DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
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justificasse a inscrição negativa, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 333,
II, do CPC. Dever de indenizar.” (Apelação Cível Nº 70052427671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/12/2012) 2 - O dano moral tem por objetivo representar para
a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da
prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a
repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016656-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb N.º 18.125-a E Ingrid Gadelha ¿ Oab/pb N.º 15.488. -. APELADO: Carlos
Alberto da Silva Veloso ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb N.º 4.007. -. EMENTA: –
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL
– NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO –
INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – JUROS DE
MORA – TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0044629-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Agropastoril Bela Vista S/a. -, APELANTE: Vertical Engenharia E
Incorporações Ltda. -. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb N°. 10.257). - e ADVOGADO:
Francisco Luiz Macedo Porto (oab/pb N. 10.831) E José Mário Porto Júnior (oab/pb N. 3.045). -. APELADO:
Josafá de Oliveira Costa E Honorina Nóbrega Costa. -. ADVOGADO: José Tarcizio Fernandes (oab/pb N. 865).
-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR A SER
PAGO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0056983-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.. -. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos. Oab/pb Nº. 18.125-a. -. APELADO: Jose Artur Soares da Silva. -. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes.
Oab/pb Nº. 10.244. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A INVALIDEZ PERMANENTE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO DO APELO.
- A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do
seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o
beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. - O conjunto probatório dos autos são suficientes para
demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pelo apelado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064751-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Alessandra
Ferreira Galvão.. APELADO: Tim Celular S/a ¿. ADVOGADO: Matheus Henriques Jerônimo (oab-pb N.º 16.534).
-. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houver
condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, de acordo com o preceito insculpido no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º E 6º, do art. 85, do Código de Processo Civil, é de se manter a
decisão hostilizada, neste ponto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0032466-16.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. AGRAVADO: Ismael Francisco de Carvalho. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11.946. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO DO ESTADO, MANTENDO SENTENÇA
QUE DESCONGELARA ANUÊNIOS DO MILITAR, ATÉ JANEIRO DE 2012. MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA
LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000606-93.2013.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ubiratania Maria de Melo. ADVOGADO: Suênia de Sousa
Morais ¿ Oab/pb 13.115. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto - Oab/pb
21.544. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SERVIDORA
MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LC 036/2008. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE
REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57,
da Lei n. 437/1997, do Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento)
por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a
partir da vigência da Lei Municipal 739/2010, precisamente em janeiro de 2010. - Dispõe a novel legislação, em
seu art. 56, que a progressão horizontal será formalizada de uma referência para outra, dentro da mesma classe
e cargo, a cada 3 (três) anos, mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço,
com a ressalva de que decreto posterior regulamentará os critérios para a mudança de referência - O decreto
regulamentador, que disporá sobre os critérios para a progressão horizontal, ainda se encontra em fase de
elaboração. Não se mostrando justificável que a Autora seja enquadrada em um nível inferior ao que tem direito
por ato omissivo do ente municipal. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública,
exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos
termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 167.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023494-57.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, APELANTE: Maria Jose de Araujo. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa Oab/pb 12.946 e ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO.ÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONDENAÇÃO QUE DEVE ALCANÇAR
A ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012, ALÉM DAS DIFERENÇAS QUE SE
VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA
PBPREV E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Merece reforma parcial a sentença,
para reconhecer o direito do autor de ver atualizado, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012
(25.01.2012), o valor das verbas relativas ao adicional de inatividade e anuênios, bem como as diferenças
resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32, além
das diferenças que se vencerem no curso do processo, até a efetiva atualização. - De outra banda, naquilo que
pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. De outro lado,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção
monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, negar
provimento ao apelo da Pbprev e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula juntada à fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046001-80.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador E Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F. Freire e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Bartolomeu Leandro Filho. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado Oab/pb 13.420. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM
CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DE REMESSA. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no
sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou
que não incorporem a remuneração do servidor. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária,
deve incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve
ser de forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940,
do CC, atinentes à restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que
são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/
1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária,
tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente
sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Revelando-se ilíquida a
sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, em
vigor. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046456-45.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Isaias Guedes dos Santos. ADVOGADO:
Roosevelt Delano Guedes Furtado Oab/pb 13.420. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no
sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou
que não incorporem a remuneração do servidor. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária,
deve incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve
ser de forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940,
do CC, atinentes à restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que
são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/
1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária,
tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente
sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada à fl. 60.
APELAÇÃO N° 0001471-33.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª V ara de Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Janaina Araujo de Farias. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer Oab/pb
16.237. APELADO: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS
CANCELADAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. MÉRITO. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM
PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO. - À luz da melhor doutrina, “ocorre a coisa julgada quando se reproduz
ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso”. In casu, pois, não
há dúvidas acerca da ausência de identidade entre os elementos das ações, sobretudo por ocasião da diversidade dos pedidos, porquanto na primeva, transitada em julgado, o pleito era referente à abusividade de cláusulas
contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que, nestes autos, diz-se respeito aos encargos incidentes
sobre tais cláusulas. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a
abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em
contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo de TAC, tarifa de avaliação de bem, gravame
eletrônico e serviços correspondentes prestados pela financeira, urge salutar, para fins de prevenção de
enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas
ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem
jurídica pátria. - Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a
repetição do indébito das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse respeito, há de incidir, na espécie, a
restituição em dobro, porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva, afeita à discussão da legalidade das
tarifas contratuais, a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois, na presente demanda. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula juntada à fl. 207.
APELAÇÃO N° 0001973-36.2003.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO:
Waldemario Sales de Lucena. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º,
DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 314,
STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” - “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens
não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (AgInt no AREsp 1056527/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula juntada
à fl. 137.
APELAÇÃO N° 0002685-15.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15.401. APELADO: Fabio