DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0005419-52.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz(oab/
pb 10.044) e ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. auto de infração que impôs multa à instituição bancária por
espera de consumidor em fila de atendimento. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA.
VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO
DA SEGUNDA APELAÇÃO. A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade,
a fim de manter o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao
Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram
à imposição da multa. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade
da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos
consumidores. Precedentes’ (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). Com essas
considerações, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para manter a multa originalmente aplicada no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
condenando o Banco no ônus sucumbencial.
APELAÇÃO N° 0109058-38.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claudia
Valeria Pereira da Silva. ADVOGADO: José Amarildo de Sousa(oab/pb 16.761). APELADO: Dibens Leasing S/
a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A demora em se proceder à baixa do gravame
aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da
razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de
indenização. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença, julgar
procedente o pedido de dano moral, condenando o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00, invertendo o ônus
sucumbencial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000078-43.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Daniel da Silva Nascimento E Robson da Silva Alves (defensor: Reginaldo de Sousa
Ribeiro) E Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS MENORES INFRATORES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA PROTETIVA E A INFRAÇÃO PRATICADA. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA
JUSTIFICADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS MEDIANTE
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.A internação não pode ser vista como forma de punir, pois visa reintegrar o adolescente
na sociedade e no meio familiar, fornecendo-lhe subsídios para modificar o comportamento e buscar conduta
social correta, dando-lhe perspectivas de reinseri-lo no meio familiar e também na comunidade. 2.No caso, a
gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva aplicada. 3.Descabida a pretensa substituição da
medida sócio-educativa de internação por qualquer outra eis que, in casu, a conduta infracional foi cometida
mediante violência à pessoa, restando devidamente adequada e justificada a medida protetiva prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001353-06.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Danilo Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra.
APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS
DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos
de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do
acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito
modificativo aos embargos declaratórios. - Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do recurso. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0001559-47.2016.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Maria Eliene Asfora (advogado: Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior). APELADO:
Justica Publica. Embargos de Declaração. Ausência de eivas no acórdão embargado. Revolvimento e rediscussão de matéria já julgada. Pretendida adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual
imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. - Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios
elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso
horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já
sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; - “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se
mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do
julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp. nº 71.915/
SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014); “A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos,
normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento
assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não
autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio.” (STJ. EDcl no RHC nº 87.061/SC.
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª T. DJe, edição do dia 21.09.2018); “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que
não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min.
Felix Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018). Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
dos declaratórios e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0002108-03.2015.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Erivelton Marculino da Silva (defensor: Dirceu Abimael de Souza Lima) E
Justiça Pública. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. PRAZO 6 (SEIS) MESES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME EQUIPARADO AO DO ART. 217-A DO CP. PALAVRAS DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 4. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida na
instrução criminal deverá ser arguida nas alegações finais, sob pena de convalidação. (…).” (STJ. HC 164.414/
RS, Min. GURGEL DE FARIA, 5ª TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015). 2. “(...) 3. Nos crimes contra
os costumes as palavras das vítimas assumem preponderante importância, como na hipótese vertente, que se
mostraram coerentes, expondo os fatos com riqueza de detalhes. (…).” (STJ. HC 144.832/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, 5ª T., julg. 09/11/10, DJe 01/02/11). 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004916-94.2016.815.0011. ORIGEM: 2ª Câmara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jailton Ferreira Farias (advogados: João Paulo
Juca E Silva E Gisele S. B. Juca E Silva). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ART.12 DA
LEI Nº10.826/03 E ART.29, §1º, III DA LEI Nº9.605/98- PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO- ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato
quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação
criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015300-53.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Rodrigo Rodrigues de Lima (advogado: Buarque Berque
Fernandes Alves). APELADO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO — Embriaguez ao volante (art. 306 do
CTB) e condução de veículo sem a devida habilitação (art. 309, CTB) — Condenação — Recurso de apelação
defensivo — Pretendida absolvição — Impossibilidade — Indícios suficientes para ensejar a manutenção do
édito condenatório — Proibição de obter habilitação de veículo automotor — Desproporcionalidade com a pena
corporal — Redimensionamento — Provimento parcial. 1. “(…) - Estando a materialidade e a autoria dos delitos
devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em
face do crime de embriaguez e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. - O exame de
alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. (…).” (TJPB — Processo Nº 00018494720158150241, Câmara Criminal,
Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 25-09-2018). 2. “(…) A pena de suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena
de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva.” (TJPB — Processo Nº
00009640620158150541, C. Crim., Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 03-07-2018). 3. Recurso
parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001634-13.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Damiao dos Santos Lima (advogado: Cícero
Pedro da Silva Filho). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E VI DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 1º, I DA LEI Nº 8.072/90).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE, POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. QUESTÃO DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É defeso ao Tribunal, em sede recursal, discutir e decidir a presença de
circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas na pronúncia, salvo quando manifestamente
improcedentes e descabidas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002800-85.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Aldair Gomes dos Santos. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão.
Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036670-20.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Thulio Emanoel de Carvalho Ramos E 2º Carlos Diego Sousa
Santos. DEFENSOR: 1º Katia Lanusa de Sa Vieira, DEFENSOR: 2º Kátia Lanusa de Sá Vieira. ADVOGADO: 1º
Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio e
corrupção de menores. Art. 157, § 3º, do Código Penal, e art. 244-B, do ECA. Condenações. Irresignações das
defesas. Negativas de autorias e ausência de provas para condenações. Inocorrência. Provas firmes, coesas
e estreme de dúvidas. Manutenção da sentença. Desprovimento dos apelos. - Com absoluta razão o Juiz
singular, porquanto, pelas provas dos autos, firmes, coesas e estreme de dúvidas, as autorias delitivas restam
indubitáveis como sendo dos réus, ora apelantes. - A despeito do crime de latrocínio, basta dizer que este se
consuma quando a morte advém da violência contra a pessoa. Deste modo, se a violência for empregada no
contexto do crime patrimonial para assegurar a subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, há que falar
em roubo qualificado pelo resultado morte, situação espelhada nos autos, conhecidamente chamado de latrocínio. - Quanto ao crime de corrupção de menores, basta dizer que possui natureza formal, ou seja, consuma-se
diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18
anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do infante, a teor do que dispõe a Súmula no
500, do Superior Tribunal de Justiça. - A corrupção de menor não exige que este seja inserido pela primeira vez
no universo criminoso, mesmo que o jovem seja um infrator contumaz, o fato de um adulto, ao invez de dar o
exemplo que deveria a quem está em plena formação de caráter, pratica o roubo em concurso com a adolescente, incentivando-a a permanecer com a conduta desvirtuada, é suficiente para a caracterização do tipo penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000195-73.2010.815.041 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino. EMBARGADO: A Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preliminar
de nulidade. Intimação do advogado do apelante. Causídico com poderes revogados pelo recorrente. Nulidade do
ato intimatório. Cerceamento de defesa configurado. Consequente anulação da decisão proferida pela Câmara.
Mérito dos embargos prejudicado. Acolhimento. - É nula a intimação realizada em nome de advogado que em
momento processual anterior substabeleceu, sem reservas, seus poderes a novo causídico. - A ausência de
intimação do novo patrono em relação à data da sessão de julgamento do apelo defensivo, sendo que a
publicação em Diário da Justiça se deu em nome do advogado anteriormente constituído, torna nulo o acórdão
proferido, por cerceamento de defesa. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, APENAS PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA
CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000012-41.2018.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Rodrigo do Vale Nunes E Anderson Araujo Alves. ADVOGADO: Georgge Antonio
Paulino C. Pereira, Oab/pb Nº 20.967 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. ATENUANTE DE MENORIDADE. RECONHECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no
tocante a sua dosimetria. Observado que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, deve ser,
obrigatoriamente, aplicada a atenuante do art. 65, I do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00001 13-82.2014.815.0611. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Tarcisio Silva de Oliveira. ADVOGADO: Walter Higino de Lima, Oab/pb Nº 6.245. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000240-14.2014.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Luis Danilo da Silva Gomes E Joao da Costa Gomes. ADVOGADO: Aluizio
Nunes de Lucena, Oab/pb Nº 6.365 e ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao, Oab/pb Nº 11.910. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS EM HARMONIA COM A TESE ACOLHIDA. SOBERANIA DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório. O STJ pacificou entendimento no sentido de que mesmo quando o autor confessa a
autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade – a chamada confissão
qualificada – como no caso dos autos, deve incidir a atenuante descrita no art. 65, III, “d” do CP. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.