucenildo
Felipe da Silva OAB/PB 9.444. Recorrido(01): Nelita Iria da Conceição – Advogado(s): André Martins Pereira Neto
OAB/PB 16.180. Recorrido(02): Companhia Mutual de Seguros – Advogado(s): Eduardo Fragoso dos Santos
OAB/PB 12.447. INTIMO ao(s) Bel(eis): André Martins Pereira Neto OAB/PB 16.180, causídico(a) do(a)
recorrido(a)(01), e, Eduardo Fragoso dos Santos OAB/PB 12.447, causídico(a) do(a) recorrido(a)(02) a fim de
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código de
Processo Civil 2015).*
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0117957-25.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): CAMILA VIRGÍNIA BARROSO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0018467-59.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JOÃO BRASILIANO DIAS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0112023-86.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): DAVID DE OLIVEIRA REIS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANDRÉA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.155, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS Nº: 0126326-08.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Agravante (2): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): BENIGNO MARQUES DE SOUSA.
Intimação ao(s) bel(is): CÂNDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, OAB/PB nº 3.741, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS Nº: 0013623-03.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Agravante (2): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): JOSÉ CLÓVIS CARDOSO DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO CESAR NEVES, OAB/PB nº 14.640, patrono(s) do agravado, a
fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AÇÃO PENAL Nº 0001080-15.2018.815.0000. Relator: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito Convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Gutemberg de Lima Davi.
Intimar os Béis. Raoni Lacerda Vita - OAB/PB n. 14.243 e Inácio Ramos de Queiroz – OAB/PB n. 16.676
do despacho proferido: “Assim, intime-se a defesa do réu Gutemberg de Lima Davi, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo de exame da mídia óptica de f. 726/739, que foi devolvido;
sobre o pedido de restituição de coisa apreendida (autos apenso), no prazo de lei, e ainda, para juntar
o original do atestado médico (cópia de f. 747) referente à testemunha Caio Cabral de Araújo.” Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de agosto de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002380-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar
Domingos de Mendonça Junior. AGRAVADO: N. M. de M., Menor Representada Por Seu Genitor José Medeiros
de Melo. ADVOGADO: Nadja Soares Baia. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO
EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA
Nº 51 DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, A, DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;;” (art. 932, V, a,
NCPC) - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido
com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da
Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que
a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
(Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos
níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de
escolaridade. - O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no
Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que
não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em razão de
não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível e reexame necessário. Ação de obrigação de
fazer. Preliminar. Alegação de incompetência absoluta da vara da Fazenda Pública. Pleito de concessão de
certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no enem. Interesse do ente público, inteligência do
artigo 165 da loje. Juízo competente. Rejeição. De acordo com o art. 165 da Lei de organização e divisão
judiciárias do estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o estado ou
seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB. Compete à vara da Fazenda Pública
processar e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de menor
aprovado em enem, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da educação do estado,
parte integrante da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no
exame nacional do ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência de idade mínima
de dezoito anos. Art. 2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em vestibular. Capacidade
intelectual. Acesso à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da
sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e dever do estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205 da constituição
federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208,
V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Em razão da
pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da
aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a
menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a
correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste sodalício,
cumpre ao relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001; Segunda Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012973-48.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Adnaly Alves Xavier. AGRAVADO: Camarim Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Marise Pimentel Figueiredo Luna - Defensora
Publica. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça).
- “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo
ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula
314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos
do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados
bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue
o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento
ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor
da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC
0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017;
DEJF 20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000370-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Ramalho da Silva Araujo, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946
e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM
CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). APELAÇÃO
CÍVEL DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO. ANUÊNIO MILITAR. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º
5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA IRRESIGNAÇÃO ESTATAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É
mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no
‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de
março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado,
no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art.
2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração