DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0007538-25.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Larry Marcel de Sousa Gomes. DEFENSOR: Felisbela Martins de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, § 9º DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. PENA MÁXIMA
APLICADA IN CONCRETO DE 04 (QUATRO) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao
transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts.
109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0008811-70.2017.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Itamar Marcone Cavalcante Brandao. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI N° 9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO FEITO PELO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO
ACOLHIMENTO. CONCESSÃO VEDADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM
DESFAVOR DO ACUSADO (ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995). MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ALCOOLISMO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO DO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato de o réu estar respondendo a outros processos
criminais justifica, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o não oferecimento da proposta de suspensão
condicional do processo, sem que isso viole o direito fundamental à presunção de inocência. 2. A imputabilidade
penal não resta excluída pela embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos,
a teor do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal. 3. Não há que se falar em absolvição se o depoimento dos
policiais são seguros, harmoniosos e verossímeis, pois narraram as circunstâncias em que o apelante se
encontrava quando foi abordado, amoldando-se, sua conduta, a elementar (verbo nuclear – tipo objetivo) que
compõe o tipo penal descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Também não há que se falar em
redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias
judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as
etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000753-36.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Capital/PB..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira E Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Rembrandt
Medeiros Asfora (oab/pb 17.251), Arthuro Queiroz E Souza (oab/pb 19.394) E George dos Santos Soares (oab/pb
25.318). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO REJEITANDO A DENÚNCIA. PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE. NULIDADE DO PROCESSO. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REFORMA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1. Decisão que declarou a nulidade do processo. Fundamento de que os dados
bancários que embasaram a ação penal, sem prévia autorização judicial, configurar-se-iam provas ilícitas. 2. A
troca de informações entre as instituições financeiras e as autoridades fiscais, para fim de constituição do
crédito tributário, é mero compartilhamento. Informações, entretanto, que não podem ser repassadas ao dominus
litis para o fim de deflagração de eventual ação penal. 3. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do
Recurso em Sentido Estrito. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendose a decisão de primeiro grau, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
DIA: 05 DE SETEMBRO DE 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-83.2013.815.0011 (RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOM DA CUNHA RAMOS). APELANTE: S/A O NORTE E S/A DIARIO DA BORBOREMA (ADV. ROGÉRIO
VARELA E GUILHERME FURTADO). APELADO: CABO BRANCO DISTRIBUIDORA LTDA. (ADV. LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014508-46.2015.815.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: FERNANDO DE CARNEIRO DA CUNHA FILHO E ANNA CATHARINA MAGLIANO
CARNEIRO DA CUNHA FLORÊNCIO (ADV. WALTER DE AGRA JÚNIOR) APELADO: PAULO ROBERTO
MAGLIANO CRNEIRO DA CUNHA. (ADV. SELIO FURTADO DA SILVA ).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000506-55.2018.815.0000 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: FUNCEF-FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FDERAL (ADV. WILSON SALES BELCHIOR) APELADO: ALIDE LOURENÇO DA SILVA E OUTROS. (ADV. ANTÔNIO DE PADUA M. DE OLIVEIRA)..
“APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO DE AMBOS OS AGRAVOS, POR ENTENDÊ-LOS TEMPESTIVOS,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018025753, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que altera a Resolução nº 23, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre
o Núcleo de Gestão Socioambiental e sobre o Pleno de Logística Sustentável do Tribunal de Justiça da Paraiba.
DECISÃO: “APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, UNÂNIME, COM AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS
PELA RELATORIA NA PRESENTE SESSÃO”. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018006121,
referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
que altera a Resolução nº 33, de 9 de maio de 2012, que estabelece critérios para a concessão de férias aos
magistrados e dá outras providências. DECISÃO: “APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, UNÂNIME.” 6º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017220696, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamente a autorização para o juiz titular
residir fora da Comarca e dá outras providências. COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM”. 7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017198312, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
institui, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado da Paraíba, o programa “Execução Fiscal: Gestão
e Eficiência”. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.” 8º - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS
nºs 2018140417 e 2018140394, referentes à concessão, ‘ad referendum’ do Tribunal Pleno, do gozo de licença prêmio
à Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, para o período de 17 de julho a 15 de
agosto de 2018, bem como à prorrogação da convocação do Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo José de
Carvalho Soares, Juiz de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, para substituí-la na Egrégia
Corte de Justiça e demais órgãos fracionários durante o período supramencionado. (Portaria GAPRE Nº 1.405/2018,
publicada no DJE em 12.07.2018). DECISÃO: “REFERENDADO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO À EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, DE 17 DE JULHO A 15 DE
AGOSTO DE 2018, BEM COMO A PRORROGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO EDUARDO JOSÉ DE
CARVALHO SOARES, PARA SUBSTITUÍ-LA NO PERÍODO EM REFERÊNCIA – PORTARIA GAPRE Nº 1.405/2018,
UNÂNIME”. 9º - Agravo Interno nos autos do Processo Administrativo nº 0000662-43.2018.815.0000. (Originado do
Processo Administrativo Eletrônico nº 2018002064). RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. Agravante: José Jackson Guimarães, Juiz de Direito. Agravada: Presidência do Tribunal de
Justiça da Paraíba. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR”. 10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2017198780, referente ao PROJETO
DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a
desinstalação e agregação das comarcas que especifica e dá outras providências. COTA: “RETIRADO DE PAUTA,
POR INDICAÇÃO DO PRESIDENTE, COM DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.” 11º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017159679, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 11 de setembro a
11 de outubro de 2018, incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias
regulamentares. DECISÃO: “INDICADO O MAGISTRADO MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, PELO CRITÉRIO DE
MERECIMENTO, UNÂNIME”. 12º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017157685, referente à
indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto na Egrégia Corte de Justiça e demais
órgãos fracionários, no interstício de 03 de setembro a 1º de novembro de 2018, em face do gozo de suas férias
regulamentares. DECISÃO: “INDICADO O MAGISTRADO RICARDO VITAL DE ALMEIDA, PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, UNÂNIME”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017161456,
referente à Portaria GAPRE nº 1.585/2018, ad referendum do Tribunal Pleno, convocando o Excelentíssimo Senhor
Doutor Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para integrar o
Egrégio Tribunal Pleno, a Segunda Seção Especializada Cível e a Terceira Câmara Especializada Cível, no período de
06 a 19 de agosto de 2018, desconvocando o magistrado Wolfram da Cunha Ramos, Juiz anteriormente convocado.
(Pub. no DJE em 07.08.2018). DECISÃO: “REFERENDADA, UNÂNIME”. 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº2018162866, referente à INDICAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO para substituir os EXMOS. SRS.
DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA – PRESIDENTE, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR, E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - MEMBRO
SUBSTITUTO designado Juiz Auxiliar, através da Portaria TRE/PB Nº 39/2018, tendo em vista os termos do Ofício
nº 1631/2018- TRE-PB/PTRE/GAB. PTRE, comunicando que o Ministro Luiz Fux, Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, homologou, em 07/08/2018, a decisão daquela Corte de Justiça Especializada, de afastamento do exercício
de suas funções regulares, a partir de 06.08.2018 até 05 (cinco) dias após a realização do 1º turno das Eleições/2018,
ou na hipótese de ocorrência de segundo turno, até o quinquídio subsequente, visando à exclusiva dedicação à
jurisdição eleitoral, com fulcro no o art. 1º da Resolução TSE nº 23.486/2016. DECISÃO: “INDICADOS OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES TÉRCIO CHAVES DE MOURA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE; CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, E ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS A PARTIR DE 09.08.2018, ATÉ 05 (CINCO) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DO 1º TURNO DAS ELEIÇÕES/2018, OU NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SEGUNDO TURNO, ATÉ O
QUINQUÍDIO SUBSEQUENTE, COM O CONSEQUENTE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EDIÇÃO DOS ATOS RESPECTIVOS, INCLUSIVE DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES
NO PRIMEIRO GRAU, OS MAGISTRADOS MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ (MEMBRO EFETIVO) E
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES (MEMBRO SUBSTITUTO, DESIGNADO JUIZ AUXILIAR –
PELA PORTARIA TRE/PB Nº 39/2018). UNÂNIME”. Ao final dos trabalhos, foi aprovado, com votação indiscrepante
e comunicação à família enlutada, voto de profundo pesar, de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Ednaldo Ferreira da Silva, servidor da Gerência de Patrimônio
deste Tribunal. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 17h40min, da qual foi lavrada a presente Ata. Des.
Joás de Brito Pereira Filho – PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES
“DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 08 (OITO) DE AGOSTO DE 2018 (DOIS MIL
E DEZOITO). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente.
Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Márcio Murilo da
Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
João Benedito da Silva (Vice-Presidente), João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo
Porto, Maria das Graças Morais Guedes – licença prêmio, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para substituir a
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides), Eduardo José de Cavalho Soares (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria
das Graças Morais Guedes) e Marcos William de Oliveira (Juiz Convocado até o preenchimento da vaga de
Desembargador). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Carlos Martins Beltrão Filho e José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça).Também
ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio
Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 14h25min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão.
Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º
- RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã Substituta do
2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo Marcelo Carneiro de
Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala Tabeliã Titular do 2º
Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs. Walter de Agra Júnior – OAB/
PB 8682 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO: “RECURSO DA
PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE SOUZA ATAÍDE, NÃO CONHECIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE
ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR, QUE LHE DAVA
PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE SUBSTITUIR A PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR SUSPENSÃO PELO
PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA E MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. LAVRARÁ O ACÓRDÃO, NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL, O
DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO DIVERGENTE. RETIROU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. O RELATOR LAVRARÁ VOTO VENCIDO.” 2º - RECURSO
ADMINISTRATIVO nº 0001040-33.2017.815.0000 (Originado do Processo nº. 375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do Desterro dos Santos Ferreira (Advs. Fábio Andrade
Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. DECISÃO:
“NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO RAMALHO
JÚNIOR, QUE LHE DAVA PROVIMENTO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS. O AUTOR DO VOTO DIVERGENTE LANÇARÁ SEU VOTO, NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.”
3º - Agravo Interno nos autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de
Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980). Agravado: Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. ………………………………….3º
A - Agravo Interno nos autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. Agravante: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca Contruções S/A (Advs.
Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980). COTA:
12ª. (DÉCIMA SEGUNDA) Sessão Ordinária da Primeira Seção Especializada Cível realizada em 08 (oito) de agosto
de 2018 (dois mil e dezoito). Presidiu a presente Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo
Porto, Presidente em exercício. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Leandro dos Santos,
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Luiz Silvio Ramalho Júnior, Ricardo Vital de
Almeida (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) e Tércio
Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior) e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos). Presente a Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça convocado. Secretariando a sessão Kathyanne Alves Silva
Gomes. Havendo número legal, às 08h46min foi aberta e iniciada a presente sessão. Lida e aprovada, sem
restrições, a Ata da Sessão anterior. Dia 08 de agosto de 2018. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LUIZ
SILVIO RAMALHO JÚNIOR). PJE - 54º) – Mandado de Segurança nº 0801332- 48.2018.8.15.0000. Impetrante:
Genilson Antônio de Andrade (Advs.: Fabricio D’Carlo Albuquerque de Araújo, OAB/PB nº 24.870 e outro). Impetrado: Exmo. Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. O Senhor Desembargador Tércio
Chaves de Moura (Juiz Convocado): - Vou fazer um breve relatório. Se bem que nós podíamos também simplificar
o julgamento, seguindo aquela prática de que, quando concede, o Advogado fica na expectativa de registrar o
nome. Estou concedendo a segurança. Vou dizer o que é a matéria. Porque o parecer também é negativo do
Ministério Público, mas é matéria que acredito que já é conhecida aqui desta Seção, como é da 2ª Seção. Aqui tenho
jurisprudência que concede, da lavra dos Desembargadores Romero e Frederico. Vou dizer o que é a matéria, se
houver controvérsia da Turma, eu não sei, faculto ao Advogado a sustentação oral ou intervir a qualquer momento.
O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Intervenção de fato ele poderá fazer a qualquer
momento. O Senhor Desembargador Tércio Chaves de Moura (Juiz Convocado): - A questão é a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO (...),
ele é Terceiro, está sendo promovido para Segundo Sargento. Os requisitos previstos no art. 11 do Decreto-Lei nº.
8.463/80, que trata do regulamento de promoção de Praças da Polícia Militar. (...) AVALIAÇÃO. ATO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS E FUNÇÕES PRÓPRIAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE
SARGENTO. CAPACITAÇÃO VÁLIDA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA
DE LASTRO NORMATIVO. IMPETRANTE, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. COMPORTAMENTO RECONHECIDO COMO EXEMPLAR. EXAME DE SAÚDE ATESTANDO A SUA APTIDÃO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO (...), que é exatamente quando se indispõe a
Procuradoria, que entende que deve denegar porque ele não participou. Aqui no meu voto eu trago que é
desnecessária essa inclusão no quadro de acesso. Seguindo também jurisprudência que eu citei da 2ª Seção
Especializada. (...) PRETENSÃO DE ASCENSÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM PERMANÊNCIA
NO QUADRO SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES ATENDIDAS. PROMOÇÃO A QUE FAZ JUS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA IMPETRAÇÃO. Estou concedendo
a segurança. Se houver necessidade, eu explicito mais a matéria. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto
(Presidente): - O nº 54, concedendo a segurança. Matéria já conhecida... (intervenção) O Senhor advogado (Fabricio
D’Carlo Albuquerque de Araújo): - Senhor Presidente, com relação à sustentação, eu prescindo. Gostaria simplesmente de que se constasse em ata o nome deste modesto causídico, e a insistência em vir à tribuna é tão somente
para externar a Vossas Excelências a satisfação, o orgulho e por que não dizer a emoção de estar pela primeira vez
inaugurando, nesta tribuna, na condição de modesto causídico. O que, para mim, é motivo de muito orgulho, de
muita honra. Eu que comecei a trilhar recentemente pelo vasto mundo da advocacia, Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle, e me prostrar, estar diante de Vossas Excelências no momento tão importante, Desembargador
Ricardo Vital, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho, Desembargador José Ricardo Porto, Dr. Tércio Chaves de
Moura, Desembargador Leandro dos Santos, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Dr. Carlos
Lisboa, Dr. Aluízio Bezerra, inaugurando hoje, na condição de Advogado, perante esse augusto órgão fracionário,