DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
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administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui
direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n.
8.036/90.” (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/
2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da
repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem
“extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos
no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR
752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de
natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art.
19-A da Lei n. 8.036/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016). De igual modo, esta Corte,
adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo
termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015
Public 19-02-2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO
POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O
Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sob o regime da
repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem
“extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos
no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR
752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento
semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE
709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a
partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão
Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido
(REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016). Nesse mesmo sentido, as
seguintes decisões monocráticas: REsp 1.674.713/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/6/2017; REsp
1.646.089/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2017. Impositiva, portanto, a observância da prescrição
trintenária no caso em comento. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para determinar
o recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Relator (Ministro
BENEDITO GONÇALVES, 15/09/2017) ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar o decisum no tocante a prescrição,
reconhecendo-se o prazo trintenário e, determinando que a edilidade recolha o FGTS de todo o período trabalhado
da autora (01/04/2005 a 30/10/2012).
APELAÇÃO N° 0017838-51.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Letacio Urbano de Melo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Estado da Paraiba E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. -A parte recorrente deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de
ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o
ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0055712-07.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: G.e.f E G.l.f.e.f. ADVOGADO: Robson Espinola Feitosa e ADVOGADO: Lilia
Maranhao Leite Ferreira de Melo. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS DO GENITOR. PLEITO POR TRÊS FINAIS DE SEMANA CONSECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO PATERNA DURANTE AS OBRIGAÇÕES SEMANAIS. DEVER DE AMBOS OS GENITORES À EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O acréscimo do período de visitas no decorrer da semana afigura-se
salutar e compatível com o princípio do melhor interesse da criança, a fim de mitigar os indesejáveis reflexos da
separação dos pais na vida dos filhos. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA
REGRA. CRIANÇA ADAPTADA À ROTINA PRÉ-ESTABELECIDA PELOS PAIS. REFORMA PARA GARANTIR O
BEM ESTAR DA MENOR. PROVIMENTO. - Na discussão da guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de
terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto
- de direitos, que deve ter assegurada a garantia ao seu bem-estar, derrogando todas as outras regras, e inspirando
o julgador em suas decisões. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento ao
primeiro recurso apelatório e, por igual votação, dar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 01 13112-47.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de
Vasconcelos Neves. APELADO: Ana Angela de Oliveira Santana. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa
(oab/pb 3741). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA REMANESCENTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVAÇÃO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL PARA A CONVOCAÇÃO DAS DEMAIS
FASES. COMUNICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Caracteriza-se violação ao princípio da razoabilidade e da publicidade, a convocação para determinada fase de
concurso público, mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e Internet, quando passado considerável lapso temporal, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo
período, as divulgações nesses meios de comunicação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000314-47.2017.815.0101. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Arlean
Linhares Fiel E 2º George Garcia Diniz. DEFENSOR: 1º Carlos Henrique Rossi, DEFENSOR: 2º Carlos Henrique
Rossi. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, II, c/c o art.
71, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação da defesa restrita à dosimetria. Fixação da
pena-base aquém do mínimo. Pleito inalcançável. Sanção pecuniária fixada desproporcionalmente à reprimenda
corporal. Redução necessária. Regime inicial semiaberto. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. – Apesar
de devidamente reconhecidas, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa
(esta apenas em relação ao segundo apelante) não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal,
conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, sendo forçosa a aplicação da Súmula nº. 231,
do STJ. – A pena de multa deve guardar devida proporcionalidade com a pena corporal, sendo certo que se essa
última foi estabelecida no mínimo legal, deve aquela também ser fixada no mesmo patamar. – Considerando o
quantum da pena privativa de liberdade imposta – 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de
reclusão –, a primariedade dos réus e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, faz-se necessária
a fixação do regime inicial semiaberto aos apelantes, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código
Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA AO PATAMAR DE 15
(QUINZE) DIAS-MULTA, E FIXAR PARA OS APELANTES O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
APELAÇÃO N° 0000493-34.2009.815.0271. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rosenildo da
Silva Oliveira. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Pena. Exacerbação. Ocorrência. Agravante da Reincidência. Exclusão necessária. Readequação da dosimetria e do regime prisional.
Recurso parcialmente provido. - O delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003,
é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para a sua configuração que o agente, de modo consciente
e intencional, esteja portando arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, pouco
importando o resultado. - A materialidade e a autoria delitivas, comprovadas no Auto de Apresentação e Apreensão,
corroborados com os depoimentos testemunhais, constituem meios suficientes para embasar sua condenação. –
Excluída a agravante da reincidência, mister o redimensionamento da dosimetria e readequação do regime prisional
fixados ao apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO APELANTE E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPORAL EM DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM REGIME INICIAL ABERTO E EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000690-1 1.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Laelson
Francelino da Silva E 2º Zacarias Honorio da Silva Filho. ADVOGADO: 1º Allison Batista Carvalho e ADVOGADO:
2º Allison Batista Carvalho. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Cerceamento de
Defesa. Inexistência. Rejeição da preliminar. - A quebra do sigilo das comunicações e das interceptações
telefônicas deferidas legalmente, foi fundamental para a descoberta da organização criminosa. - É pacífico o
entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da
quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da
garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para
o oferecimento da denúncia (HC n. 266.089/SP, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE 4/2/
2015) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e art. 244-B do ECA e art. 288, parágrafo único do CP. Condenação.
Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima e depoimentos testemunhais em juízo. Condenação
mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade. Associação Criminosa. Animus associativo
evidenciado. Reprimenda exacerbada. Inexistência. Condenações mantidas. Recursos desprovidos. - Mantémse a condenação dos réus pelo delito de roubo majorado, quando restar comprovado pelas declarações da vítima,
ouvida no inquérito, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, de que estes participaram da
prática do crime. - No tocante ao delito de corrupção de menores, registre-se que se trata de crime formal,
bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou facilitando a corrupção do menor,
praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. Existindo provas suficientes evidenciando a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para o
fim específico de cometer crimes, é de rigor a condenação dos réus nas sanções do art. 288 do CP. - Não se
vislumbra na pena cominada para os apelantes exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância,
uma vez que o quantum fixado foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência
ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000817-73.2017.815.0261. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Francinete
Leite da Silva E 1º Santino Ademar da Silva Neto. ADVOGADO: 2º Joao Batista Leonardo e ADVOGADO: 1º
Gilderlandio Alves Pereira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. Art.
33, caput, da Lei de Drogas. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Desclassificação para o porte da droga para consumo próprio. Inadmissibilidade. Indícios da comercialização da droga
suficientes para ensejar a condenação pelo tráfico. Reprimenda exacerbada. Inocorrência. Aplicação da redução
da pena prevista no § 4º da Lei Antidrogas em grau máximo. Inviabilidade. Fração ajustada ao caso concreto.
Desprovimento dos apelos. - Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas de
participação dos réus no delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, se comprovadas a materialidade
e a autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante e Termo de Apresentação e Apreensão e do Laudo
Químico-Toxicológico definitivo corroborados com os depoimentos testemunhais. - A pequena quantidade de
droga apreendida, por si só, não é elemento suficiente para desclassificação do delito, máxime quando as
características do entorpecente encontrado pelos milicianos revelam a prática de uma das condutas descritas no
delito de tráfico. - Ademais, consubstanciada a posse de substância entorpecente, em quantidade considerável
(101,6g - cem gramas e seis decigramas de cocaína) cujo volume é suficiente para caracterizar a mercância,
correta está a condenação nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - Tendo em vista a natureza da
droga e sua quantidade, tenho por escorreita a redução da pena do réu na proporção de 1/3 (um terço) operada
na terceira fase da dosimetria da reprimenda, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Não há falar em
exacerbação ou ausência de fundamentação das penas-base fixadas se o quantum dosado, após correta análise
das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresenta-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006065-28.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genival Marcelino
da Costa Filho. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE NULIDADE.
Ausência de incomunicabilidade dos jurados. Preclusão. Rejeição da preliminar. - Não há provas nos autos de que
os Jurados tenham externado manifestação sobre o caso, conversado entre si ou com qualquer outra pessoa ou
autoridade sobre os eventos, existindo, ainda, certidão de incomunicabilidade dos Senhores Jurados, portanto,
descabida referida nulidade. - Ademais, eventuais nulidades ocorridas após a pronúncia e durante o julgamento
pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, não se tratando de hipóteses de nulidade absoluta,
devem ser arguidas na própria sessão e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Soberania do veredicto. Pleito de exclusão das qualificadoras.
Provas para aplicação de ambas. Reconhecimento pelo conselho de sentença. Impossibilidade. Redução da
reprimenda. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. - É
pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes
parece a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não
pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Da
mesma forma, a cassação da decisão do júri quanto às qualificadoras só se legitima quando forem estas
manifestamente contrárias à prova existente no processo, não sendo admissível quando os jurados optem por
uma das versões suscitadas pelas partes e que encontre substrato nos elementos probatórios. - Verificando-se
que o acusado confessou espontaneamente o delito, perante o Conselho de Sentença, impõe-se a aplicação da
atenuante na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir
a pena, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009375-47.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniel Galdino de
Souza. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra E Rosa Suely Câmara Melo. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Condenação. Irresignação. Redução da pena. Aplicação da confissão em patamar mais elevado. Impossibilidade.
Regra da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da pena. Desprovimento do apelo. – Incabível
o pleito para aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, em patamar mais elevado do que
o fixado pelo magistrado de primeiro grau, quando a sua incidência fez reduzir a penalidade ao mínimo legal in abstrato,
em estrita obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017100-36.2010.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alceu Gomes da Silva. DEFENSOR: Paula Franssinette Henrique da
Nóbrega. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Materialidade e autoria reconhecidas pelo Sinédrio Popular. Absolvição. Decisão manifestamente contrária às
provas nos autos. Possibilidade. Anulação. Submissão do réu a novo julgamento. Provimento do apelo. – Em que
pese constitucionalmente consagrada a soberania das decisões emanadas do Tribunal do Júri, constatada a
hipótese de absolvição manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se cassar o veredicto para submeter
o réu a novo julgamento quanto aos delitos dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para submeter o réu a novo julgamento, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039615-77.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Pedro
Farias Barbosa. ADVOGADO: Severino Catao Cartaxo Loureiro. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, inciso II, do CP. Preliminares de
nulidade. 1. Ausência de justa causa para a persecução penal. Presença dos elementos necessários. 2. Não
realização de exame de corpo delito. Materialidade por outros meios de provas. Rejeição. Mérito. Pedido de
absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Pleito de desclassificação para o delito em
sua modalidade simples ou favorecimento real. Inviável. Concurso de agentes configurado. Coautoria no delito de
roubo. Substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos. Detração Penal. Guia
provisória expedida. Competência do Juízo da Execução. Recurso desprovido. - Se a denúncia contém a prova da
materialidade e os indícios de autoria, elementos configuradores da presença da justa causa para o exercício da
ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, incabível a sua rejeição. - Ademais, prolatada a sentença
condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à ausência de justa causa para a ação penal. - Tratando-