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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente
demonstrou eventual cobrança. - Em decisão no Recurso Especial n° 1251331, publicada em 24/10/2013, o
Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do
relacionamento com o consumidor. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por
parte da Instituição Financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000083-86.2015.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: João Gabriel da Silva Santos, Menor Impúbere, Representado Por Seu Genitor Anderson Santos da Silva. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior¿ Oab/pb Nº
16.682. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
LEITE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE
PÚBLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO
REVESTIDA DE PRECARIEDADE. INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREFACIAIS AFASTADAS. - A responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de
medicamentos/insumo aos necessitados é matéria pacificada nos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - A concessão dos efeitos da tutela antecipada, tão
somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo, para consolidação em
definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva. MÉRITO. PACIENTE COM
NECESSIDADE DE USO DE LEITE ESPECIAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO
PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das
normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal,
a saúde é um direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias
do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações
orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Judiciário se eximir do dever de assegurar às pessoas
necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento
de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. - Os honorários
advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, atendendo o disposto no Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000107-62.1996.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Sua Procuradora: Silvana Simões de Lima E Silva.
EMBARGADO: Confeccoes Almeida Muniz Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se
valer do recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000252-38.201 1.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de
Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa - Oab/pb Nº 19.896. EMBARGADO: Angelita Rosa da
Conceicao Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza - Oab/pb Nº 14.946. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado,
e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para
fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000256-81.2016.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rita de Souza. ADVOGADO: Felisberto de Souto Xavier - Oab/pb Nº 14.667. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela
Sarmento ¿ Oab/ba Nº 18.454. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS
PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o
dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil,
a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do
contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da
consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser
mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000271-47.2016.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz. RELA TOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edna Telma
Dantas da Silva. ADVOGADO: George de Paiva Dias - Oab/pb Nº 16.780. APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares - Oab/pb Nº 11.268, Leonardo
Giovanni Dias Arruda - Oab/pb Nº 11.002, Kallyl Palmeira Maia - Oab/pb Nº 18.032 E Marcelo Wanderley Alves
- Oab/pb Nº 22.528. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C indenização de
danos morais e materiais c/c PEDIDO liminar de suspensão de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE
MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. não atendimento. APLICAÇÃO
DOS DITAMES DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - De acordo com o art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil, “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º”. - Na fixação da verba honorária, devem ser observados o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado, bem como o tempo despendido na sua realização. - Não se tendo, na espécie, observado-se essa
diretriz legal, é de se dar provimento à apelação, para que não reste desprestigiado o trabalho profissional
executado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000384-77.2014.815.0551. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria
Cicera Andrade da Silva. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo - Oab/pb Nº 8.358. APELADO: Armazem
Paraiba N Claudino E Cia Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM
DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CONSERTO NÃO REALIZADO. INOBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e o
consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000448-33.2013.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza,
em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venâncio Vianna de Medeiros Filho. APELADO: Luiz Xavier de Sousa. ADVOGADO: Karina Xavier Leite Barosi
- Oab/pb Nº 14.331. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. SALDO DE SALÁRIOS. VERBA RECONHECIDA. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA NA SUPREMA CORTE POR
MEIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO ARE Nº 709.212/DF
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No
que se refere aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria (RE 596.478/RR),
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, se
existentes, e ao o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - De acordo com o novo
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para percebimento do recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000492-40.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Fiat
S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza - Oab/pb Nº 149.225-a E Fernando Luz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020a. APELADO: Jose Oliveira Costa. ADVOGADO: Alexandre Lucena Camboim - Oab/pb Nº 9.569. APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS. LEGALIDADE DA TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME
ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIRMADAS SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não resta dúvida da aplicação
aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados realizados segundo
o rito dos recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial n° 1.639.320 - SP e no Recurso Especial nº
1.578.553 – SP, considerou, em respectivo, “A validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico” e a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação
do serviço a ser efetivamente prestado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover, em parte, o apelo.
APELAÇÃO N° 0000666-47.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria do Socorro
Medeiros de Queiroz. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto - Oab/pb Nº 12.362 E Wytatyana Quirino Alves
Monteiro ¿ Oab/pb Nº 21.817. APELADO: Banco do Brasil S/a, APELADO: Município de Teixeira. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand - Oab/sp Nº 211.648 e ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva - Oab/pb Nº 5.918.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO A SER EFETUADO NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PARCELA CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE
REPASSE. RETIRADA DO VALOR DA CONTA CORRENTE DA SERVIDORA. ACORDO FIRMADO ENTRE
MUNICÍPIO E SERVIDORES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA PARCELADA. CRÉDITO EFETIVADO
NA CONTA DOS FUNCIONÁRIOS. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que haja o
dever de indenizar é imprescindível, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, a presença de todos os
pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva)
dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Descabido falar em
dano moral quando o episódio apontado como causador do dano revela a ocorrência de mero aborrecimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000748-24.2015.815.0451. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Congo Representado Pela Procuradora: Ana Marcela Jordão P. de Carvalho ¿ Oab/pb N.º 18.730.
APELADO: Maria Jose de Sales. ADVOGADO: José Egberto Alves de Sousa ¿ Oab/pb Nº 17.786. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO. FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO recurso. - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000789-74.2005.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraíba Representado Pela Procuradora: Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Alcalim Alcantara Comércio
de Alimentos Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ocorrência. matéria decidida em
sede de RECURSO REPETITIVO. RESP 1.340.553/RS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR O EXECUTADO E SEUS BENS. DESPROVIMENTO. Ausência de causas suspensivas e interruptivas ao prazo prescricional. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. (REsp 1.340.553/RS). Restando devidamente apurado que o lapso temporal em que o feito esteve suspenso superou o prazo prescricional, imperioso se torna manter a decisão que decretou a extinção do crédito tributário. - Não há de se falar em
nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de 05 (cinco)
anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos
formalizados pela Fazenda Pública Estadual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000813-54.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELA TOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto Celso Benicio Junior ¿ Oab/pb Nº 131.896 E Taylise Catarina
Rogério Seixas ¿ Oab/pb Nº 182.694-a. AGRAVADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto ¿ Oab/pb Nº 6.349. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES PARA ALTERAR O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado. - Não tendo a recorrente apresentado razões suficientes para modificar
o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a
manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001097-26.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.177-a. EMBARGADO: Helena Cavalcante de Araujo.
ADVOGADO: Ana Rafaella Marques ¿ Oab/pb Nº 16.264. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes
para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.