DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
do resultado do julgamento. Acórdão em mesa. PROCESSO 0804092-90.2018.8.15.0251 - RECURSO
INOMINADO / ASSINATURA BÁSICA MENSAL /RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.– ADV. KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI /RECORRIDO: FRANCILEUDO GIMARAES BEERRA– ADV. ALUISIO DE QUEIROZ
MELO NETO - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800084-62.2017.8.15.0071 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL /RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.– ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA / RECORRIDO: JOSE
ODILON DOS SANTOS– ADV. ANDREZA KELE DOS SANTOS/ANDSON CLEMENTINO SANTOS - RELATOR
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0810486-87.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES /RECORRIDO: HELIO VICTOR DE ARAUJO REIS– ADV. FABRÍCIO ARAÚJO PIRES /
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.– ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95, e, de ofício, complemento a r. sentença, no sentido de declarar a inexistência do débito questionado
na inicial e determinar a exclusão da respectiva anotação nos cadastros referidos na inicial, devendo,
para tanto, ser expedido o competente ofício. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0811896-83.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: ARAMY PEREIRA DE SOUZA– ADV. HERBERT LEITE
DE ALMEIDA FILHO. /RECORRIDO: OI MOVEL S.A.– ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800114-97.2017.8.15.0071 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.– ADV. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO/CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA. /RECORRIDO: TEREZA DE JESUS MARANHAO TAVARES
DE MELO – ADV. ANDSON CLEMENTINO SANTOS/ANDREZA KELE DOS SANTOS / - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos. Sem honorários de sucumbência, em face do resultado do julgamento.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800048-83.2018.8.15.0071 - RECURSO INOMINADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ADEMAR URSULINO ALVES– ADV. EDINANDO JOSÉ
DINIZ RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A– ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800366-03.2017.8.15.0071 - RECURSO INOMINADO / IRREGULARIDADE
NO ATENDIMENTO /RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA– ADV. RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA/EDINANDO JOSÉ DINIZ /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A– ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA.
- RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800123-94.2016.8.15.0491 - RECURSO INOMINADO / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: CREUZA DE OLIVEIRA– ADV. DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA/RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS/PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO. /RECORRIDO: BANCO BMG SA– ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA. - RELATOR JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para conceder o
dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária desde a data
de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do STJ, conforme voto da Relatora. Acórdão em mesa. PROCESSO 300053175.2015.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ALYSON
HENRIQUE DA SILVA CATANHO– ADV. WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA. /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A– ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. / - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0809847-40.2016.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE
CREDITO LTDA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: IVANILDO MARQUES DA SILVA– ADV.
GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO – OAB/PB 17948 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, o
recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada e reduzir a indenização por
danos morais nela fixada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a nos demais termos.Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800038-96.2016.8.15.0301 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: CICERO DO NASCIMENTO SANTOS– ADV. MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA /
RECORRIDO: BANCO BMG SA– ADV. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - RELATOR JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade, DAR provimento nos termos do voto da relatora, adiante sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA NECESSIDADE DE INGRESSAR COM
PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA SOMENTE
PARA AS AÇÕES DE DPVAT E TÍPICAS DO INSS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL E DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZ A QUO PARA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3001487-28.2014.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: IVAN VASSILLY FORMIGA FIGUEIREDO– ADV. WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE /RECORRIDO: TIM NORDESTE S/A– ADV. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0807018-52.2017.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO / PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.– ADV. WILSON
SALES BELCHIOR. /RECORRIDO: MARIA JOSE DUTRA DE FREITAS– ADV. CHENOS GADELHA VIANA/
CAIO NUNES DE LIRA BRAGA. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 700,00 (Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0800791-86.2017.8.15.0311 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: VIVO S.A.– ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI /RECORRIDO: LEONARDO CAMPOS LIMA– ADV. HUGO CÉSAR SOARES LIMA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802028-10.2018.8.15.0251
- RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE:
MATHEUS DA SILVA FERREIRA– ADV. IRUSKA DA SILVA FÉLIX /RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA– ADV. JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS. - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
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Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais),
nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3005017-51.2014.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL /RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.– ADV.
WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JOANA DARC DO NASCIMENTO– ADV. ISAQUE NORONHA
CARACAS. - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 700,00
(Setecentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0808467-16.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: SERASA S.A.– ADV. MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES /RECORRIDO: DANIELLA DOS SANTOS CARVALHO LEITE– ADV. MANOEL ENEAS DE FIGUEIREDO NETO/WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, reconhecer, ex officio, o julgamento ultra petita, extirpando da sentença a parte da condenação que determina a exclusão do nome da
promovente dos órgãos de restrição, bem como a inexigibilidade da dívida, eis que foi além do
requerido pela autora/recorrida, e, no mérito CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para
reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0802592-60.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: ROZALVA MARIA GUIMARAES ANDRADE– ADV. JACINTO VIEIRA DE CARVALHO /RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ADV. LARISSA SENTO SE ROSSI E CMF PERFUMARIA E
COSMÉTICOS EIRELI-ME– ADV. ROBERTO CÉSAR LEITE GURJÃO. - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000615-13.2014.8.15.0241 - RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / RECORRENTE: CLAUDENICE ANSELMO PEREIRA– ADV. MARCOS ANTONIO
INÁCIO DA SILVA / RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.– ADV. WILSON SALES BELCHIOR RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da
dívida no valor de no valor de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais), com data de ocorrência de
17/04/2012;b) DETERMINAR que o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. exclua, no prazo de 05 (cinco)
dias, a inscrição do nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito, com relação à dívida
declarada inexistente, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução;c) CONDENAR a
promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e, com juros de mora de 1%, a partir da
citação.Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor. Acórdão em mesa. PROCESSO 080125034.2016.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO / BANCÁRIOS / RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.– ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOACY PRUDENCIO DA SILVA– ADV.
CAMILO DE LELIS DINIZ DE FARIAS/YVES JORIO ALVES DE ANDRADE. - RELATOR JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar a
restituição do valor de forma simples, mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o
Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo
de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e,
art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em
consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-1ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- AÇÃO - PROCESSO Nº 0819025-76.2017.8.15.0001,. O(a) DR(a). CLÁUDIO PINTO LOPES / MM. JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que por este Juízo
se processam os autos supra, no qual foi decretada a interdição de, MARIA DE LOURDES ASSUNÇÃO,
brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, CPF nº 396.216.854-00, RG nº 434.550- SSDDS-PB, residente e
domiciliada na rua José Vieira de Lima, nº 240, bairro de Santa Cruz, Campina Grande/Pb, incapaz de gerir sua
vida, portadora, AVC- CID 1.64, com sequelas neurológicas- CID F.02, sendo-lhe nomeado Curador(a), Definitivo, YSABELLE ASSUNÇÃO DA ROCHA, Brasileira, solteira, desempregada, CPF nº 046.505.184-74, RG nº
2.670.651- SSDS-PB, residente e domiciliada na rua José Vieira de Lima, nº 240, Bairro Santa Cruz, Campina
Grande/Pb, devendo o Curador(a) responder por toda vida cível do(a) interditado(a). Edital publicado no Diário da
Justiça, por três(03) vezes, com intervalos de dez(10) em dez(10) dias. Dado e passado nesta cidade de Campina
Grande, Estado da Paraíba, aos, 30/01/2019, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica Judiciário o digitei.
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS. DR. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos
que vierem a saber deste edital, tiverem conhecimento e a quem interessar possa, perante este juizo se
processam os autos da acao acima qualificada, movida por LUCILÉIA EZEQUIEL TRAJANO, em desfavor de
SIDCLEY BELARMINO TRAJANO, brasileiro, residente em local desconhecido, pelo que chamo e cito SIDCLEY
BELARMINO TRAJANO, dos termos da acao para, querendo, contestar a presente acao no prazo de 15(dias), sob
pena de nao o fazendo presumir-se-ao como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285
do CPC. Além disso, fica intimado para comparecer a audiencia de conciliação dia 15/04/2019, às 13:50 horas.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir
o presente edital, que será publicado no diário da justica, e afixado no atrio do forum Affonso Campos. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande/PB, 21 de fevereiro de 2019. Eu, Yuri Cavaco Farias, Tecnico
Judiciario, o digitei e assina. Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO - Juíz de Direito.
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. THEOCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0802789-20.2015.8.15.0001 em que são partesVALDINEIDE VERÍSSIMO MOTA em face de AFONSO COSTA DE ARAÚJO JÚNIOR, foi decretada a interdição de AFONSO COSTA
DE ARAÚJO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Antonio Arruda, 35C, Bairro Santa Rosa,
no município de Campina Grande–Paraíba, sendo-lhe nomeada curadora VALDINEIDE VERÍSSIMO MOTA,
brasileira, união estável, do lar, inscrita no CPF sob o nº. 054.182.104-08 e inscrita no RG sob o nº. 2.234.275
SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Antonio Arruda, 35C, Bairro Santa Rosa, no município de Campina
Grande–PB, para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar
interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante,
relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a
administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no
Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande,
aos 30 de janeiro de 2019. Dr. Theocrito Moura Maciel Malheiro, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes,
Técnico Judiciário, o digitei.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0810779-91.2017.815.0001 em que são partes MANOEL CÂNDIDO
SOBRINHO em face de JOÃO CÂNDIDO LEAL, foi decretada a interdição de JOÃO CÂNDIDO LEAL (idoso),
brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 700, Nova Brasília, Campina
Grande PB, sendo-lhe nomeado curadora MANOEL CÂNDIDO SOBRINHO, brasileiro, casado, aposentado,
residente e domiciliado na Rua Gonçalves Dias, 700, Nova Brasília, Campina Grande PB, para gerir sua vida
financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e
consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua
representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de
contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo
de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 20/02/2019. Dr. Fábio José
De Oliveira Araújo. Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0819849-35.2017.815.0001 em que são partes MARIA DAS DORES
TELES MENDONÇA, em face de NOILDA TELES DE MENDONÇA, foi decretada a interdição de NOILDA TELES
DE MENDONÇA, brasileira, viúva,residente e domiciliada na Rua Maria do Carmo de Oliveira, nº 551, Bairro
Serrotão, município de Campina Grande-PB, CEP 58434600, sendo-lhe nomeado curadora MARIA DAS DORES