DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0025180-84.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Felipe Anderson Gesteira
Cabral. ADVOGADO: Andre Araujo Pires Oab/pb 14.188. APELADO: Romero Juca Filho. ADVOGADO: Emerson
Luis Delgado Gomes Oab/rr 285. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. FOTOGRAFIA QUE SE ENCONTRAVA SOB DOMÍNIO PÚBLICO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA OBRA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
DA OBRA NA PUBLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO COMERCIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO AUTOR DO
ONUS PROBANDI. ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. - Em
conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios atinente ao ônus da prova,
notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a
demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos
ou impeditivos do direito do autor”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 84.
APELAÇÃO N° 0026631-47.2013.815.2001. ORIGEM: 13ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a
Credito, Fianciamento E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19.473-a. APELADO: Olavo Jose
Leite Neto. ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino Oab/pb 14.384. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA
COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da
comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório
– e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530-RS – Minª Nancy
Andrighi – Recurso Repetitivo). Constatada, no caso, a previsão de cobrança de juros moratórios e multa
moratória, afasta-se a incidência da comissão de permanência. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 187.
APELAÇÃO N° 0071536-06.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geap Autogestao Em
Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. APELADO: Antonio Araujo da Silva.
ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha Oab/pb 13.156. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO STJ. TRATAMENTO DE TUMOR DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE RADIOTERAPIA ESSENCIAL AO TRATAMENTO. ARTIGO 35-C, I, DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ABALO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - Nos termos da Súmula n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. - O reconhecimento da fundamentalidade
do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na
aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nesses termos, emerge a
abusividade da conduta da empresa apelante que, ainda ciente do quadro de urgência apresentado por autor
beneficiário de plano de saúde, em grave situação de câncer, nos termos do artigo 35-C, II, da Lei dos Planos de
Saúde, negou cobertura ao tratamento prescrito àquele. - Desta feita, impõe-se o teor da Jurisprudência do STJ,
segundo a qual resta perfilhada no sentido de que, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada,
em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento
psicológico”1. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a
evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do
ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 232.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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SA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o
redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDIMENCIONAR A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000727-69.2009.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Anderson da Silva Braz. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho, Oab/pb Nº 10.520. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Penal. Homicídio culposo na
direção de veículo automotor. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Irresignação. Absolvição
perseguida. Redução da pena. Prescrição da Pretensão Punitiva. Réu menor de 21 anos de idade na data dos
fatos. Redução do prazo prescricional na metade (art. 115 do CP) Reconhecimento ex officio. Provimento.
Havendo condenação e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada
como base para o cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§
1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Se o réu contava na época do fato com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade, o prazo da prescrição deve ser contado com redução de metade. Exsurgindo lapso temporal entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena
concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código
Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008377-81.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Wagner Paiva de Gusmao Dorta. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Oab/pb Nº 11.589 E Outros. APELADO: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquo. ADVOGADO: Em Causa
Propria, Oab/pb Nº11.151. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA DE DELEGADO DE POLÍCIA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. SÚMULA 714 DO STF. QUEIXA CRIME OFERTADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ART. 806, CAPUT E § 2º DO CPP.
INÉRCIA DA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO. - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e
do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido para a ação penal por crime contra a honra de
servidor público em razão do exercício de suas funções”. STF, verbete 714 da Súmula de Jurisprudência. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0043841-79.201 1.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Francileide Franco de Lacerda. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto,
Oab/pb Nº 15.309. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Para proceder a redução prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/06, deve o magistrado fundamentar, com base em elementos concretos, a adoção de fração menor que
a máxima prevista em lei (2/3). Não o fazendo, deve ser a sentença reformada. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001398-61.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Maria Cristina Feitosa de V. Franco. ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto, Oab/pb Nº16.676.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO. LEI N. 12.382/2011. FATOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 83, §2º DA LEI N. 9.430/96. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Se a inscrição do
débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa proveniente da Lei n. 12.382/2011, e o
parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel
regra do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001568-33.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RÉU: Alison Victor
Henrique Barbosa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida. Divergência entre
Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça.
Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante juízos distintos consideram-se
carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições
que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/
93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. Conflito não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001427-02.2014.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Damião Pereira de Lima. ADVOGADO: Adão
Gomes da Silva Neto E Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001751-82.2007.815.0131. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jucie Maciel Alexandre. ADVOGADO: Juramir
Oliveira de Sousa. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias
contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de
Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/
acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009678-63.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Fabio Adriano Cavalcanti Sebadelhe Carballo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual
destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000473-98.2013.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ivo Melo de Azevedo. ADVOGADO: Paulo Sergio L. P. da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
231 SO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. Ainda que faça jus o Apelante às circunstâncias atenuantes da
confissão espontânea e menoridade relativa, encontrando-se a pena base fixada no mínimo legal resta inviabilizada a sua redução aquém do aludido patamar, a teor do que preceitua a súmula 231 do STJ. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000579-71.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª V ARA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Claudiano Ferreira de Carvalho. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira, Oab/pb Nº 16.724
E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIO-
APELAÇÃO N° 0000374-45.2014.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Miranildo Ferreira da Silva Filho. DEFENSOR: Argemiro Queiroz de
Figueiredo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE
CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO TOCANTE A
APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA REPRIMENDA.
ACERTO DO MAGISTRADO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO
ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS
COLIGIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão
ser argüidas logo em seguida ao apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois que
ocorrerem, sem o que serão consideradas sanadas”. (TJPR - AP - Rel. Costa Lima - RT 465/340). 2. Não há que
se falar em sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está
compatível com a resposta dos juízes naturais aos quesitos formulados. 3. Não existe erro ou injustiça na
aplicação da pena, quando o magistrado fundamenta as razões do quantum aplicado. 4. Não cabe falar, também,
em exclusão das qualificadoras, quando a decisão o Júri decide com convicção e com base na prova produzida
durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Não é manifestamente contrária à prova
dos autos a decisão dos jurados harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese
acreditável, o que impossibilita novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 6. Só se justifica a
cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por
uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da
soberania do Tribunal do Júri. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000595-71.2012.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Jose Costa dos Santos. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael E Jose
Francisco Nunes Antonino. APELADO: Justica Publica E Rubenita Quintino de Sousa E Maria José de Sousa Leite
(irmãs da Vítima). ADVOGADO: Maria Soraia Andrade de Figueiredo. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONCURSO DE PESSOAS. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. CONSELHO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. NULIDADE ALEGADA. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. TESE ACOLHIDA. PROVIMENTO. Considera-se preclusa a indagação, em sede
recursal, de assuntos inerentes ao tribunal do júri, quando a parte tem a oportunidade de questionar a quesitação e
não o faz no momento oportuno, motivo pelo qual, rejeito a nulidade alegada. Inexistindo indícios suficientes que
possibilitem harmonizar as provas colhidas, até então, com a decisão condenatória proferida pelo Ilustre Corpo de
Jurados, diante dos fatos aduzidos na denúncia, impõe-se acolher as razões apelatórias e devolver os autos ao
juízo “a quo”, para proceder com a realização de um novo júri, ante a decisão ter sido dissociada das provas colhidas
no curso da ação penal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, REJEITAR A NULIDADE arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, submetendo a
apelante a novo julgamento perante o Sinédrio Popular, em razão da decisão está dissociada do acervo probatório,
em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001 176-93.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa-PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco das Chagas Roseno E Geraldo Roseno de Lucena E Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO
CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS BUSCANDO APENAS REFORMA DA PENA APLICADA AO DELITO DE PORTE DE ARMA SOB O
ARGUMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS. RÉU QUE PORTA ARMA SEM O INTUITO DE ENTREGA ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato
jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente
produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS EXPOSTA NA SENTENÇA AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LASTREARAM A APLICAÇÃO DA PENA BASE. DESPROVIMENTO DO APELO. A exasperação da reprimenda em patamar acima do
mínimo legal, exige fundamentação idônea. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, desprover ambos os recursos, em harmonia o parecer da Procuradoria da Justiça. Conside-