DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
até o momento o recurso original não foi juntado aos autos, impossível o conhecimento do apelo. - Segundo
Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do
dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim
Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs.
1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.
APELAÇÃO N° 0071072-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edinaldo Dantas da Nobrega E E Rayff Damasceno da Nobrega. ADVOGADO: Irio Dantas
da Nobrega Oab/pb 10025. APELADO: Emconvi-empresa de Servicos de Vigilancia Ltda E Vigilancia Ltda.
ADVOGADO: Daniel Sabadelhe Aranha Oab/pb 14139. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO A PEDIDO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE A QUEM COMPETE A
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDANTES/
RECORRENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em
depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito
Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal
respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após
o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido
condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou
com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.” (Art. 95 do CPC/
2015) DESTAQUEI! - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte
legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de
jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa
quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu
dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir
do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, “conforme a jurisprudência, “as despesas pessoais e
materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário
da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa
obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação
de prestação de assistência judiciária aos necessitados.” AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014 (STJ - AgRg no REsp 1568047/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) Com base no
exposto, PROVEJO o recurso de Apelação Cível, para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando que o juízo a quo aplique os termos do art. 95, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0107659-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luciano Beco Gomes E Vinicius A Cavalcanti Moreira. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da
Costa Silva Oab/pb 12236. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira Oab/pb 14020a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão de
segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de
forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a
demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b)
a transação;” (Código de Processo Civil ) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de
fls.202/210, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000283-14.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Jose Arnaldo Janssen Nogueira E Jordao de
Sousa Martins. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876) E Sérvio Túlio de Barcelos (oab/
pb 20.412-a). APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Jordão de Sousa Martins (oab/pb 16.367). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O DESBLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. DIVERGÊNCIA DE
ASSINATURA DE CHEQUE QUE NÃO AUTORIZA O IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO DAS
REGRAS NORMATIZADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para
tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente a impugnação específica dos
fundamentos da sentença caracteriza a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC/2015, que autoriza o
julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministerio Publico
Estadual. POLO PASSIVO: Leandro Nunes Azevedo. Diante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. POLO ATIVO: Ministério Público do
Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Michelle Louzada Cardoso. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar elaborado por Michelle Louzada Cardoso.
INQUÉRITO POLICIAL N° 0000944-81.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. AUTORIDADE: 2a. Delegacia Distrital de Cajazeiras. INDICIADO: Aline Mota de
Oliveira (defensora Publica). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DELITO DE DESACATO IMPUTADO A DEFENSOR PÚBLICO. 1) MANIFESTAÇÃO DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PELA BAIXA
DO FEITO NO ÂMBITO DESTA CORTE. APONTADA NECESSIDADE DE UMA APURAÇÃO MAIS RIGOROSA
DOS FATOS. PEDIDO VINCULANTE POR SE TRATAR DE FEITO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28,
PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2)
ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1) TJPB: “Segundo pacífica jurisprudência pretoriana, o pedido de arquivamento de
inquérito ou de procedimento investigatório criminal, formulado pelo Ministério Público, deve ser deferido nos
termos em que solicitado, não cabendo a esta Corte de Justiça suscitar qualquer objeção a esse pleito.”
(Procedimento Investigatório Criminal nº 000035929.2018.815.0000, de minha relatoria, DJe 09/03/2018). - Em
sede de procedimento de competência originária deste Tribunal, se o Procurador-Geral de Justiça requerer o
arquivamento das peças de informação, o atendimento ao pleito perfaz imposição legal, consoante dicção do art.
28, parte final, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. 2) Arquivamento do feito. Diante do
exposto, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 8.038/90 c/c o art. 222, I, do RITJPB, determino o arquivamento do feito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0500624-67.2001.815.0000. CREDOR: SINTAB – Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema. DEVEDOR: MUNICÍPIO QUEIMADAS-PB. Intimação ao Bel. WELLINGTON
ALVES DE ANDRADE, OAB/PB nº 8.808, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados
das contas-correntes dos seus sindicalizados para depósito de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
PRECATÓRIO N.º 2007686-30.2014.815.0000. CREDOR: CILENE FERREIRA DOS SANTOS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO QUEIMADAS-PB. Intimação ao Bel. MARCO ANTONIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB nº 4.007, na
condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu crédito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 2002915-09.2014.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO MARINHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO CAMPINA GRANDE-PB. Intimação ao Bel. ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER, OAB/PB nº
8.911, na condição de advogado da parte credora, para apresentar os dados bancários para depósito de seu
crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
5
PRECATÓRIO N.º 4003230-61.2018.815.0000. CREDOR: EVANDRO FRANCISCO BRAZ. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI-PB. Intimação ao Bel. ANTONIO FÁBIO ROCHA GALDINO – OAB/PB 12.007, na condição de
Procurador do Município, para tomar conhecimento do pedido preferência e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017223391 Intimação da empresa Elevadores Atlas Schindler LTDA, através
do Advogado André Augusto Salvador Kauffman (OAB/SP nº 168.804), para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar
a representação processual, inclusive, quanto aos poderes para receber os valores reclamados, no processo em
referência, tendo em vista que os documentos juntados para comprovar a capacidade postulatória estão
ilegíveis, sob pena de arquivamento do presente feito. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa-PB, 25 de fevereiro de 2019.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 0021604-88.2010.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Amanda Joyce de Jesus Ferreira e outros – Advogado(s): Josinete Rodrigues da Silva OAB/PB
3.159. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Josinete Rodrigues da Silva OAB/PB 3.159, causídico(a) do(a)
agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 000213935.2012.815.0381(4ªCC) – Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama
OAB/PB 10.631. Agravado(a): Luciana Germano de Sousa – Advogado(s): Roseno de Lima Sousa OAB/PB
5.266 e Alysson Wagner Corrêa Nunes OAB/PB 17.113. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Roseno de Lima
Sousa OAB/PB 5.266 e Alysson Wagner Corrêa Nunes OAB/PB 17.113, causídico(a) do(a) agravado(a),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §
4º, do CPC/2015).
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 004669226.2013.815.2001(4ªCC) – Agravante(s): Antonio Bezerra do Vale – Advogado(s): Marcos Antonio Inácio da Silva
OAB/PB 4.007. Agravado(a)(01): Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS – Advogado(s): João Eduardo Soares
Donato OAB/PE 29.291. Agravado(a)(02): Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS – Advogado(a)(s):
Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB 20.283-A. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), João Eduardo Soares
Donato OAB/PE 29.291, causídico(a) do(a) agravado(a)(01), e, Carlos Roberto Siqueira Castro OAB/PB
20.283-A, causídico(a) do(a) agravado(a)(02), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040676-32.2008.815.2001
Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, Embargante: Marpesa Pneus, Peças e Serviços LTDA,
Embargado: Banco do Brasil S/A. Intimação ao patrono: Francisco Heliomar de Macedo Júnior(OAB/PB
25.720), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001162-76.2018.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
Nayra Mikaelle Pinheiro Oliveira, Anderson Matheus Santos Lins e Márcio Oliveira Filho. Apelado: A Justiça
Pública. Intimação aos Beis. Danylo Henrique (OAB/PB 25.150) e Gildásio Alcântara Morais (OAB/PB
6571), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000043-60.2018.815.0341 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Emerson
de Lima Machado. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Danylo Henrique (OAB/PB 25.150),
Gabriela Neves (OAB/PB 25.404), Anderson Almeida (OAB/PB 21.569) e Priscila Freire (OAB/PB 21.622), a
fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de São João do Cariri – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006962-63.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jailson
dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Simone Cruz da Silva (OAB/PB 21546), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007381-49.2018.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante:
Jackeline Almeida do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Leonardo Rosas Ribeiro
(OAB/PB 19.427) e Robertha de Lisieux de Holanda Mendes (OAB/PB 23.285), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da
Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000315-75.2015.815.0271 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: José
Ivan da Silva Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Djaci Silva de Medeiros (OAB/PB 13.514),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Picuí – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001780-54.2018.815.0000. Relator: O Exmo. João Alves da Silva. Impetrante:
José Diógenes Medeiros, Antoni Rodrigues da Silva, Erivaldo de Lima Monteiro, Hederson Kiarely Lins Gomes,
José Ewerton Oliveira Almeida e José Matheus Freitas Santos. Impetrado: Juízo Plantonista de Remígio.
Intimação ao Bel. Henrique Toscano Henriques (OAB nº 15196 - Pb), na condição de patrono dos impetrantes,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar condição de hipossuficente, sob pena de indeferimento do
benefício, mediante a juntada de cópias das celarações completas de IRPF dos últimos 3(três) exercícios, de
contracheques e extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores ao protocolo do mandamus, bem como de
outros documentos que julgar relevante à prova da necessidade de deferimento da benesse, além de guia
comprobatória do valor das custas iniciais, emitida através do site do TJPB, para fins de análise comparativa em
relação à capacidade do polo, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001396-34.2013.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA. Apelado: JOSÉ CARNEIRO VASCONCELOS e outros. Intimação ao Bel. JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA. Inscrito(a) na (OAB/PB – 9371) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso, recebendo-o no duplo efeito. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0119621-91.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. Apelado: PEDRO
MOURA PAIVA. Intimação ao Bel. ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, Inscrito(a) na (OAB/PB – 14.457) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelante para, sanar o vício, apondo sua assinatura no recurso ou apresentar o original, no prazo de 05(cinco)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0119621-91.2012.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA. Apelado: PEDRO
MOURA PAIVA. Intimação ao Bel. ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, Inscrito(a) na (OAB/PB – 14.457) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se
o apelante para, sanar o vício, apondo sua assinatura no recurso ou apresentar o original, no prazo de 05(cinco)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0008154-63.2012.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: KARLA KELLI CASSIMIRO DA COSTA- Embargado.: TARCISIO PIRES SILVA. Intimação ao Bel. RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA, inscrito(a) na OAB – PB – 15.717), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000783-59.2012.815.0751. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: CONSTRUTORA MONTREAL LTDA- Embargado.: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. Intimação ao Bel. ANNE SAEGER DARDENNE, inscrito(a) na OAB – PB – 12.720), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019.
QUEIXA-CRIME Nº. 0001303-65.2017.815.0000. Relator Desembargador Joás de brito Pereira Filho. Querelante:
Francisco Gomes de Araújo Júnior. Querelado: José Aldemir Meireles de Almeida. Intimar os Béis. Francisco
Gomes de Araújo Júnior (Advogado em causa própria) – OAB/PB n. 13.868, Rogério Silva Oliveira – OAB/
PB n. 10.650 e Geralda Queiroga da Silva – OAB/PB n. 10.392, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem
se tem interesse em conferir ao querelado a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2019.