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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem
existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em
“majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de
ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp 1050334/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) 2. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N.º 0012695-71.2014.815.0011,
em que figuram como Embargante o Município de Campina Grande e como Embargado o Banco do Brasil S/
A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016762-89.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Bv Financeira Crédito Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). EMBARGADO: Fernando Jorge
Pereira da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb 12.236). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIDEROU O EMBARGADO E NÃO A EMBARGANTE COMO APELANTE E
SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, III, DO CPC/15. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. É cabível a oposição de Embargos
para retificar erro material evidenciado no ato jurisdicional, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/15. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 001676289.2015.815.2001, em que figuram como Embargante BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A
e como Embargado Fernando Jorge Pereira da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher
parcialmente os Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046692-26.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Antonio Bezerra do Vale.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb N.º 4.007). EMBARGADO: Petróleo Brasileiro S/a ¿
Petrobras E Fundação Petrobras de Seguridade Social ¿ Petros. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato
(oab/pe 29.291) e ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab/pb 20.283-a) E Hugo Filardi Pereira (oab/pe
1.151-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida
pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º
0046692-26.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Antônio Bezerra do Vale e como Embargadas a
Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070180-73.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seus Procuradores Tadeu Almeida Guedes E Pablo Dayan Targino Braga E Maria
Nilda Ribeiro. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N.º 6.003). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. OPOSIÇÃO POR
AMBAS AS PARTES. OMISSÕES ALEGADAS. PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes omissões, instauram nova discussão a respeito
de matérias coerentemente decididas pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NAS APELAÇÕES N.º 007018073.2014.815.2001, em que figuram como Embargantes Maria Nilda Ribeiro e o Estado da Paraíba e como
Embargados os Recorrentes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0742803-33.2007.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Delta Airlines, Inc E Prisma Viagens
E Turismo Ltda. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira (oab/pb Nº 11.772) E Carla Christina
Schnapp (oab/sp Nº 139.242) e ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb Nº 11.195). EMBARGADO:
Laércio Bragante de Araújo E Janete Archiza Peres Bragante de Araújo. ADVOGADO: Mariele Pereira Bragante de
Araújo (oab/pb Nº 17.511). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente erro material ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios nas
Apelações Cíveis n.º 0742803-33.2007.815.2001, em que figuram como partes Delta Air Lines Inc., Prisma
Viagens e Turismo Ltda., Laércio Bragante de Araújo e Janete Archiza Peres Bragante de Araújo. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009625-46.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Virtual Engenharia
Ltda.. ADVOGADO: Alessandra Norat Mousinho (oab/pb N.º 15.942). IMPETRADO: Secretário de Finanças
Municipal de Campina Grande (município de Campina Grande). ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega
Coutinho (oab/pb N.º 11.402). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar n.º 116/
2003, em seu art. 7º, § 1º, I, estabelece a exclusão dos materiais de construção da base de cálculo do ISSQN.
2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que os materiais utilizados pela construção
para a realização de obra sujeita à incidência do ISSQN podem ser deduzidos da base de cálculo, precedentes do
Tribunal em sentido convergente. 3. Remessa Necessária a qual se nega provimento. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária, nos autos do Mandado de Segurança n.º
0009625-46.2014.815.0011, em que figuram como Impetrante Virtual Engenharia LTDA e como Impetrado o
Município de Campina Grande ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Remessa e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0052663-70.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Atlantis Gestão E Desenvolvimento de Pessoas Ltda.. ADVOGADO: André Wanderley Soares (oab/pb Nº 11.834). RÉU: Município de João
Pessoa, Representado Por Seu Procurador Aldemar de Azevedo Régis. EMENTA: REANÁLISE DE REMESSA
NECESSÀRIA, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/2015). AUTO DE
INFRAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. EMPRESA PRESTADORA DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA. REGULAÇÃO PELA LEI Nº 6.019/74. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. PREÇO DO SERVIÇO,
INCLUINDO A TAXA DE AGENCIAMENTO, OS SALÁRIOS E OS ENCARGOS SOCIAIS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS VINCULADOS À PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTE DO STJ SOB O
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA
DO ACÓRDÃO REANALISADO. “Quanto à incidência de ISSQN na intermediação de mão de obra, cabe
destacar que a orientação deste Tribunal Superior a respeito de tema análogo ao dos autos, firmada sob o rito
dos recursos repetitivos, é no sentido de que ora tal tributo deve incidir somente sobre a taxa de administração,
ora sobre referido valor, acrescido do valor da mão de obra (REsp 1.138.205/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Nesse precedente, ficou assentado que as empresas de mão de obra
temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como
intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como
prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. Na
primeira situação, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao
agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e
encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda situação, se a atividade de prestação de serviço de mão de
obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a
figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como
custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.” (REsp 1386402/ES, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0052663-70.2005.815.2001, em que figuram
como partes o Município de João Pessoa e Atlantis Gestão e Desenvolvimento de Pessoas Ltda. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar parcialmente o Acórdão
reanalisado, provendo a Remessa Necessária para julgar improcedente o pedido.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0067835-37.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/
pb 211.648-a. AGRAVADO: Severina Carvalho da Silva. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite Oab/
pb 10.675. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos
devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de
não conhecimento da insurgência. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 167.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000995-11.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. APELANTE: Fernando de Oliveira Galdino. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza Oab/pb 11.960
e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. RECORRIDO: Fernando de Oliveira Galdino. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes e ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza
Oab/pb 11.960. REMESSA NECESSÁRIA, APELO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO ADESIVO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas
estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do arbitramento
- Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo
e dar provimento parcial ao Recurso Adesivo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 181.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045029-42.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Jose Marconi da Silva. ADVOGADO:
Natalicio Emmanuel Quintella Lima Oab/pb 11.870. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE PARCELAS
RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no
momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a esse
momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche
os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias. Os
efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual
são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.” - “Mostra-se possível o
recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a
demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 58.
APELAÇÃO N° 0000475-50.2014.815.0881. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Leonardo Giovanni
Dias Arruda-oab/pb 11.002. APELADO: Sebastiao Geraldo Carneiro. ADVOGADO: Vigolvino Calixto TerceiroOab/pb 18.682. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE
FEDERATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de Justiça quando
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.”. - O ente municipal, como ente federado, possui
liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores
municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de
lei específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da
legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0000777-98.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Emlur Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana. ADVOGADO:
Vital Borba de A Junior Oab/pb 11.783. APELADO: Carlos Felipe Xavier Clerot. ADVOGADO: Alberto Ronniere de
Queiroz R Guede Oab/pb 7.691. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
596.478/RR. CONTRATAÇÃO EMPREGADO PÚBLICO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS, APENAS. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE NO CASO. PECULIARIDADE. CONTRATAÇÃO QUE SE PERPETUOU POR
ANOS, O QUE RECLAMA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS, SOB PENA
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. JULGADOS DA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. - Ainda consagrada, no STF, a tese de que “A contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos [...], com exceção do direito à percepção dos salários [...] e [...] ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a mesma resulta inaplicável quando se trata de caso de
contrato nulo renovado sucessivamente, em que o STF já referendou a extensão dos direitos sociais, sob pena de
enriquecimento sem causa. - Destarte, o raciocínio incidente in casu reclama a invocação do entendimento do STF
segundo o qual “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor
contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República” (AI 767.024-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter-se o Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 616.
APELAÇÃO N° 0000994-71.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Joselito Augusto
Almeida Oab/pb 13.193. APELADO: Emilia Izabel Venceslau Almeida Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Oab/pb 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE
SALÁRIOS ATRASADOS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, PORÉM INTEMPESTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos do art. 333, II, do CPC, incumbe ao demandado
a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Tendo o Município demonstrado, por meio
da juntada de contracheques, o pagamento das verbas relativas aos meses pleiteados pelo autor na inicial, é de
ser dado provimento ao recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 51.
APELAÇÃO N° 0001312-04.2011.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dourado Distribuidora de Gas Ltda. ADVOGADO:
Vital Bezerra Lopes- Oab/pb 7.246. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei - Oab/pe Nº 21.575. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS PELO BANCO NA CONTA CORRENTE
DA EMPRESA PROMOVENTE. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONCLUSÃO PELA
AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO