DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, afasta-se
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste
Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito do apelo e negar-lhe provimento.
Por igual votação, em dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037548-28.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Raniel dos Santos Fernandes E Estado
A Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves (oab/pb 14.640) e ADVOGADO: Tadeu
Almeida Guedes. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DO
AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO DO ESTADO. - Sendo a matéria aventada
nos autos de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal
de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o
rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face
da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em,
rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do autor, dar
provimento parcial à remessa necessária e ao recurso apelatório do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000963-55.2004.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Sanny
Japiassu. APELADO: Meira E Fernandes Ltda. ADVOGADO: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 CINCO
ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO DO DECISUM E A APRESENTAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente é
a inércia do credor em impulsionar a execução, esgotando-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato
indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. - De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido. - Encerrado o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença.
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Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi
declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos
do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.” (REsp
1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015)
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 29/8/2016). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO
NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o
reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE
596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores
contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,
inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso
de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa
foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos
do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3. Recurso
especial a que se nega provimento (REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016). De igual modo, esta Corte, adequando-se ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no
julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou
sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da
constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para
acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem “extensíveis aos servidores contratados por
prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS,
desde que ocorram sucessivas renovações do contrato” (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/
RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O termo inicial
da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, “para
aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 1802-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido (REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/9/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.674.713/ES,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/6/2017; REsp 1.646.089/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2017.
Impositiva, portanto, a observância da prescrição trintenária no caso em comento. Com essas considerações, dou
provimento ao recurso especial para determinar o recebimento de valores a título de FGTS durante o período
trabalhado. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 15/09/2017) ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não exercer o juízo de retratação,
para manter o decisum no tocante a prescrição quinquenal.
APELAÇÃO N° 0001602-58.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Carlos Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA SOBRE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. - Na sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve
ser suscitada na inicial, na contestação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida
apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. CIVIL/CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL
SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXAS INFERIORES À MÉDIA DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser
reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o
consumidor em desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001000-43.2012.815.0221. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: V. C.. ADVOGADO: Maria Nemízia Caldeira Silva (oab/pb 5.536).
APELADO: G.l.l.c. ADVOGADO: Francinalda F. de Andrade Lima (oab/pb 4.952). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS ARBITRADOS DEFINITIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DO
BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE PARA FIXAR O VALOR. INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROVIMENTO. - A verba alimentícia deve ser fixada de
forma proporcional e razoável, sem comprometer a própria subsistência do alimentante para prestá-los. - No que
tange aos alimentos devidos aos filhos menores, deve sempre prevalecer o princípio Constitucional da Paternidade Responsável. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006003-27.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Italo Luan Xavier de Lira E Outros. ADVOGADO: Russ Howel
Henrique Cesario (oab/pb 11.529). APELADO: Igor Ismael Santos. ADVOGADO: Rochanna Mayara Lucio Alves
Tito (oab/pb 16.461). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA O TRÂMITE INSTRUTÓRIO REGULAR. – O falecimento de uma das partes no curso
da demanda acarreta um procedimento especial para a habilitação dos herdeiros do falecido sucederem o de
cujus, conforme dispõem os arts. 687 a 692 do CPC/15. – Constatado que o autor faleceu em data anterior à
prolação da sentença, anulam-se os atos processuais praticados após a data do óbito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001404-26.201 1.815.0061. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Araruna E Rosineide da Silva Brasiliano. ADVOGADO:
Adriana Coutinho Grego Pontes ¿ Oab/pb 11.103 e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn 5069.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO NULO. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 608. ARE 709.2012/DF. MODULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM SENTIDO CORRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. Tendo o acórdão recorrido decidido, à época, de forma correta do atual e pacífico posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, não há falar em reconsideração do entendimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.123
- MG (2017/0117891-9). RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.RECORRENTE: RAFAEL REIS
MATIAS.ADVOGADOS: ANA MARIA SOUZA CARVALHO - MG147604.SABRINA MORAIS MACIEL MG128229.RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTAIS.PROCURADOR: WALBERT ANANIAS PIMENTA MG106212N.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO. Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEITADA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - IRREGULARIDADE - PAGAMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - PRECEDENTE DO STF. Em se tratando
de ação que envolve parcelas de natureza remuneratória, reivindicadas em face de pessoa jurídica de direito
público, o prazo prescricional é o qüinqüenal, como previsto nos arts. 1° e 2°, do Decreto n° 20.910/32, consoante
entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e não o prazo bienal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. A conclusão firmada pelo STF no RE 596.478/RR atinge tão somente os contratados a título
precário, para desempenho de cargo e emprego público regido pela CLT. No julgamento do RE 596478/RR foi
assegurado o pagamento de FGTS apenas quando declarada a nulidade do contrato, por ausência de prévia
aprovação do contratado sob o regime da CLT, sem prévio concurso público (artigo 37, § 2°, da CF). O fato de ter
havido sucessivas renovações do contrato do servidor, a titulo precário, não é suficiente para transmudar a
natureza do vinculo administrativo em trabalhista. A dispensa de servidor contratado temporariamente pelo regime
jurídico estatutário não gera direito à percepção do FGTS, por se tratar de parcela vinculada ao regime celetista. O
recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 15, §§ 1º e 2º, 19-A da Lei 8.036/1990 e 2º
da Lei 8.745/1993, aduzindo, em síntese, que teria direito aos valores referentes ao FGTS durante o período
trabalhado. Defende a aplicação da prescrição trintenária, conforme modulação da decisão proferida pelo STF no
ARE 709.212/DF. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 129-132. É o relatório. Passo a
decidir. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que o
servidor, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do
caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período
de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do
APELAÇÃO N° 0006696-43.2013.815.0571. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria da Penha Silva. APELADO: Municipio de Pedras de Fogo.
ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO NULO. PRAZO
PRESCRICIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 608. ARE 709.2012/DF. MODULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Tendo o acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.123 - MG (2017/
0117891-9). RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.RECORRENTE: RAFAEL REIS MATIAS.ADVOGADOS:
ANA MARIA SOUZA CARVALHO - MG147604.SABRINA MORAIS MACIEL - MG128229.RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTAIS.PROCURADOR: WALBERT ANANIAS PIMENTA - MG106212N.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEITADA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - IRREGULARIDADE - PAGAMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO - PRECEDENTE DO STF. Em se tratando de ação que envolve parcelas de natureza remuneratória,
reivindicadas em face de pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional é o qüinqüenal, como previsto nos
arts. 1° e 2°, do Decreto n° 20.910/32, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e não o
prazo bienal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A conclusão firmada pelo STF no RE 596.478/RR
atinge tão somente os contratados a título precário, para desempenho de cargo e emprego público regido pela CLT.
No julgamento do RE 596478/RR foi assegurado o pagamento de FGTS apenas quando declarada a nulidade do
contrato, por ausência de prévia aprovação do contratado sob o regime da CLT, sem prévio concurso público (artigo
37, § 2°, da CF). O fato de ter havido sucessivas renovações do contrato do servidor, a titulo precário, não é
suficiente para transmudar a natureza do vinculo administrativo em trabalhista. A dispensa de servidor contratado
temporariamente pelo regime jurídico estatutário não gera direito à percepção do FGTS, por se tratar de parcela
vinculada ao regime celetista. O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 15, §§ 1º e
2º, 19-A da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei 8.745/1993, aduzindo, em síntese, que teria direito aos valores referentes ao
FGTS durante o período trabalhado. Defende a aplicação da prescrição trintenária, conforme modulação da decisão
proferida pelo STF no ARE 709.212/DF. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 129-132. É o
relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o
entendimento de que o servidor, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por
inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE
DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-