DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0039080-08.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roseane Soares Silva de Queiroz. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível– “Ação ordinária de revisão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição – Verba de “complementação remuneração” – Improcedência –
Irresignação – Pretensão de incorporação de verbas na aposentadoria: complementação de remuneração e
gratificação de função – Regra de transição prevista na LC nº 58/2003 – Comprovação do lapso temporal exigido
– Possibilidade – Reforma da decisão – Provimento. — O servidor público estadual tem direito a incorporar aos
seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em
comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da
Paraíba, exatamente como no caso em tela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação
cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em dar provimento à apelação cível interposta pela autora nos termos do voto do relator, conforme
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0120602-97.2012.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fabiana Dantas. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de
Alencar (oab/pb 15.467). APELADO: B2w-companhia Digital. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/pa
19.792-a). CONSUMIDOR – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral – Sentença – Procedência – Irresignação da autora – Pretensão de majoração da indenização arbitrada - Descabimento - Desprovimento.
- A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade,
observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal
importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a
ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 5000221-27.2015.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Gloria dos Santos. ADVOGADO: Eduardo Soares Moraes (oab/
pb 15.708) E Marcel Vasconcelos Lima (oab/pb 14.760). APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Flávia
Almeida Moura Di Latella (oab/mg 109.730). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de
indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar –
Sistema de cartão de crédito consignado – Desconto do valor mínimo da fatura mensal – Contracheque –
Previsão contratual – Legalidade da cobrança devida – Desprovimento. — O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da
inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os
descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002462-60.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Lider do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Arnaldo Fernandes Gomes Junior.
ADVOGADO: Alexandra César Duarte (oab/pb 14.438). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios –
Acórdão embargado omisso – Possibilidade de acolhimento dos embargos para correção de omissão - Aplicação
da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 – Gradação fixada em laudo do
acostado aos autos – Percentual da perda fixada em 25% (vinte e cinco por cento) – Indenização que deve ser
fixada de acordo com o grau da invalidez – Reforma da sentença – Provimento parcial do apelo – Embargos
acolhidos, com efeitos modificativos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em
sede de embargos de declaração, correção do acórdão embargado, nos casos em que há omissão na decisão
embargada. Ocorrido o acidente que vitimou o segurado na vigência da Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º
da Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e
conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006096-19.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria de Fatima Santana Sousa.
ADVOGADO: Ricardo Alves de Souto (oab/pb 10.476). EMBARGADO: Mário Maciel da Cunha E Emília Maria de
Almeida. ADVOGADO: Paulo Wagner Maciel Cunha (oab/pb 18.885). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento
dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
- Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00061 11-10.2015.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro (dpvat S/
a). ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). EMBARGADO: Evanildo Alves
Vieira. ADVOGADO: José Bruno Queiroga de Oliveira (oab/pb 18.817). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido –
Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” –
Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é
imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas
partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm
claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18170-31.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência E
Selma Soares de Andrade. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer Oab/pb 15.074 e ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos, Pbprev-paraiba Previdencia E Thiago Caminha
Pessoa da Costa. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE
COBRANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR (ANUÊNIO). POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E PROVIMENTO
DO RECURSO DA AUTORA. - Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25
de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas
ao anuênio e ao adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento
por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação,
a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93). REEXAME NECESSÁRIO. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-
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DF e 4.425- DF. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reconhecendo o direito desta de receber, até o dia 25 de janeiro
de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio
atualizado na forma do artigo 12 da Lei nº 5.701/93; e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, determinando que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/
2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme
estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
APELAÇÃO N° 0000612-17.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hamilton A Monteiro E Belmiro Ramalho F de Almeida.
ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo Oab/pb 15.004 e ADVOGADO: Floriano de Paula Mendes
Brito Jr Oab/pb 12.176. APELADO: Natalhia Rose Costa. ADVOGADO: Eric Silva de Oliveira Oab/pb 16.275.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO 2º APELANTE EM RAZÃO DO
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
ATIVIDADE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DOS MÉDICOS NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Tendo a magistrada singular encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, lastreando-se nos documentos e fatos articulados no processo, não há a obrigatoriedade de responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, não prosperando, portanto, a preliminar arguida. - No caso em exame a
obrigação assumida pelos médicos é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo
de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional,
hipótese não configurada nos autos. - Provimento dos apelos. Improcedência do pedido. Com essas considerações, REJEITADA A PRELIMINAR, DOU PROVIMENTO AOS APELOS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial. No mais, em virtude da modificação do julgado, inverto os ônus da sucumbência, devendo
ser observados, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, §3º, do novo CPC).
APELAÇÃO N° 0002276-26.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Mendonca Cutinho Filho. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1633. APELADO: Darivan Nobrega Morais. ADVOGADO: Aldo Cesar Filgueiras
Gaudencio Oab/pb 12923. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
QUESTÃO APRECIADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. MÉRITO. DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO. ART. 700 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OUTRO
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA
DE AUTENTICIDADE E QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Não há falar em nulidade da sentença, quando da sua análise verifica-se que esta, apesar de
sucinta, encontra-se devidamente fundamentada. - Conforme dicção do artigo 700 do Código de Processo
Civil/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer
ou não fazer. - Na conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao
banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares
não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não
se presume, devendo resultar da vontade da lei, ou da manifestação de vontade inequívoca das partes. Inexistindo qualquer irregularidade quanto aos documentos apresentados e não restando comprovada a
quitação da dívida, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. - Sentença Mantida. Com essas
considerações, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo
incólume a sentença vergastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097615-90.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 6947. EMBARGADO: Maria Linhares Targino. ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares Matos Oab/pb Nº 4.305. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. - Ainda que para fim de prequestionamento,
devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000430-72.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Mamede
Ferreira Lima E Eulalia Analia de Santos Lima. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros, Oab/pb Nº 13.514.
APELADO: Jose Arimateia Azevedo de Almeida. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Oab/pb Nº
5.863. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INTERPOSIÇÃO RECURSO
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – CONTRARIEDADE AO TEMA 339 DO C. STF – EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADO – REALINHAMENTO DO APELO AOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STF, COM
A DEVIDA READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS. – Restando evidenciada a presença de vício de
fundamentação no acórdão que julgou a apelação, evidenciando, por conseguinte, violação a Tema 339 do C.
STF, mostra-se imperioso o exercício do juízo de retratação, devendo o apelo ser submetido a nova análise pela
Câmara Criminal. JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DO RÉU – APELO MINISTERIAL –
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NEGATIVA DE AUTORIA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO – VEREDICTO POPULAR – CONTRARIEDADE AO ACERVO PROBATÓRIO – CASSAÇÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO
PELOS JURADOS – RECURSO PROVIDO. – A cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a
decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é
dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente Ante
o exposto, exerço o juízo de retratação para realinhar o voto aos termos do Tema 339 do C. STF, mantendo,
todavia, o desfecho daquele julgamento de fls. 612/614, o qual deu provimento ao apelo ministerial, para anular
o julgamento do Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001492-04.2010.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ricardo Cavalcante Souto. ADVOGADO: Maria Divani
de Oliveira Pinto, Oab/pb Nº3891. EMBARGADO: Justica Publica. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO — 2. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO —
INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE —
Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP — REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — O
prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido
a respeito de tese debatida no decorrer do processo. 2. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas, sendo contraditórias apenas com o interesse da defesa em ver o réu absolvido. Diante do exposto, em harmonia parcial com
o parecer ministerial, REJEITO os Embargos de Declaração.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000130-05.2018.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. C. P.,
J. B. S. P. E J. W. S. P.. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva, Oab/pb11612 e ADVOGADO:
Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELADO: A Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Cleonice Maria da
Silva. ADVOGADO: Ronaldo Rodrigues Jordão, Oab/pe34.782. APELAÇÃO - ATO INFRATOR - PRÁTICA DE
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS MENORES INFRATORES – PRIMEIRO APELANTE - ARGUICÕES COMUNS AO 1º, 2° E 3"
APELOS: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - GENITORA DE ADOLESCENTE INFRATOR
IMPEDIDA DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO COMANDO DO ART. 111 DO ECA
- DECISÃO MOTIVADA DA MAGISTRADA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - 2. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PROCESSO
PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL -PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINARES REJEITADAS. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO 1° APELANTE: 3. INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE - DESCRIÇÃO DOS FATOS APTA A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DO
APELANTE NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO - Nos termos do art. 563
do Código de Processo Penal. consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não hárque ser