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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que
a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo
o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058354-50.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Iran de Assis E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Bianca Diniz de Castilho Santos e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO
DA PBPREV, PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória
nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo
as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos
respectivos servidores. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitamse à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da
Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/
2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018)
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao apelo da PBPREV, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial
provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059651-92.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas..
APELADO: Carlos Alberto Dias da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Verificando-se que
a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou
não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração
para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Revestese de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo
o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp
1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062698-45.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Claudivan
Pereira de Souza. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108592-44.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Marli Queiroz da Rocha Silva. E Apelante (2): Pbprev ¿ Paraíba
Previdência.. ADVOGADO: Advogado: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946); e ADVOGADO: Procurador:
Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281);. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ
O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PBPREV.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Verificando-se que
a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não
do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51
do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revelase ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. Considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 2011 e o congelamento do anuênio em 25 de janeiro de
2012, devem as parcelas concernentes a este lapso temporal serem adimplidas pelo ente demandado. - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma:
a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001,
data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção
monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após
a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento
a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal,
devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, rejeitar a
questão prefacial e, no mérito, negar provimento ao apelo da PBPREV e dar parcial provimento ao reexame
necessário e ao apelo da autora, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127906-73.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Felipe de Moraes
Andrade.. APELADO: Fernando Assis do Nascimento. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do
adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de
legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a
menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a prejudicial de mérito e dar parcial provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000110-26.1995.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante:
Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELADO: Marinaldo Bezerra do
Nascimento.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE
PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão
anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.
Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte”
(STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
23/02/2018) - Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público, bem
como de transcurso do prazo prescricional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0009111-06.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb
17.281);. APELADO: Geraldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb
16.791).. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/
2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Não se aplica à hipótese a dispensa do
reexame necessário prevista no §3º do art. 475 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se trata
de entendimento firmado em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ou em enunciado da
súmula deste ou de Tribunal Superior. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica
de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao
demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de
ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/
2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais
e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso apelatório. Ainda, conheço de ofício do reexame necessário, dando-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0088749-93.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Recorrente: Sidney Saul Batista de Oliveira. E Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Otaviano Henrique Silva Barbosa (oab/pb Nº 10.114). e ADVOGADO:
Procurador: Filipe de Moraes Andrade.. APELADO: Apelado: Sidney Saul Batista de Oliveira. E 02 Recorrido:
Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Otaviano Henrique Silva Barbosa
(oab/pb Nº 10.114). e ADVOGADO: Procurador: Felipe de Morais Andrade.. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS
MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. MONTANTE RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL, PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial
de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até
o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos
Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da
Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para