6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000227-94.2014.815.1201(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita– OAB/PB 10.204. Recorrido: FABIANO VIEIRA GRACIANO.
Intimação ao(s) Bel(eis): Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira - OAB/PB 17.073 e Jaime Barbosa Filho
OAB/PB 16.812, causídico da recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0066022-72.2014.815.20011(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido: PATRICK ANDERSON DA SILVA
SOUSA.Intimação ao(s) Bel(eis): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960 e Alexandre Gustavo César
Neves OAB/PB 14.640, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
RECURSOS ESPECIAL - PROCESSO Nº 0000924-59.2013.815.0261(4ªCC) – Recorrente: MUNICÍPIO DE
IGARACY/PB. Advogado(s): Francisco de Assis Remígio II– OAB/PB 9464. Recorrido: GISNAILDA TOMAZ
FERREIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): Paulo César Conserva OAB/PB 11.874, causídico da recorrido(a), a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015)
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO 0003728-36.2015.815.0000(4ªCC) – Recorrente: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Recorrido: JOSÉ NILTON FERREIRA.Intimação
ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídica do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO Nº:0010148-92.2013.815.0011(4ªCC) Agravante(01): ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravante(02): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado(01): Daniel Santos
Silva.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Luiz Mesquita de Almeida Neto OAB/PB 15.742. causídico(a) do(a)
agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, §4º, do CPC/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009863-64.2014.815.0000. Exmo. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, MM
Juiz de Direito convocado relator, que está substituindo a Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima Morais Bezerra
Cavalcanti, Impetrante: João Marques de Araújo: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência.
Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 141, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002409-33.2015.815.0000. Exmo. Des. Relator Leandro dos Santos, Impetrante: Francisco Assis de Sousa Rocha: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba-Previdência.Intimação ao
Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, se manifestar no
prazo legal, sobre a petição de fls.118, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0804798-84.2017.8.15.0000. Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand.
Agravado: Leonel Amaro de Medeiros. Advogado: DR.(a) IDALINO JOSÉ DE MENZES (OAB/PB nº 9.606).
Intimo a parte agravada, por seu advogado II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto em face da decisão do juízo da 5ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Cobrança de nº 0021269-30.2007.815.0011
(0012007021269-9).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016362-75.2015.815.2001. Relator: Doutor Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: ITAÚ SEGUROS S.A. – (Adv. Wilson Sales Belchior – OAB – PB 17.314-A).
Apelado: Pedro Tadeu Silva de Araújo (Adv. Nathália Souto de A. Vasconcelos – OAB – PB 19.931). Intimação
ao Advogado Wilson Sales Belchior - OAB – PB 17.314-A, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição
de patrono do apelante acima nominado, se pronunciar acerca da preliminar levantada nas contrarrazões
recursais. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de
outubro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028630-35.2013815.2001. Relator: Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz convocado
para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: Banco Itaúcard S.A. (Adv. Wilson Sales Belchior – OAB – PB 13.414-A). Apelado: Marcel Buriti Araújo.
Intimação ao Advogado Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB – PB 14.798, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do autor/apelado acima nominado, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 938, do
Código de Processo Civil, apresentar a Sentença e o eventual Acórdão prolatado pela Turma Recursal nos autos
da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 200.2010.914.679-0, que tramitou no
Juizado Especial Cível desta Comarca da Capital. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000381-05.2012.815.0451. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Estado da Paraíba, por seu Procurador,
Venâncio Viana de Medeiros Filho. Apelado: Vanklin Mikael Carneiro de Souza. Intimação ao Advogado Miguel
Rodrigues da Silva – OAB – PB 15.933-B, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do
apelado acima nominado, se pronunciar acerca da tempestividade/intempestividade das contrarrazões recursais.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de
2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000804-64.2014.815.0751 Relator: Exmo. Des. Luiz
Sílvio Ramalho Júnior, Apelante: Tim Celular S/A, Apelado: Raquel Francisca da Silva. Intimação ao patronos:
Wallace Alencar Gomes (OAB/PB 24.739), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre o
Agravo Interno do apelante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 26 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003275-94.2011.815.0351 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MUNICIPIO DE RIACHAO DO POÇO, Embargado:
GIVANILDO ALVES DOS SANTOS. Intimação ao advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB/PB
4.007), na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006544-64.2013.815.2003 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: BANCO PANAMERICANO S/A, Embargado: ELBA SILVA
VIEGAS DE CARVALHO. Intimação ao advogado: DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO (OAB/PB 15.178),
na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0048630-56.2013.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, Embargado:
MAPFRE SEGURADORA S/A E SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Intimação ao advogado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PB 4.246-A), na condição de advogado do Embargado,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos
termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000151-95.2014.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: BANCO ITAUCARD S/A, Embargado: RODRIGO FELIPE
COSTA DOS SANTOS. Intimação ao advogado: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/PB 10.705), na
condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001179-80.2010.815.0371 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO, Embargado: SINSPUN –
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. Intimação ao advogado: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB/PB 10.384), na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012278-21.2014.815.0011 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: CVC AGENCIA DE VIAGENS_S/A, Embargado: CLIO
ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao advogado: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB 12.189),
na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000760-71.2013.815.0301 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MUNICIPIO DE SÃO BENTINHO, Embargado: JUCIER
VIEIRA HERCULANO. Intimação ao advogado: ANTONIO CESAR LOPES UGULINO (OAB/PB 5843), na
condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000435-10.2016.815.1201 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, Embargado: VANÍLSON FERREIRA DE LIMA. Intimação ao advogado: LIVIA SILVEIRA AMORIM (OAB/PB 14.641), na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001162-46.2017.815.0000 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MUNICÍPIO DE LASTRO, Embargado: FRANCISCO
ANTONIO DE SOUSA E OUTROS. Intimação ao advogado: AFRÂNIO GOMES DE ARAÚJO LOPES DINIZ
(OAB/PB 13.881), na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000440-16.2013.815.0141 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, Embargado: JUCELINO
JOSE DE ALMEIDA E OUTROS. Intimação ao advogado: SALOMÃO FERREIRA DA SILVA (OAB/PB 13.081), na
condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008814-96.2015.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: BANCO ITAU S/A, Embargado: SEBASTIÃO FARIAS
PEGADO. Intimação ao advogado: CLECIO SOUSA DO ESPIRITO SANTO (OAB/PB 14.463), na condição de
advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios
opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009305-06.2015.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: BRADESCO SEUGUROS S/A, Embargado: JOANNE
FERNANDES ALVES E JULIANA PAULA FERNANDES ALVES. Intimação ao advogado: EVANE BEZERRA DE
QUEIROZ (OAB/PB 7.666), na condição de advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos pela embargante, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de outubro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001036-74.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Odilon Saturnino da Costa. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar
no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente,
podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO
EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME).
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO
DO PODER ESTATAL E DESOBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA
RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS
REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO
RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há
violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a
implementação de políticas públicas, notadamente, quando se busca a tutela do direito à saúde. - O STJ assentou
a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira
possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte
Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao
julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000442-45.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior (02), APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Sintespb - Sindicato dos Trabalhadores Em Ensino Superior da Paraíba. ADVOGADO: Ivamberto Carvalho de Araújo, Oab/pb 8.200. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os
enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que
o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos
ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº
2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de
incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização
de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, e o abono de permanência. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - No que diz
respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou
entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das
contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um
por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.
ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e
a prejudicial, e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER os apelos, nos
termos do voto do Relator e da certidão de fl. 252.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000617-58.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de
Souza, Oab/pb 8.937. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER COM MANUTENÇÃO
DE ESCOLA. AMBIENTE ESCOLAR FAVORÁVEL AO ALUNADO. DIREITO FUNDAMENTAL. SEPARAÇÃO DE