DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Apelação Cível – Processo nº 0011710-15.2015.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 1º
Apelante: Município de João Pessoa, 2º Apelante: Maria das Dores da Silva Santos. Intimação ao advogado:
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva(OAB/PB 11.589) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar
a apelação interposta pelo Município de João Pessoa, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 05 de dezembro de 2018.
RECLAMAÇÃO Nº 0000723-98.2018.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Reclamante: Maria de
Lourdes Vieira da Silva. Reclamado: 2ª Turma Recursal da Capital. Interessado: Banco Chalfin. Intimação ao Bel.
Erickson André Rosal Madruga (OAB nº 17063 - Pb), na condição de patrono do Autor, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0035880-36.2017.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Fabrício Barbosa da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
(OAB/PB 11.880), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0027194-33.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jackson Luiz Viana Ramalho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rainier Dantas (OAB/PB 22782)
e Aécio Farias Filho (OAB/PB 12864), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000202-06.2016.815.0201 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
Matheus da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Anderson Amaral Beserra (OAB/PB 13.306),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Ingá – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0043356-28.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Edgar
Severo Brasileiro Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Humberto Albino de Morais (OAB/PB
3.559), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 2º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000223-40.2016.815.0311 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Jânio
Walter. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. João Cleyton Bezerra de Sousa (OAB/PB 24913) e
André Gustavo Maia Sales (OAB/PB 24996), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Princesa Isabel – 3ª Vara, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0002835-11.2013.815.0131 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Maciel
Inácio Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Bel. Rhalds da Silva Venceslau (OAB/PB 20064), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Cajazeiras – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000159-48.2012.815.0221 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante:
João Emídio Brasil Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Bel. Paulo Sabino de Santana (OAB/
PB 9231), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de São José de Piranhas – lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001070-82.2013.815.0461 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Sérgio Galdino da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Marcus Alânio Martins Vaz (OAB/PB
5.373), Marcus Alânio Martins Vaz Filho (OAB/PB 24.541) e Fernando Erick Queiroz de Carvalho (OAB/PB
20.189), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Solânea – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0021563-79.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Junio
Galdino Barreto Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Sheyner Asfóra (OAB/PB 11.590) e
Arthur Asfóra (OAB/PB 18.046), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0016376-56.2015.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Wellington de Souza Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gilson de Brito Lira (OAB/PB
7830), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0009144-85.2018.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: João
Pedro Queiroz Lisboa de Carvalho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Manoel Idalino Martins
Junior (OAB/PB 22.010), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0009207-47.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Adriano
Silva Almeida. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Ricardo de Oliveira Filho (OAB/PB
3385), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000123-64.2012.815.0331 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Anderson da Silva Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Christianne Ramalho Brilhante (OAB/PB
15300), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Santa Rita – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0021404-03.2011.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelantes: Godofredo Nascimento Borborema, Maria José Jordão da Silva e Eliane Dantas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação
aos Beis. Sheyner Asfóra (OAB/PB 11.590), Felipe Santos Vieira Nogueira (OAB/RO 5.743) e Kleber Albert
Gomes Silva (OAB/ 22.041), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000312-16.2013.815.0781 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Marcos
Antônio Santos Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
(OAB/PB 5.863), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Barra de Santa Rosa – lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0002120-86.2015.815.0231 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Maximiano Oliveira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ednaldo Ribeiro da Silva (OAB/PB 7713),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Mamanguape – 3ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001494-84.2002.815.0211 Relator: Des. Carlos Martins beltrão Filho. Apelante:
Reginaldo Pereira Rodrigues. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arnaldo Marques de Sousa (OAB/
PB 3.467), a fim de, no prazo legal, comparecer nesta Gerência de Processamento para providenciar assinatura
na petição das contrarrazão do recurso ministerial (fls. 405-408), acima nos autos identificado..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº.0020496-79.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos |Martins |Beltrão Filho.
Embargante: Antônio Eduardo Albino de Morais. Embargado:A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Intimação a Bela. Yasmin Buriti Dantas Ferreira (OAB/PB 21.955), a fim de, no prazo de
05 (cinco) dias apresentar instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº.0000326-80.2017.815.0321 Relator: Des. João Benedito da Silva. Embargante: Adriano Silva Almeida. Embargada: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimação ao Bel. José Humberto Simplicio de Sousa (OAB/PB10.179), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntar o original da peça recursal (fls.214/217), acima nos autos acima identificado.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001197-26.2013.815.0071 Relator: Des. Carlos Martina Beltrão Filho. Apelante:
Augusto Cesar Santos de Lemos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Thiago Giullio de Sales
Germoglio (OAB/PB 14.370), a fim de, no prazo legal, juntar instrumento procuratório, acima nos autos acima
identificado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000393-04.2018.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Fábio Moura de Moura. Intimar os Béis.
Solon Henriques de Sá e Benevides - OAB/PB n. 3.728, Luiz Felipe F. Carneiro da Cunha – OAB/PB n.
19.631 e Arthur M. Lins Fialho – OAB/PB n. 13.264, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões
aos Embargos Declaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 04 de dezembro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000380-10.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Governador do Estado da Paraíba Rep. P/seu Proc. Lúcio Landim
Batista da Costa. POLO PASSIVO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba, Associação dos Defensores
Públicos do Estado da Paraíba, Associação Nacional dos Defensores Públicos (anadep) E Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba, Representado Por Seu Presidente, Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854).
EMBARGADO: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, Representada Por Seu Procurador-chefe. ADVOGADO: Alessandra Scarano Guerra (oab/pb 12.601) E Outros, ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva
(oab/pb 6974) e ADVOGADO: Ilton Norbeto Robl Filho (oab/df 38.677 E Outros. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de
prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da
Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o
acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em sessão plenária do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 001 1501-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aristedes Bernardino da Silva E Arnaldo Teotônio dos Santos. ADVOGADO: Patrícia Taveira
Brasil, Oab/pb 16.554. APELADO: Sistel Fundação Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. - Perseguem
os Autores a revisão e a reposição das perdas havidas pela não aplicação do reajuste, decorrente das sobras
verificadas no exercício de 1999. Ocorre que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge
apenas as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da Ação, não
alcançando, assim, o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO, EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO
DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78.
PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO.
SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO.
EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A possibilidade de revisão da aposentadoria
pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da
Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício”. (TJPB – AC nº 00625324220148152001. Rel.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. J. em 02.10.2018). - Enquanto o reajuste se refere à existência pontual
de sobra em determinado ano, impondo-se, por força do dispositivo legal, a aplicação do reajuste equivalente e
proporcional a tal sobra; a revisão arrasta questão mais complexa a ser analisada pela Fundação, envolvendo
reexame não só do valor dos benefícios, mas das condições da aposentação dos trabalhadores a ele vinculados,
a exemplo dos requisitos para a concessão da complementação, sua forma de cálculo, dentre outros aspectos.
- Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77,
determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que
os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. - Portanto, a
Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte
da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do
exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial e, no mérito, DAR PROVIMENTO a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 441.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002181-69.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Delosmar Domingos de Mendonca Junior. APELADO: Israel Cavalcante Nunes. DEFENSOR: Francisco de
Assis Coelho. CONSTITUCIONAL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer –
Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Liminar
concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base
no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria nº 144/2012
do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual – Acesso à educação segundo a
capacidade de cada um – Garantia constitucional – Teoria do fato consumado – Aplicação – Manutenção da
sentença – Desprovimento do apelo e da remessa necessária. “A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição
Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V,
para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Embora a Lei nº 9.394/
96 apenas permita acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com
supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado. Em razão
da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da
aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Efetivada a matrícula no curso
superior, por força da liminar concedida, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça
para a solução da presente lide. Reconhecida a manutenção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente
conformação à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa e ao apelo.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002387-83.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Bruno Gabriel Lima de Oliveira. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de
Barros Filho (oab/pb 4.380). CONSTITUCIONAL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de
fazer – Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio –
Liminar concedida – Sentença – Procedência – Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio
com base no Exame Nacional do Ensino Médio – Exigência de idade mínima de dezoito anos – Art. 2º da Portaria
nº 144/2012 do INEP – Irrazoabilidade – Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual – Acesso à educação
segundo a capacidade de cada um – Garantia constitucional – Manutenção da sentença – Desprovimento do
apelo e da remessa necessária. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da
parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos
níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita
acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado. Em razão da pretensão autoral
referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação para
vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa
a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem. Reconhecida a manutenção da sentença em
reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência deste Sodalício, cumpre ao relator negar
provimento à remessa e ao apelo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação
e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.