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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017123-48.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. RÉU: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Francisco Glauberto Bezerra Júnior. PROCESSUAL CIVIL – Ação Civil Pública – Sentença de procedência – Remessa Necessária – Aplicação
analógica da Lei 4.717/65 – Remessa necessária determinada pelo normativo apenas quando reconhecida a
carência da ação ou improcedência do pedido – Demanda julgada procedente – Inexistência do duplo grau
obrigatório – Precedentes do STJ – Não conhecimento. – Não se conhece do reexame necessário quando a
ação civil pública foi julgada parcialmente procedente, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/65. Nas ações que envolvem direitos difusos, ao contrário de sua habitual orientação, a remessa necessária
somente será levada a efeito nos casos de carência ou improcedência, para a preservação do melhor
interesse público, uma vez que a tutela pretendida visa à proteção da coletividade. PROCESSUAL CIVIL –
Ação Civil Pública – Sentença de procedência – Apelação Cível – Imóvel tombado pelo Estado da Paraíba
– Obrigação de conservação e restauração de imóvel – Patrimônio histórico e cultural – Inércia do promovido
– Alegação de falta de dotação orçamentária - Não comprovação – Desprovimento. – Admite-se que o Poder
Judiciário, diante da omissão do Poder Público, imponha determinações em desfavor do Estado visando à
concretização de políticas públicas, entre as quais se encontram as necessárias à concretização do direito
à proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico. –O Estado da Paraíba não demonstrou, efetivamente,
a insuficiência financeira e orçamentária para a implementação dos procedimentos pleitados pelo autor. V I
S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer da
remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020295-27.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/seu Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Jose Josivan de Lima. ADVOGADO: Wallace
Alencar Gomes (oab/pb 10.729). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado,
consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação
jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de
Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/
2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se
tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese
dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim,
que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos.
J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento
pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por
meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012
- Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José
Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000965-02.2016.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Jose de Araujo. ADVOGADO: Gildo Leobino de
Souza Júnior (oab/ce 28.669, Oab/pa 20.864-a, Oab/ma 13.298-a E Oab/am 1.056-a). APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). CONSUMIDOR – Apelação cível –
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CET – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PLANILHA – PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. – O Custo Efetivo
Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre
o financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que falar em sua apresentação prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas partes. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001 161-32.2012.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Com de Combustiveis Cachoeira Ltda. ADVOGADO: João de Deus
Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de restituição financeira com pedido de indenização por
danos morais – Sentença – Procedência parcial – Irresignação – Fato do serviço – Cheques extraviados –
Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à
atividade comercial – Falha na prestação do serviço – Dever de reparar o dano moral suportado – Caracterização
– Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade –
Provimento. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora
no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço,
insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do
Consumidor. - Extraviar cheques em titularidade da autora enquanto em seu poder por si só gera danos morais,
pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - Presentes todos os
caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária
reparatória com o fito de promover a composição do dano suportado. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, dar provimento apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001354-56.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inaldete Mateus Alves. ADVOGADO: Emanuelle Guedes Brito (oab/pb
17.051). APELADO: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Proc. Lucas Ramalho de Araújo Leite.
PROCESSUAL CIVIL – Ação Ordinária – Autarquia Pública Federal – Sentença – Juiz estadual no exercício da
jurisdição federal – Incompetência absoluta deste Sodalício – Recurso – Remessa dos autos ao juízo competente. - Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de recurso manejado contra decisão proferida por Juiz
Estadual de primeiro grau no exercício da jurisdição federal, conforme se depreende do disposto nos §§ 30 e 4°,
do art. 109, da Constituição Federal de 1988. - Súmula 21 TJ/PB - Compete ao Tribunal Regional Federal. Da 5a
Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, declinar da competência para o TRF da 5ª Região, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002769-35.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio da Silva Rodrigues. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba.
ADVOGADO: Luís Quirino da Silva Filho (oab/pb 5.406). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação de indenização por danos morais – Sentença – Procedência parcial – Dano moral caracterizado –
Fixação da verba – Critérios – Valor não condizente com o dano – Majoração devida – Provimento. - A
indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência
e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta
ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não
deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005210-25.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio Barcelos (oab/pb 20.832-a). APELADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Andréa Nunes Melo
(oab/pb 11.771). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Embargos à execução fiscal – Procon Municipal –
Tempo de espera em fila de banco – Limite legal desrespeitado – Inteligência da Lei Municipal N. 4.330/2005 –
Multa administrativa – Irresignação – Alegação de ausência de Decreto Regulamentador – Descabimento –
Ausência de previsão na norma que se aplica a matéria – Defesa da inconstitucionalidade de lei – Afastamento
– Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento.
- É certo que a Lei Municipal nº. 4.330/2005 (fls. 46/48) não contém uma só palavra sobre a necessidade de
regulamentação por decreto. Há previsão sobre o tempo máximo de espera em fila pelo consumidor e sobre a
imposição de sanções administrativas para os estabelecimentos infratores, conforme arts. 55 a 60 do CDC,
sendo suficiente para a questão. - O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo,
estando o órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. - Os
Estados e Municípios detêm competência para legislar sobre matéria consumerista, na forma do art. 24 da
Constituição da República, o que foi exercido pelo Município de Campina Grande com a promulgação da Lei
Municipal nº 4.330/2005. - A multa fixada foi proporcional à capacidade econômica da empresa, sendo apropriada
em face do caráter punitivo e pedagógico da sanção. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0005539-32.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. RECORRENTE: Raimundo Diniz
Pereira. ADVOGADO: João Rosa (oab/ba 17.023) e ADVOGADO: Charles Felix Layme (oab/pb 10.073). APELADO: Os Mesmos. CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Sentença –
Procedência – Irresignação da instituição bancária demandada – Busca e apreensão ajuizada posteriormente à
propositura de ação revisional de contrato – Pedido de manutenção na posse não deferido na primeira ação –
Exercício do direito de ação – Ausência ato ilícito – Improcedência do pedido autoral – Sentença reformada –
Recurso adesivo – Pretensão de majoração da indenização – Prejudicado – Provimento da apelação e não
conhecimento do recurso adesivo. - Na decisão que deferiu, nos autos da ação revisional, o pedido de antecipação
de tutela (fl. 53), percebe-se que fora autorizado o depósito das prestações que se vencessem no curso da
demanda, deixando “para deliberar sobre os demais pedidos de antecipação de tutela após o depósito do valor
consignado e a resposta do réu”. É mister ressaltar que o autor não fez prova se houve manifestação posterior
sobre a matéria. Deste modo, não foram afastados os efeitos da mora, não houve ordem de abstenção de cadastro
nos órgãos de proteção ao crédito e ordem de manutenção do bem na posse do consumidor (sequer pedido na
exordial da revisional). Nesse sentido, não havia qualquer impedimento ao ajuizamento da ação de busca e
apreensão, percebendo-se que a instituição financeira exerceu regularmente o seu direito de ação, não havendo
qualquer indício de que tenha extrapolado ou incorrido em excesso doloso, inexistindo ato ilícito passível de
reparação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível e não
conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007608-37.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Telefônica Brasil S/a, Sucessora Por Incorporação da Gvt.
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Solange Pessoa Almeida
Medeiros. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Contrarrazões – Preliminar – Ausência de dialeticiadade recursal – Argumentos expostos de forma clara no
recurso – Descabimento – Rejeição. - Se os arrazoados apresentados pelo recorrente encontram-se compreensíveis, refletindo a insatisfação da parte, suficiente à apreciação do feito, o recurso deve ser conhecido.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Contratação de serviço de telefonia e internet – Arrependimento dentro do prazo legal – Art. 49 do CDC – Cobrança de valores – Descabimento – Dano moral – Negativação
indevida – Configuração – “Quantum” indenizatório – Empresa de telefonia de grande porte econômico – Caráter
pedagógico do instituto – Manutenção – Desprovimento. - A consumidora, ao exercer o direito de arrependimento
previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, dentro do prazo legal, não deve ser cobrada por
valores referentes a esta negociação. Assim, o cancelamento do serviço dentro do prazo legal não enseja
qualquer cobrança em razão do contrato. - Afigura-se descabido submeter empresa de telefonia de grande porte,
que impingiu infortúnio indevido ao usuário, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido,
tornando-se meramente simbólica a sanção. - O valor fixado a título de indenização por dano moral deve atender
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, se mostrar suficiente para desestimular a
repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, sem causar de outro norte, enriquecimento sem causa. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar
levantada em sede de contrarrazões e desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007926-54.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: L Dias Santos E Filho Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb 9.164). APELADO: Henriete Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Alba Lúcia Diniz de Oliveira (oab/
pb 10.188). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação de anulação de débito c/c com pedido de indenização
por danos morais”– Sentença procedente – Irresignação – Relação de consumo – Plano de assistência funerária
– Má prestação de serviço póstumos – Urna funerária com visor fechado – Falta de preparo do cadáver do filho
da autora – Danos morais configurados – Quantia razoável e proporcional – Sentença mantida – Desprovimento.
- A demandada não tomou as providências cabíveis para que o sepultamento do filho da apelada/autora
ocorresse dentro da normalidade. - A negligência da ré restou patente e mostra-se no mínimo desrespeitosa com
a dor da perda sofrida pela autora, principalmente, quando esta lidava com as providências finais relativas ao
sepultamento de seu familiar, que, notoriamente, é um momento de grande comoção. - Em razão da falha do
serviço funerário contratado, considerado o difícil e delicado momento pelo qual passam os familiares do
falecido, o que em muito extrapola o mero aborrecimento cotidiano, a indenização por dano moral deve ser
mantida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0017030-70.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Gustavo Lorenzi Castro
(oab/sp 129.134). APELADO: Maria Ines de Almeida Maracaja E Henrique de Menezes Almeida. ADVOGADO:
Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164) e ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto (oab/pb 15.204). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação renovatória de locação – Divergência de valores – Improcedência –
Irresignação do banco locatário – Observância do limites impostos pelas partes – Inexistência de direito à
renovação Manutenção da sentença que se impõe – Desprovimento. - Inexistindo pedido alternativo de que seja
acolhido o valor apurado em perícia, caso haja divergência entre as partes, deve-se ter como base na fixação
do valor do aluguel os limites propostos pelas partes, uma vez que é vedado ao julgador proferir sentença que
exceda os limites dos pedidos deduzidos (art.492, CPC). - Sua fixação em valor superior ao apurado na prova
pericial implicaria julgamento fora dos limites da lide, pois excederia os limites apresentados em contraproposta
pelos locadores réus, o que não é aceito pelo ordenamento processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos do agravo de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0022724-05.2007.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Jose Nilton Marques Leite. DEFENSOR: Odonildo de Sousa Mangueira (oab/pb 5.007). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314
do STJ – Suspensão do processo – Ocorrência – Intimação pessoal da Fazenda Pública – Observância –
Arquivamento automático – Diligências infrutíferas requeridas ao longo do processo – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal
– Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de
Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se
desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de
suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) - A
jurisprudência também já admite que a suspensão do feito para o posterior reconhecimento da prescrição não
precisa ser aquele imediatamente anterior ao arquivamento do processo, relativizando a questão, notadamente
quando inexiste entre os atos processuais manifestação objetiva da Fazenda Pública para diligenciamento
exitoso na demanda executória, apenas com o nítido intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. - “Em
se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo
sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas
concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional
intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais, pode ser realizada
de ofício”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184228519968152001, - Não possui -, Relator DES
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-12-2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.