DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia,
humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse
do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará
demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0002172-44.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luis Jose Marcelino. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/
pb 11.741). APELADO: Banco Bmg S.a E Família Bandeirante Previdência Privada. ADVOGADO: Luciana
Carmélio Silva (oab/pb 12.687) E Outros. PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito com antecipação parcial da tutela inaudita altera pars c/c obrigação de pagar e indenização por danos
morais – Contrato de empréstimo – Alegação de venda casada – Inexistência – Empréstimo concedido apenas
a segurados – Regramento contido na Lei Complementar 109/2001 – Indenização por danos morais indevida –
Manutenção da sentença in totum – Desprovimento. - “A apelada consiste em entidade de previdência privada
aberta que realiza operações financeiras, como contratos de empréstimo, com seus participantes e apenas com
estes. Desse modo, tem-se que ser participante é condição sine qua non para a contratação de empréstimo
perante a entidade”. - “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações
comerciais e financeiras:(...) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência
complementar”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0007892-11.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Luiz Almeida Cavalcante. ADVOGADO:
Felipe Alcantara Ferreira Gusmão (oab/pb 13.639). APELADO: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social, Através
de Seu Procurador Thiago Sá Araújo Thé. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
Especial – Restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez –
Sentença de improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Ausência
de incapacidade laborativa – Pressupostos legais não observados – Benefícios indevidos – Manutenção da
sentença – Desprovimento. — Não é possível a concessão de benefício previdenciário nos casos em que, do
conjunto probatório dos autos e do laudo pericial, restar evidente a capacidade laborativa do segurado, bem como
a ausência de preenchimento dos demais requisitos legais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0012328-47.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Zizatur Agência
de Viagens E Turismo Ltda.. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). APELADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/
98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Valor fixado – Critérios
da razoabilidade e proporcionalidade – Inobservância – Redução do quantum – Possibilidade – Obrigação de fazer
– Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao
apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de
imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a
violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de
indenizar os prejuízos morais sofridos. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a
extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima,
para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender
aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0014389-85.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Brandao Macedo. ADVOGADO: Alexander de Sales
Bernardo (oab/df 23.396). APELADO: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Proc. Rafael de Lucena
Falcão. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Concurso Público – Pretensão à
nomeação - Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital – Mera expectativa de direito à
nomeação - Inexistência de comprovação do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame - Direito
à nomeação não demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Pacificou o Superior Tribunal de
Justiça o entendimento segundo o qual a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público fora das vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva convola-se em direito líquido e certo
quando, no período de validade do certame, houver o surgimento de novas vagas, o que não restou comprovado
na hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0016037-81.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: João André Sales
Rodrigues (oab/pe 19.186), Luiz Ricardo de Castro Guerra (oab/pe 17.598), Bruno Barsi de Souza Lemos (oab/pb
11.974). APELADO: Rosiane Peres da Silva. ADVOGADO: Irio Dantas da Nóbrega (oab/pb 10.025). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito e danos morais – Preliminar arguida em
contrarrazões - Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e
jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado
os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto,
em desrespeito ao princípio da dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Plano de
previdência privada – Pretensão de recebimento de diferenças relativas ao período de jun/87, jan/89, fev/89, abr/
90, mai/90, fev/91 e mar/91 – Correção plena – Incidência do IPC – Não aplicação pela parte recorrente – Súmula
289 do STJ – Transação – Não aplicação da súmula – Recurso Repetitivo - Provimento. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0020755-09.2009.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa Alves de Sousa Silva. ADVOGADO:
Luzimário Gomes Leite (oab/pb 12.414). APELADO: Ipsem- Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Campina Grande. ADVOGADO: Adriana Lins de Oliveira Bezerra (oab/pb 8.373). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidor público municipal–
Concessão de aposentadoria – Ato complexo – Análise da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba – Cálculo dos proventos – Inobservância ao art. 1º, da Lei nº 10.887/2004 – Adequação – Correção
do equívoco apontado pelo órgão de controle externo – Redução do valor do benefício – Atendimento ao princípio
da legalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não se vislumbra ilegalidade na revisão da
aposentadoria da autora, pois o instituto previdenciário apenas adequou o valor dos proventos aos parâmetros
do art. 1º, da Lei 10.887/2004, conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. V I S T O
S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025198-76.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médica. ADVOGADO:
Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040), Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6857) E Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb 8.463). APELADO: Maria Rosamelia Fernandes Martins E Unimed Rio ¿ Cooperativa de Trabalho Médico
do Rio de Janeiro Ltda. ADVOGADO: Marcos Antônio Dantas Carreiro (oab/pb 9.573) e ADVOGADO: Armando
Miceli Filho (oab/rj 48.237) E Priscila Gomes Santos (oab/pb 19.692). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela antecipada – Preliminar –
Confunde-se com o mérito – Apreciação conjunta – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Unimed João Pessoa e
Unimed Rio – Mesmo grupo econômico – Cooperativa de saúde – Desprovimento. Adota-se a teoria da
aparência, quando duas cooperativas pertencem a um só grupo, ou seja, formam o mesmo conglomerado de
operadoras de plano de saúde, não se podendo obrigar o contratante de boa-fé a realizar uma verificação
aprofundada da personalidade jurídica do plano médico antes de contratar ou demandar contra ele. – “A conduta
da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único
de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades
cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a
confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado (…) 6. À luz da teoria da aparência, é
reconhecida a legitimidade passiva da recorrida.” (REsp 1627881/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
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se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, condenando as promovidas
solidariamente, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0086786-50.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - VARA DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Lucia Cosme da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. José Wilson
Germano de Figueiredo. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Especial –
Restabelecimento de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez – Sentença de
improcedência – Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Ausência de
diminuição da capacidade laborativa – Pressupostos legais não observados – Benefício indevido – Manutenção
da sentença – Desprovimento. — Não é possível a concessão de benefício previdenciário nos casos em que,
do conjunto probatório dos autos e do laudo pericial, restar evidente a capacidade laborativa do segurado, bem
como a ausência de preenchimento dos demais requisitos legais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0101208-30.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Eunice Bezerra de Alcantara. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência, Rep; P/seu Proc. Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível– “Ação ordinária de revisão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição – Verba de “complementação remuneração” e gratificação de função
– Improcedência – Irresignação – Pretensão de incorporação de verbas na aposentadoria: complementação de
remuneração e gratificação de função – Regra de transição prevista na LC nº 58/2003 – Comprovação do lapso
temporal exigido – Possibilidade – Reforma da decisão – Provimento. — O servidor público estadual tem direito
a incorporar aos seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do
cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos
Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento à apelação cível interposta pela autora nos termos do voto do
relator, conforme súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000987-52.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Betânia da Silva. ADVOGADO:
Vladimir Matos do Ó (oab/pb 5.651). EMBARGADO: Antônio Pereira de Lima. ADVOGADO: Leomando Cezário de
Oliveira (oab/pb 17.288). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Pretensão de reexame de matéria
já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento –
Rejeição. ¿ Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial
pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se
identifica o vício apontado pela embargante. ¿ Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001371-58.2014.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Celia Moura da Costa. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social
E Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830-a) e
ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre
todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento
da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002751-49.2015.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E
Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu (oab/sp 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido –
Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” –
Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011065-24.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Sergio Roberto Felix Lima. EMBARGADO: Teoni dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outro. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à
incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado
tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da
Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido,
com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei
indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais
suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016937-83.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Alberto da Silva. ADVOGADO:
Alexandre G Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de
Rosalmeida Dantas. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Contradição - Inexistência - Militar Pagamento da gratificação de magistério - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de
janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência –
Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores
do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data
da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/
1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os
valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de
serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os
embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou
supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a contradição apontada no acórdão, deve-se
rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035364-70.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Roberto Mizuki E Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. EMBARGADO: Ivaldo Barbosa dos Santos. ADVOGADO:
Sandra Suelen França de Oliveira (oab/pb 12.853). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão