DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
26
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DESACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - 4. DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NÃO ACATAMENTO - EXASPERAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE VETORIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU - CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O prazo de 3
dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada
de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal
do Júri. In casu, não há que se falar em nulidade se a defesa não se manifestou dentro dos três dias úteis
anteriores ao julgamento. 2 - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde
que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do
exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por
força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. 2.1 - Com efeito, evidenciando-se
duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso à Corte
Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa
ao art. 5º, XXXVIII, da CF. 3 - Com relação ao afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, tenho que
a referida qualificadora foi objeto de cognição na primeira fase procedimental do Júri, sendo analisada em quesito
individual relativo as circunstâncias qualificadoras, ocasião em que respondendo positivamente ao quesito, o
colendo Conselho de Sentença reconheceu que o apelante agiu mediante recurso que dificultou a defesa da
vítima. Assim, estando a decisão dos Senhores Jurados amparada pelas provas constantes dos autos, inclusive
no que tange à qualificadora do crime de homicídio, não há que se falar em anulação do julgamento proferido, sob
pena de afronta à soberania do veredicto, conforme acima exposto, de modo que a pretensão recursal da Defesa
não merece acolhimento. 4 - Não havendo nenhum equívoco na fixação da pena, o desprovimento do recurso
é medida que se impõe. Por tais razões, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0093146-95.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Gleyson de Souza. DEFENSOR: Harley Hardenberg M Cordeiro. APELAÇÃO CRIMINAL –
JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA (ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART.
14, II, E ART. 29 - ART. 121, § 2º, I E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - APELO MINISTERIAL – 1. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU - TESE NEGATIVA DE
AUTORIA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - VEREDICTO POPULAR - CONTRARIEDADE
ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CASSAÇÃO – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- A cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do
contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu
caráter soberano atribuído constitucionalmente. Em face de todo o exposto, dou provimento ao recurso ministerial,
cassando-se a r. decisão singular, para submeter o acusado a novo julgamento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001048-73.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Jose Luiz Maia da Costa Bolivio, Mayara Roagna de S. Medeiros
E Firmino Leite da Costa Neto. ADVOGADO: Rhaniel B. Wanderley E Lima, Oab/pb 20.538. RECORRIDO: Andre
Maia Precioso E. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E
ART. 40, INCISOS III E VI DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO – 1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE
PRISÃO CAUTELAR – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTATIVAS DA SEGREGAÇÃO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVIMENTO DO RECURSO. – Faz-se necessário o decreto de prisão
preventiva no caso em análise, considerando-se a presença de elementos probantes que evidenciaram a
gravidade e repercussão do caso em face dos recorridos que, supostamente, fazem traficância de drogas ilícitas
nas imediações do Colégio João da Mata, em Pombal/PB, visando atingir crianças ou adolescentes que frequentam a escola, havendo, ainda, flagrante com considerável quantidade de entorpecentes. – Presentes os
pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, e sediada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem
pública e instrução criminal, cassa-se a decisão que concedeu a liberdade provisória, restabelecendo-se, pois, a
devida medida cautelar. Assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO, para cassar a decisão que concedeu a liberdade provisória e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de
André Maia Precioso e José Luiz Maia da Costa Bolívio, com arrimo no art. 312, do Código de Processo Penal,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001400-31.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Valber Barbosa Guedes. ADVOGADO: Jose
Jurandy Queiroga Urtiga (oab/pb 17.680). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA
A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A RESPALDAR A
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. - Embora se impute ao réu delito de alta reprovabilidade e repulsa social, importa destacar que
inexiste nos autos notícia de que, em liberdade, o mesmo represente risco à sociedade, não se vislumbrando
também nenhuma evidência de que venha a obstruir a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem
pública, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu sua liberdade provisória. - Outrossim, nada
impede que o magistrado, entendendo necessário, com base no artigo 316 do CPP, e verificando o preenchimento dos requisitos dos artigos 311 e 312 do referido Diploma Legal, de ofício ou a requerimento do representante
do Ministério Público, decrete a prisão preventiva do recorrido, quando e se entender conveniente. - Ademais,
conforme cediço, é do espírito da Constituição Federal vigente, calcando-se no princípio da presunção de
inocência, que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando existirem
razões que a justifiquem. Ante o exposto, em dissonância com o emérito parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000201-56.2017.815.0081. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Alison Silva
de Miranda E 2º Julliarly Sousa de Melo. ADVOGADO: 1º Fernando Macedo de Araujo e ADVOGADO: 2º Ana Lucia
de Morais Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art.
33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleitos absolutórios. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação do crime de tráfico para consumo próprio. Condutas delitivas configuradas. Desnecessidade de ser
provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Redução da pena. Impossibilidade. Aplicação da
causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas no seu patamar máximo. Inviabilidade. Alteração
do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Cabimento. Substituição por restritivas de direitos.
Incabível. Recurso conhecido e parcialmente provido. - A prisão em flagrante dos agentes, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a prolação de um édito condenatório,
mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si a prática do delito descrito no art. 33
da lei 11.343/2006. - Ao trazer consigo e transportar a droga, escondida em seu corpo, os acusados realizaram os
núcleos do tipo do art. 33: trazer consigo e transportar, sendo desnecessário provar efetivamente o seu desiderato
mercantilista, uma vez que o tráfico não requer, para a sua configuração, destinação mercantil, exigindo apenas o
intento do agente de fazer circular a droga. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram da prisão dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas
na instrução criminal. - Não verifica-se exacerbação injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença. Em razão da quantidade de drogas apreendidas, inviável a redução da causa de diminuição prevista no § 4º, do
artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o apelante não preenche um dos requisitos do art. 44 do CP.
- Modifica-se o regime de cumprimento de pena dos recorrentes para o semiaberto, uma vez que satisfaz os
requisitos estabelecidos no artigo 33, §2º, “b” do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, no sentido de modificar o regime de cumprimento da pena para o
semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000553-88.2013.815.1201. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao Batista Florencio dos Santos. DEFENSOR: Marcos Freitas
Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302 do
Código de Trânsito. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a procedência da acusação e
consequente condenação do réu. Inviabilidade. Insuficiência probatória. Evidências que não conduzem à certeza
da culpabilidade do acusado. Aplicação ao caso do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Recurso não
provido. – Havendo dúvida acerca da culpa atribuída ao acusado, resta inviabilizada sua responsabilização
criminal pelo delito descrito no art. 302 do Código de Trânsito. – Ademais, para a responsabilização criminal por
crime culposo, exige-se prova cabal e inconteste de que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia
em sua conduta, situação não vislumbrada no caso, portanto, há de se manter a sentença que o absolveu, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. – Outrossim, com fundamento no princípio in dubio pro reo,
é sabido que, no Direito Penal Brasileiro, a dúvida sempre milita em favor do réu, não lhe sendo exigido o ônus
da prova quanto à sua inocência, mas sim, ao Órgão Ministerial a prova em contrário. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000558-93.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio Conrado de Melo. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES MILITARES. Publicação ou crítica indevida e Injúria. Arts. 166 e 216 do Código Penal Militar.
Irresignação da defesa. Disseminação de crítica e ofensa pelo whatsapp. Materialidade e autoria incontestes.
Elemento subjetivo evidenciado. Dosimetria aplicada dentro dos ditames legais e de forma proporcional. Sentença mantida. Recurso desprovido. – Estando comprovadas as elementares dos delitos de Crítica Indevida (art.
166 do CPM) e Injúria (art. 216 do CPM), a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Ao dirigir o
conteúdo crítico a uma rede social, fatalmente o autor assume os encargos de sua publicização, mesmo que a
mensagem tenha, inicialmente, apenas um destinatário. Isto porque, ao realizar publicação por meio da internet
ou por aplicativos em rede, o responsável pela mensagem retira da sua esfera de domínio o conteúdo transmitido. - Não há corrigenda a ser feita quando as penas são aplicadas conforme os ditames legais e de forma
proporcional. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000593-84.2017.815.0181. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ailton
Francisco. ADVOGADO: George Antônio Paulino C. Pereira E Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Art. 288, §
único, do CP. Condenação. Irresignação restrita à dosimetria da pena-base e ao regime inicial de cumprimento. Reprimenda básica fixada no mínimo legal. Agravante e causa de aumento cominadas dentro dos
parâmetros legais. Réu reincidente. Correta imposição do regime inicial semiaberto. Súmula n° 269 do STJ.
Recurso desprovido. – É inócuo o pedido de redução da pena-base quando esta foi aplicada no patamar
mínimo previsto na lei incriminadora. – A reincidência exclui a subsunção ao art. 33, §2º, c1, sendo
impositiva a incidência do regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos,
ainda que todas as circunstâncias judicias tenham sido consideradas favoráveis, conforme preconiza a
Súmula n° 2692 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1906-04.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rozinete Alves Magalhaes. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais, Adelk Dantas Souza E Nathália Trayse Oliveira.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Redução da penabase. Impossibilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do recurso. - A prisão em flagrante
da ré, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é bastante para a
prolação de um édito condenatório, mormente quando a prova colhida nos autos é harmônica em apontar para si
a prática do delito descrito no art. 33 da lei 11.343/2006. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o
agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo
necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Ademais, restando a materialidade e
a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição. - Não se vislumbra na pena cominada para a apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta
instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes praticados, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0124169-63.2016.815.0371. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Vagner Edson de Moura. ADVOGADO: 2º Francisco de Assis F. Abrantes. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15 da Lei 10.826/03. APELO MINISTERIAL – Condenação do réu pelo delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03. Aplicação do princípio da consunção
pelo magistrado. Delito absorvido pelo disparo em via pública. Irresignação ministerial. Pretendida a cumulação
dos crimes na forma material. Inadmissibilidade. Mesmo contexto fático. Desprovido o recurso. - Estando
devidamente demonstrado que o porte ilegal de arma de fogo foi inserido no mesmo contexto fático do disparo
de arma de fogo em via pública, correta a aplicação do princípio da consunção, com a condenação do acusado,
tão somente, nas sanções do art. 15, da Lei 10.826/03. APELO DEFENSIVO – Absolvição. Materialidade e
autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima e depoimento de testemunha em juízo. Condenação
mantida. Recurso desprovido. – Nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito previsto como disparo de
arma de fogo se caracteriza pelo simples ato de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou
em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”, tratando-se de um crime de perigo abstrato e de mera
conduta. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000399-17.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Thiago Maia Farias da Silva. ADVOGADO: Humberto
Albino de Morais E Humberto Albino da Costa Júnior. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão. Prescrição regulada pela pena aplicada na sentença. Inexistência. Lapso temporal
decorrido entre a data de publicação da sentença condenatória até o julgamento da apelação. Aplicação do
disposto nos arts. 109, VI e 110 § 1º e 115, todos do Código Penal. Rejeição dos Embargos. - Não se reconhece
a prescrição superveniente se entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso não transcorreu
o lapso temporal prescricional em relação à pena aplicada. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012204-64.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Henniston Fernandes Barbosa. ADVOGADO: Iatagan Fernandes Cortez. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de
corrupção de menores. Ocorrência. Omissão, Contradição, Obscuridade e Ambiguidade. Inexistência. Mera
rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição em relação ao crime
de corrupção de menores. - Como a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer
fase do processo ou grau de jurisdição, nada obsta que seja reconhecida, em sede de embargos declaratórios.
– Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem
modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão
Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame do acervo probatório já devidamente
analisado pelo relator do aresto embargado. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o
julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reconhecendose, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime de corrupção de menores, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0103003-66.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: 1º Paulo Guilherme Rodrigues dos Ramos, 2º Sebastiao Almeida E 3º Marcos José Clementino.
ADVOGADO: 1º Bruno Cezar Cade, ADVOGADO: 2º Bruno Cezar Cade e ADVOGADO: 3º Rodrigo Araújo Celino.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000563-30.2016.815.1201. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Juan Dyego Cavalcante de Araujo E 1º Franklin Bruno Alves
Victor. ADVOGADO: 2º Bruno Augusto Deriu e ADVOGADO: 1º Antonio Jucelio Amancio Queiroga. APELADO:
Justiça Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. Concessão do direito de recorrer em liberdade.
Prejudicialidade. Nulidade do feito. Vício no reconhecimento do réu feito pela vítima, através de fotografia, na
fase investigativa. Prova válida, ratificada em juízo. Rejeitadas. - O pedido para concessão do direito de
recorrer em liberdade resta prejudicado por força do julgamento do mérito dos presentes recursos. - As
formalidades constantes do art. 226 do Código de Processo Penal não vinculam a validade do ato de
reconhecimento, mas se tratam de um caminho a ser seguido pela autoridade. - Ressalte-se, ainda, a validade