DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 028/2018 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018078976PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e CRIATIVE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. OBJETO: A concessão de descontos especiais e diferenciados, pela empresa CRIATIVE, na prestação de
serviços de confecção de móveis planejados, para ambientes do lar e ambientes corporativos em geral, aos
Servidores(efetivos e comissionados) e Magistrados do TJPB. - PRAZO DE VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser prorrogada por igual e sucessivo período, mediante a celebração de Termo Aditivo
específico. - VALOR: Este convênio, por si só, não implica em compromissos financeiros entre os partícipes.
- INSTRUMENTO: Convênio nº 028/2018. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei nº 8.666/1993. - João Pessoa,18 de Setembro de 2018. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
AVISO Nº 69/2018.O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as solicitações constantes
nos Processos Administrativos abaixo declinados, AVISA aos Juízes de Direito do Estado da Paraíba, aos
Notários, Registradores, ao público em geral e a quem interessar possa o seguinte:Processo nº 000086084.2018.8.15.1001, COMUNICA a tentativa de utilização de fraude na lavratura de substabelecimento de
procuração pública, tendo como outorgado Domingos de Souza Silva e Substabelecido para Eduardo Hood
Neves (São José–Escrivania de Paz do Distrito de Campinas)Processo nº 0000867-76.2018.8.15.1001,COMUNICA a inutilização de papel de segurança para aposição de Apostila de Haia: A1877043 (1º Tabelionato de Nota
e Oficio de Registro de Imóveis da comarca de Patos-PB) Processo nº 0000909.28.2018.8.15.1001, COMUNICA a inutilização de papel de segurança para aposição de Apostila de Haia: A1196537; A1196596; A1196644
(Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos-SC)Processo nº 0000897.14.2018.8.15.1001, COMUNICA a inutilização de papel de segurança para aposição de Apostila de Haia: A1680569 e A1680567 (Escrivania de Paz do
município de Iomerê, comarca de Videira-SC).Processo nº 0000928.34.2018.8.15.1001 COMUNICA a inutilização de papel de segurança para aposição de Apostila de Haia: A3074751 e A3074752 Tabelionato de Notas e
Protestos de Títulos Forquilhinha/SC.Processo nº 0000827.94.2018.8.15.1001 o 3º Tabelionato de Protestos de
Títulos de Porto Alegre, COMUNICA situação de alerta envolvendo o referido cartório, qual seja o envio de email pela [email protected], contendo notificação de protesto falsa e solicitando o respectivo
pagamento, utilizando dados do tabelionato supracitado, inclusive o CNPJ. (3º Tabelionato de Protestos de
Títulos de Porto Alegre-RS)Processo nº 0000945.70.2018.8.15.1001 COMUNICA ser falsa a procuração
pública, tendo como outorgante Pablo Baumgarten, utilizada para a lavratura de uma escritura pública de
dissolução de união estável, lavrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
Distrito de Jaraguá, São Paulo-SP, no livro 2481, à fl. 38, em 24.07.18(3º Tabelionato de Notas e 2º Protesto
de Títulos-Florianópolis-SC)Processo nº 0000950.92.2018.8.15.1001 COMUNICA a inutilização de papel de
segurança utilizado para apostilamento nº A1193732 E A 1193758 (Ofício de Registros Civis das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas- Videira-SC)Processo nº 0000960.39.2018.8.15.1001 COMUNICA a falsificação de reconhecimento de firma na procuração particular, tendo como outorgante Sirlei Aparecida Roberto
Duarte, e outorgado Júlio Cesar Garipuna, para venda do veiculo Fiat/Uno Mille Fire, ano 2005/2006, placa
AMU 5346, cor branca.(1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos- Campos Novos-SC)Processo nº
0000972.53.2018.8.15.1001 COMUNICA a inutilização de papel de segurança utilizado para apostilamento nº
A2085869; A2085490; A2085486; A2085485; A2085491;A1835986; A1835987; A1835914; A1835915; A1835916;
A2939323; A2939322;A2939319; A2939318; A2939313; A2939312; A2939311; A2939436; A2939481;
A2938562;A2928580; A2938642; A2938666;A2938730; A2938731; A2938734; A2939761; A2939762; A292939783;
A2939819.(1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos-Balneário Camboriú-SC). Processo nº
0000982.97.2018.8.15.1001 COMUNICA a inutilização de papel de segurança utilizado para apostilamento nº
A2269734; A2269893; A2269955; A2270052; A2270099; A2270114; A2270119; A2270153; A2728661; A2728662;
A2728703; A2729028; A2729099;A2729101; A2727391; A2727765; A2727764; A2727766; A3216900;A3216900;
A3217358;A3217359; A3217328;A3217154; A3217357 e A3217401.(3º Tabelionato de Notas e 2º Protestos de
Títulos- Florianópolis-SC)João Pessoa, 27 de setembro de 2018DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 98/2018 - VARA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL, DE 3ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO
POR MERECIMENTO. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito de 3ª Entrância, torno público que se encontra vaga a VARA MILITAR DA COMARCA
DA CAPITAL, de 3ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em
remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição, exclusivamente, através do PROMAGIS –
Sistema de Promoção e Remoção de Magistrados. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 27 de setembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JUNIOR Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 99/2018 - 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE, DE 2ª ENTRÂNCIA.
REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 1ª VARA MISTA DA
COMARCA DE MAMANGUAPE, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os
interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição, exclusivamente, através do
PROMAGIS – Sistema de Promoção e Remoção de Magistrados. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de setembro de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES
FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 100/2018 - COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA, DE 1ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO
POR MERECIMENTO. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito de 1ª Entrância, torno público que se encontra vaga a COMARCA DE BARRA DE
SANTA ROSA, de 1ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em
remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição, exclusivamente, através do PROMAGIS –
Sistema de Promoção e Remoção de Magistrados. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 27 de setembro de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JUNIOR Diretor Especial
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018195018 - Diária - Alessandra Varandas Paiva Madruga de
Oliveira Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018195286 - Anotações
na Ficha Funcional - Cleide Farias Costa; 2018020887 - Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; 2018194195 - Devolução de Servidor - Maria Yvette Magalhaes Franca; 2018104301 - Redução
Carga Horária - Amarilio dos Santos Leite; 2018196545 – Férias - Dayse Maria Pinheiro Mota; 2018197802 –
Férias - Kalina de Oliveira Lima Marques; 2018040306 – Relotação - Doriel Veloso Gouveia Filho; 2018176611 Licença Interesse Particular - Sandra Simone Valladao Targino; 2018196310 - Pedido de Providências - Antonio
Herman Benjamim; 2018180466 – Afastamento - Juliana Dantas Almeida;
3
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o SOBRESTAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018156136 - Requisição de Funcionário - Exmo. Juiz Eleitoral Manoel Gonçalves Dantas Abrantes;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018191700 - Pedido De Providências - Saulo Henriques de Sa e Benevides;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018181944 - Auxílio Funeral - Cacilda de Brito Ramos;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018196272 - Folga de
Plantão - Maria Ferreira Maracaja; 2017197248 - Pedido de Providências - Sergio Spencer de Andrade; 2018074893
- Pedido de Providências - Joacil de Brito Ramalho;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO N° 0000216-40.1993.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier. APELADO: Irmaos Roberto Ltda. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – TRANSCURSO DE
MAIS DE UMA DÉCADA SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA
LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO
DE SUSPENSÃO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, B DO CPC. Nas
ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e
ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ,
Enunciado nº 314. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002016-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Paiva de Lima, Daniel Guedes de Araujo, Frederico Augusto C.bernardo, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo E Camilla Ribeiro Dantas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA. - Nos termos da Súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CONGELAMENTO – ARTIGO 2º DA LEI 50/03 – EXCEÇÃO –
EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – AFETAÇÃO DA LC 50/
2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – ADICIONAL DE INATIVIDADE
– INDEVIDO CONGELAMENTO – PEDIDO DE CONGELAMENTO A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI
9.703/2012 – RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM DECISÃO ULTRA
PETITA – ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM
CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – ART. 557, §1º-A DO CPC/73 –
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de
Serviço (anuênio), para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória
nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/
2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” - Em razão da não aplicação do
caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não seria devido o congelamento do adicional
de inatividade, porque ausente a necessária previsão legal. - À míngua de recurso da parte autora, quanto
ao adicional de inatividade, deve ser observado os limites do pedido, no sentido de incidir o congelamento
a partir da vigência da Lei 9.703/12, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/
2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146
/ MG) - Na espécie, a condenação é relativa ao período a partir de 18 de janeiro de 2008 (quinquênio anterior
ao ajuizamento da demanda), tendo a citação da parte ré ocorrido em setembro de 2013. Assim, aplicam-se
juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030893-40.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Luiz Cesar Goncalves de Paiva. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ART. 998 DO NCPC – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Sendo a desistência do recurso uma faculdade legal da parte recorrente, é imperativa a homologação de pleito
dessa espécie e a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento. Não conheço dos embargos de declaração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000983-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Martinho Ramalho de Melo. ADVOGADO: Roberto Venâncio da Silva
(oab/pb - 6642). APELADO: Estado da Paraíba, Rep Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça
Júnior. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO POPULAR — REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS NA FAC — FUNDAÇÃO EXTINTA — PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART.485, VI DO CPC — IIRESIGNAÇÃO — INOVAÇÃO RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO — MANUTENÇÃO
DA DECISÃO — PROVIMENTO NEGADO NA PARTE CONHECIDA. — Não se pode conhecer do recurso no
tocante a pedido não formulado, e portanto não debatido na instância de origem, por se tratar de inovação
recursal, o que não se admite. 2) Não é admitida a fixação de honorários sucumbenciais abaixo do mínimo legal
previsto no § 3º do artigo 20 do CPC. 3) Recurso dos réus não conhecido. Recurso do autor conhecido e
provido. APC 20130310047362 DF 0004627-18.2013.8.07.0003 LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª
Turma Cível Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 387 Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, não conheço
em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho
2018200658
Juiz de Direito
Coremas
05, 8, 09, 12, 19 e 26/09/2018
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho
2018200720
Juiz de Direito
São Bentinho
24/09/2018,
Realizar casamentos comunitários, por
força da Portaria GAPRE Nº1.907/2018,
publicada no DJPB do dia 20/9/2018
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de setembro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.